PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . LEI 7.492 /86. DIRETORES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 7492 /86. COMPROVAÇÃO. CRIMES DOS ARTIGOS 17 , 19 (PARÁGRAFO ÚNICO) E 20 DA LEI 7.492 /86, 312 , 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL , E 92 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.666 /93. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTENSÃO DO APELO. 1. A competência para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional , especificamente os tipificados nos artigos 4º (parágrafo único), 17 , 19 (parágrafo único) e 20 , da Lei 7.492 /86, é da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 26 desse mesmo diploma legal, ainda que a finalidade da operação financeira tenha sido para saldar dívidas de campanha eleitoral. 2. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após a prolação da sentença. Se a denúncia é inepta, a nulidade é da sentença. 3. Não se decreta nulidade sem a comprovação de prejuízo para a acusação ou para a defesa ( CPP , art. 563 ). 4. Não fica caracterizado o delito do art. 17 da Lei 7.492 /86, se nenhum controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira (art. 25 da citada lei) tomou empréstimo para si ou para seu parente, sendo este feito à empresas diversas, sem notícia de que os valores tenham sido devolvidos aos diretores do Banco. 5. Não há tipicidade quanto aos crimes dos artigos 19 (parágrafo único) e 20 da Lei 7.492 /86 se não existe fraude nem desvio de recurso de financiamento, mas, sim, empréstimos destinados à composição de giro, sem destinação específica. 6. Inexiste corrupção passiva se não restar provado que o acusado valeu-se da sua condição de funcionário público para solicitar vantagem, que, demais, não se provou ser indevida. Da mesma forma, inexiste corrupção ativa se não houve oferta ou promessa de vantagem, tampouco que o ato de ofício, afeto ao funcionário público, tenha sido praticado em favor dos corruptores. 7. Desconstituição dos laudos que comprovariam a prática do crime previsto no art. 92 , parágrafo único , da Lei 8.666 /93, uma vez que deixaram de observar, na sua elaboração, regras básicas e questões relevantes à conclusão de ter havido, ou não, inobservância na ordem cronológica de pagamentos, inclusive já prescritos. 8. A suposta conduta de ter pago correção monetária, após transcurso de prazo prescricional, não caracteriza crime de peculato (art. 312 do CP ), pois não houve apropriação, por parte dos acusados, que ostentavam a condição de servidores públicos, "de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel" de que tivessem a posse em razão do cargo. 9. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de gestão temerária (art. 4º , parágrafo único , da Lei 7.492 /86) praticado pelos diretores do Banco do Estado de Goiás - BEG, que, nessa qualidade, de forma livre e consciente, apuseram suas assinaturas para concretizar os atos de empréstimos temerários em favor das empresas tomadoras. 10. Caracteriza bis in idem a aplicação, sobre as penas cominadas para o crime gestão temerária, tipificado no art. 4ª, parágrafo único, da Lei 7.92 /86, a agravante prevista no art. 61 , II , g , do Código Penal , ou seja, ter o agente cometido o crime "g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", porquanto tal circunstância integra aquele tipo. Precedentes deste Tribunal: ACR 2001.38.02.000247-6/MG, DJ 17/09/2007 p.92. 11. À míngua de recurso de um dos acusados, estendem-se a este os efeitos benéficos da apelação dos demais, que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal . 12. Apelação do Ministério Público não provida. Apelo dos acusados provido, em parte. Prescrição, quanto ao delito previsto no art. 92 , parágrafo único , da Lei 8.666 /93, declarada de ofício.
Encontrado em: 2009 e-DJF1 p.130 - 2/2/2009 APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7447 GO 2000.35.00.007447-3 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEITADA. INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR COM A MAGISTRATURA. NÃO CONHECIDA. NULIDADE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REFERENTE A DOIS APELANTES. PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AJUSTE DA PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO IN BONAM PARTEM. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 384 DO CPP . PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA. A Preliminar de nulidade por incompatibilidade do Juiz Federal da Justiça Militar com a magistratura deve ser arguida na esfera disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 34, de 24.4.2007, do CNJ. Preliminar não conhecida. Unanimidade. A Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia, suscitada por dois Apelantes, resta prejudicada pela coisa julgada material quando a Defesa busca reexame de matéria já devidamente apreciada. Preliminar julgada prejudicada. Unanimidade. A Preliminar de incompetência da Justiça Castrense para julgar o feito não encontra amparo legal. O crime de peculato-desvio está devidamente insculpido no art. 303 do CPM . Essa circunstância atrai a competência da JMU, na forma do art. 124 da Carta Maior . Preliminar rejeitada. Unanimidade. A preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto merece ser acolhida quando aferido que o lapso entre o recebimento da denúncia e os fatos ocorridos houver tempo superior ao prazo da prescrição, quando tais fatos se derem em período anterior à vigência da Lei nº 12.234 /2010. Preliminar acolhida. Unanimidade. No mérito, a Defesa de dois dos Apelantes pleiteia a absolvição, em face do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o ajuste da sanção penal aplicada pelo Juízo de Piso. O delito previsto no art. 303 do COM (Peculato), na modalidade "desviar", não necessita da existência do efetivo prejuízo ao Erário, sendo suficiente a comprovação do desvio do patrimônio sob a Administração Militar e quando a culpabilidade restar sobejamente demonstrada. No tocante à dosimetria da pena, esta se submete a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios puramente objetivos e, em razão disso, deve o magistrado observar a proporcionalidade da pena imposta. A autoria e a materialidade restaram comprovadas no que concerne a dois Apelantes por provas testemunhais e periciais, merecendo reparo tão somente a dosimetria da pena. Ainda no mérito, a Defesa de um dos Apelantes postula a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 331 do CPM ou, ainda, que seja aplicada a pena mínima. Quando o MPM denunciar o réu na modalidade dolosa, mas na fase da instrução processual esta não se comprovar, e se o Parquet não tomar as providências do art. 384 do CPP , em face da nova definição jurídica observada no curso do processo, imperiosa será a absolvição, caso a Defesa também não tenha suscitado a desclassificação da conduta do agente. Isso se deve em observância aos Princípios da Correlação e da Ampla Defesa, mesmo que o magistrado observe que a conduta do réu se amolde a forma culposa e a desclassificação seja in bonam partem. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por Maioria.
Encontrado em: JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO (JMU), COMPETÊNCIA. PRELIMINAR, REJEIÇAO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR, INCOMPATIBILIDADE. ACUMULAÇAO REMUNERADA. PRELIMINAR, NAO-CONHECIMENTO. DENÚNCIA INEPTA. COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA AFASTADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NA QUAL ARGUIDAS PRELIMINARES E JUNTADOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. I. In casu, é competente a Justiça Estadual, eis que não ficou demonstrado que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, teria, de fato, sofrido prejuízos decorrentes das condutas delitivas, imputadas na denúncia, de molde a fazer incidir o art. 109 , IV , da Constituição Federal e atrair a competência da Justiça Federal. II. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente se justificando quando demonstradas, de plano, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva de punibilidade, não configuradas, na hipótese. III. A denúncia ofertada apresentou narrativa sobre os fatos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram os crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, de maneira suficiente a proporcionar, aos denunciados, o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal , é de ser afastada a alegação de inépcia da peça acusatória. IV. Não se pode exigir que a denúncia narre minuciosamente, com base em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, todos os detalhes dos delitos supostamente cometidos pelos acusados, cabendo a elucidação de algumas questões na fase de instrução criminal, inclusive "a produção do laudo pericial da área sobre a qual recaiu a suposta fraude atribuída, em tese, ao paciente". V. Oferecida resposta à acusação, o denunciado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, e também oferecer e juntar documentos, devendo, assim, o Juiz, por força do princípio do contraditório, dar vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as alegações e os documentos ofertados pela defesa, podendo o Órgão ministerial, por sua vez, juntar ou não outros documentos. Se a acusação apenas se pronuncia sobre o deduzido pela defesa, sem apresentar nada novo ao feito, não há que se ouvir, mais uma vez, a defesa, nem tampouco há que se falar em nulidade do processo, pelo fato de o Juiz não ter aberto, após, vista ao acusado. Aplicação analógica do art. 329 do CPC c/c art. 3º do CPP . VI. "Caso em que o juiz, antes de decidir nos termos do art. 397 do CPP , oportunizou ao Ministério Público manifestar-se sobre as teses apresentadas pela defesa em sua resposta à acusação. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa, não é causa de nulidade do processo" (STJ, HC 245.994/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/10/2012). VII. Recurso em habeas corpus improvido.
Encontrado em: MAGALHÃES (1151) T6 - SEXTA TURMA DJe 04/08/2014 - 4/8/2014 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO REJEITADA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO IMPRÓVIDO. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Inexiste nos autos qualquer motivação que possa sugerir seja a competência da Justiça Federal. Muito embora alguns os pagamentos que deixaram de ser efetuados fossem devidos à Caixa Econômica Federal, esta não foi lesada com o comportamento da ré, pois continua credora. As únicas vítimas da quadrilha de que faz parte a ré foram aqueles que tiveram seus documentos falsificados e seus nomes negativados em razão das condutas delituosas, deixando de quitar seus débitos, o que não chama à lide qualquer ente federal, seja a União, seja a empresa pública Caixa Econômica Federal. Preliminar de incompetência em razão do território. Suscita a ré preliminar de incompetência territorial, alegando que os fatos descritos na denúncia ocorreram na cidade de São Paulo, sendo competente, pois, o foro da capital paulista, tendo em vista que o crime de estelionato teria se consumado naquela comarca. Não prospera a preliminar, pois os crimes ocorreram em todo o território nacional, firmando-se a competência do juízo da Comarca de Itapipoca em razão da prevenção, nos moldes do artigo 69 , VI , e artigo 71 , do Código de Processo Penal . Da preliminar de ilegalidade da interceptação telefônica. Argumentam ainda a ilegalidade da interceptação telefônica realizada, e por consequência, da prova colhida, sustentando que teriam ocorrido inúmeras prorrogações sem o visto do Ministério Público, e sem todas as autorizações judiciais necessárias. A esse respeito, segundo consta dos autos, diversamente do que alegam os apelantes, todas as interceptações foram autorizadas judicialmente, bem como cientificado o membro do Ministério Público desde o início, sendo todas as mídias disponibilizadas à defesa dos réus para que transcrevesse a parte das gravações que reputassem necessária à sua defesa, inexistindo, nesse tocante, qualquer ilegalidade na prova colhida na interceptação regularmente autorizada pela autoridade judicial. Mérito. Não merece prosperar o apelo, estando bem posta a condenação. Fato é que a conduta da apelante devidamente individualizada e a sua participação na quadrilha foram devidamente comprovadas, mediante prova colhida em sucessivas interceptações telefônicas, que forneceram ao juízo de origem e a esta corte revisora certeza quanto à autoria que lhe fora imputada, nos exatos moldes descritos na denúncia. Recurso improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2018 FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO REJEITADA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS IMPRÓVIDOS. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Inexiste nos autos qualquer motivação que possa sugerir seja a competência da Justiça Federal. Muito embora alguns os pagamentos que deixaram de ser efetuados fossem devidos à Caixa Econômica Federal, esta não foi lesada com o comportamento dos réus, pois continua credora. As únicas vítimas da quadrilha de que fazem parte os réus foram aqueles que tiveram seus documentos falsificados e seus nomes negativados em razão das condutas delituosas, deixando de quitar seus débitos, o que não chama à lide qualquer ente federal, seja a União, seja a empresa pública Caixa Econômica Federal. Preliminar de incompetência em razão do território. Suscitam os réus preliminar de incompetência territorial, alegando que os fatos descritos na denúncia ocorreram na cidade de São Paulo, sendo competente, pois, o foro da capital paulista, tendo em vista que o crime de estelionato teria se consumado naquela comarca. Não prospera a preliminar, pois os crimes ocorreram em todo o território nacional, firmando-se a competência do juízo da Comarca de Itapipoca em razão da prevenção, nos moldes do artigo 69 , VI , e artigo 71 , do Código de Processo Penal . Da preliminar de inépcia da denúncia. Não há que se falar em inépcia, na medida em que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria coletiva, faz a devida qualificação dos réus, descrevendo de forma suficiente as condutas delituosas perpetradas pelos supostos agentes, trazendo a relação de testemunhas, não havendo que se falar em imputação genérica, mostrando-se em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal , de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Da preliminar de ilegalidade da interceptação telefônica. Argumentam ainda a ilegalidade da interceptação telefônica realizada, e por consequência, da prova colhida, sustentando que teriam ocorrido inúmeras prorrogações sem o visto do Ministério Público, e sem todas as autorizações judiciais necessárias. A esse respeito, segundo consta dos autos, diversamente do que alegam os apelantes, todas as interceptações foram autorizadas judicialmente, bem como cientificado o membro do Ministério Público desde o início, sendo todas as mídias disponibilizadas à defesa dos réus para que transcrevesse a parte das gravações que reputassem necessária à sua defesa, inexistindo, nesse tocante, qualquer ilegalidade na prova colhida na interceptação regularmente autorizada pela autoridade judicial. Mérito. Não merecem prosperar os apelos, estando bem postas as condenações. Fato é que a conduta de cada um dos réus restou devidamente individualizada e as suas participações na quadrilha foram devidamente comprovadas, mediante prova colhida em sucessivas interceptações telefônicas, que forneceram ao juízo de origem e a esta corte revisora certeza quanto à autoria imputada aos réus, nos exatos moldes descritos na denúncia. Recursos improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2018 FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. NULIDADE MATERIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DEFENSIVA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIAR O CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não me parece razoável, após longa instrução criminal, sentença e julgamento da apelação, que, em sede excepcional, que é o recurso especial, seja reconhecida a inépcia de uma denúncia que logrou, ao fim, cumprir o sua finalidade de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o crime supostamente cometido. 3. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação penal, em sede de habeas corpus. Encerrada, portanto, a jurisdição deste Egrégia Corte sobre a matéria, não comporta trânsito o recurso especial no ponto. 4. A incompetência territorial é matéria que gera nulidade relativa, portanto, deve ser arguida em momento oportuno. Na hipótese, vê-se que em razão da inércia da defesa restou operada a preclusão, prorrogando-se a competência inicialmente firmada. 5. A alegada nulidade material da sentença por ausência de fundamentação não foi debatida no acórdão recorrido ou, tampouco, foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. E correto o entendimento do acórdão recorrido, pois reconheceu o direito do Agravante à suspensão condicional do processo, motivo pelo qual não poderia se manifestar sobre questões de mérito na ação penal. 6. Do mesmo modo, descabe debater as condições para o sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099 /95, antes mesmo do oferecimento da benesse pelo Ministério Público. Não poderia o acórdão recorrido e, muito menos, à decisão agravada fixar condições para a proposta. 7. Aplicação das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Tribunal Superior, quanto aos dois últimos pontos. 8. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça...SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA CONDENATÓRIA...- INÉPCIA DA DENÚNCIA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1265395 RS 2011/0171051...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 19 DA LEI 7.492 /86. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A Lei 7.492 /86, que trata de crimes contra o sistema financeiro, previu expressamente o delito de obter financiamento mediante fraude em seu artigo 19 . Trata-se de uma forma especial de estelionato, mas que deve prevalecer sobre este em face da aplicação do princípio da especialidade. 2. Durante a instrução processual os acusados puderam exercer de forma ampla o contraditório, pois cientes do que imputado pela acusação. 3. Não há falar em nulidade da audiência de instrução por irregularidade na produção da prova oral. 4. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção 5. Comprovados materialidade, autoria e dolo, deve ser mantida a condenação dos réus. 6. Não merece reforma a sentença quanto a dosimetria da pena. 7. Improvidos os recursos.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ART. 304 C.C. ART. 297 . PRELIMINARES. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PENA-BASE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu vem se evadindo da aplicação da lei penal, o que implicou na necessidade de decretação de sua revelia. 2. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 , do Código de Processo Penal , a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa. Não se constata a alegada ausência de individualização das condutas. Preclusão da alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 3. Competência da Justiça Federal, pois tratar-se de infrações penais praticadas em detrimento de interesses da União, visto que, ainda que os prejuízos tenham sido suportados por empresa privada, a qual, conforme narra a denúncia, realizou o pagamento de parcela referente a honorários aos denunciados, houve o abalo da credibilidade de atividade administrativa desempenhada por órgãos públicos federais. 4. Dentre as prerrogativas elencadas no artigo 7º da Lei n.º 8.906 /94, não há previsão legal para a autuação de representante da classe em todos os atos administrativos ou judiciais em que um advogado se encontra processado no exercício de sua profissão. 5. Atuando em conjunto, os réus fizeram uso de documentos públicos falsos, consistentes em termos de parcelamento e documentos afins, cabendo ao acusado a obtenção dos documentos contrafeitos e o envio destes ao escritório de corré, que por sua vez os repassava às empresas vítimas, que os recebiam como se verdadeiros fossem, e efetuavam o pagamento de honorários. 6. Dosimetria da pena. Redução da exasperação da pena-base. Não havendo condenação definitiva anterior, não é possível considerar que a conduta social e a personalidade do acusado sejam voltadas à prática de crimes, pois a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, quando ausente a certeza acerca de crimes anteriores, viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, objeto de proteção do entendimento sumulado pela Corte Superior. 7. Ainda que a conduta social e a personalidade não possam ser consideradas desfavoráveis, as circunstâncias do crime mostram-se significativamente gravosas. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos da defesa desprovidos. Pena-base reformada de ofício.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal...da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 54 E NO ART. 60 DA LEI 9.605 , DE 1998. DENÚNCIA REJEITADA QUANTO ÀS PESSOAS FÍSICAS DENUNCIADAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA RESPECTIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. I - Recurso no Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo rejeitou, sob o fundamento de inépcia ( CPP , Art. 395 , I ), a denúncia ofertada contra Antonio de Souza, Adonias Guimarães Costa, Juliana Cristina Santos Sousa e Dennys Andrew Sena Ferreira, na qual lhes é imputada a prática dos crimes descritos no art. 54 , § 2º , IV , e art. 60 , ambos da Lei 9.605 , de 1998, em concurso formal. CP , Art. 70 . II - Preliminar de incompetência da Justiça Federal. Improcedência. A construção de porto clandestino em terreno marginal de rio federal navegável (Rio Tapajós) caracteriza, em princípio, ofensa a bem da União, o que tipifica hipótese de competência da Justiça Federal. CF , Art. 109 , IV . III - Litispendência. Não ocorrência. Hipótese em que, em relação a um dos processos, já houve a decretação da litispendência pelo Juízo Estadual, e, no tocante ao outro, já houve o arquivamento respectivo. IV - Imputação daprática do crime descrito no Art. 54 da Lei 9.605 aos supostos administradores e empregados da pessoa jurídica responsável pela construção do porto clandestino. "É inepta a denúncia [...] quando fundada tão-somente na circunstância de o [denunciado] constar do quadro societário da empresa." (STF, HC 93683/ES.) Hipótese em que nem sequer consta dos autos o contrato social da pessoa jurídica, em época contemporânea à data da prática supostamente delituosa. Consequente impossibilidade de definir quem era, "efetivamente, o responsável pela gestão e administração da empresa, à época dos fatos em questão." (TRF 1ª Região, ACR 1999.38.01.002934-4/MG.) V - Alegação do MPF de que in dubio pro societate. "Em um Estado de Direito que se pretende Democrático não há espaço para a máxima in dubio pro societate. Pelo contrário, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa." (STJ, HC 147105/SP; HC 175639/AC.) VI - Recurso no sentido estrito não provido.
Encontrado em: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00042623420154013902 0004262-34.2015.4.01.3902 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL
PENAL. PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-A E ART. 241-B DA LEI 8.069/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ART.241-A. ART. 241-B. LEI Nº 8.069/90. MATERIAL DE CONTEÚDO PEDÓFILO. DIVULGAR. ARMAZENAR. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que a atuação de cada do réu foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa. Também apresenta a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. Embasada em indícios veementes de materialidade e autoria dos ilícitos penais, a denúncia descreve, com clareza, fatos condizentes com os tipos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 - ECA. 2. No julgamento do RE 628.624/SP, em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigos 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores". Competência da justiça federal confirmada. 3. Os Laudos de fls. 549/598 foram elaborados com base no material apreendido às fls. 315/319, arrecadado durante a execução da medida de busca e apreensão na residência do réu. Preliminar de ilicitude da prova pericial afastada. 4. Não há que se falar em consunção entre os tipos penais do art. 241-A e 241-B do ECA, tratando-se de condutas autônomas a desafiar a dupla repressão estatal. Precedentes. 5. A materialidade e autoria delitiva do crime de armazenamento de imagens e vídeos com conteúdo pedófilo-pornográfico (art. 241-B do ECA) está devidamente caracterizada, tanto com base na prova pericial supra, quanto pelo auto prisão em flagrante (fls. 342/352), prova oral produzida em juízo e interrogatório do réu perante a autoridade policial, no qual confessa as condutas ilícitas (fls. 349/352). 6. Acerca do elemento subjetivo do tipo penal em tela, devidamente demonstrado pela confissão do réu colhida pela autoridade policial, onde admite ter armazenado diversas imagens contendo pornografia infantil/juvenil e que inclusive fez backup das mesmas em HD externo. A utilização de programas como e-mule e gigatribe para acesso ao conteúdo ilícito e modo de interação com os demais consumidores de tais mídias demonstram, sem sombra de dúvidas, a consciência do ilícito e da vontade direcionada a finalidade da conduta. 7. Reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 241-B Lei nº 8.069/90 e mantida a condenação pelo disposto no art. 241-A do mesmo diploma legal, em concurso material. 8. As penas aplicadas aos referidos crimes (art. 241-A da Lei 8.069/90 - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; art. 241-B da Lei 8.069/90 - 01 (um) ano, 01 (um ) mês e 22 (vinte e dois ) dias de reclusão e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa), ficam somadas em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. 9. Regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. 10. Condenação ao pagamento de custas processuais mantidas. 11. Provimento parcial ao recurso do MPF e negado provimento ao recurso da defesa.
Encontrado em: TERCEIRA TURMA 23/08/2019 - 23/8/2019 APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) APR 00268604720124013300 (TRF-1) JUIZ FEDERAL