PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Recurso interposto pelo requerente contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , incisos III e IV , do CPC c/c o art. 51 , § 1º , da Lei 9.099 /95, em razão de o requerente não ter informado o endereço atualizado à citação válida. II. Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (?ele (a) não mais trabalha no local, conforme informado por (PORT.JOÃO), que não soube indicar onde encontrá-lo (a)? - ID 30461205). Intimada a se manifestar, a parte autora aduziu que somente possui o endereço do trabalho de seu ex adversus. Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG). Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar, o recorrente quedou-se inerte. III. Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação ( CPC , artigos 6º e 319 , § 1º c/c Lei 9.099 /95, art. 2º ). IV. Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia (ou passividade) da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação. Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051, DJE 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJE 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858. DJE 26.03.2019. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099 /95, art. 55 ).
PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida. II. Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - ?ele (a) é desconhecido (a) no local?). Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado. Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço. Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte. III. Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço ( CPC , artigos 6º e 319 , § 1º c/c Lei 9.099 /95, art. 2º ). IV. Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação. Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051. DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858. DJe 26.03.2019. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099 /95, art. 55 ).
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 806 DO CPC . PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 3º, DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.- O acervo probatório coligido nos autos fornece seguro juízo de certeza de que no caso "sub examine" não houve a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual não se há falar no trintídio decadencial. Afasta-se, pois, a apontada decadência e o consequente decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.- De tal arte, com espeque na teoria da causa madura, mostra-se imperiosa a aplicação do art. 515 , § 3º do CPC , para que a ação seja julgada em seu mérito. 3.- As evidências apresentadas pelo autor não permitem a procedência da ação cautelar, considerada a causa de pedir deduzida na petição inicial. A rigor, os termos do contrato, irregularidade na notificação apresentada e a resposta do réu de não ter descumprido o que acordou afastam a qualificação do fumus boni iuris. Poderão as partes discutir o contrato e sua eventual rescisão na ação principal, caso ajuizada.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ADOÇÃO C/C LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO PARENTES DA CRIANÇA QUE TINHA SOMENTE OITO MESES DE VIDA – AUTORES, QUANDO AJUIZARAM A AÇÃO, NÃO JUNTARAM AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO – DEVERIA TER SIDO DADA AOS AUTORES A OPORTUNIDADE DE JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, O QUE EVITARIA A PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA – REQUERENTES QUANDO INTERPUSERAM O RECURSO DE APELAÇÃO JUNTARAM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO – CRIANÇA COM 01 (UM) ANO DE IDADE E QUE FOI ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA AOS AUTORES DESDE O NASCIMENTO, CONVIVENDO COM ESTES DESDE LÁ – INDÍCIOS DE VÍNCULO AFETIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – SENTENÇA REFORMADA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO 'A QUO' PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825691 nº único0001354-92.2018.8.25.0055 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O magistrado não pode agir de ofício concedendo os benefícios da justiça gratuita, mesmo que por via de emenda, pois é imprescindível que haja pedido nesse sentido. 2. É possível o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal, desde que atendidos os requisitos da hipossuficiência nesta instância recursal. 3. Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito quando oportunizada à autora emendar a inicial para apresentar comprovante de recolhimento de custas iniciais, e, não havendo pedido de justiça gratuita, a parte se mantém inerte. 4. Negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SOBRE O MESMO CONTRATO VISANDO A REVISÃO DE OUTRA CLÁUSULA (SEGURO PRESTAMISTA), QUE NÃO FOI OBJETO DA PRIMEIRA DEMANDA (TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS E JUROS) – PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO (ART. 508 /CPC ) NÃO CONFIGURADO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA NÃO VERIFICADA - PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ ULTERIORES TERMOS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º /CPC ), CAPAZ DE VIABILIZAR, DESDE LOGO, A ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE COLEGIADO - PRECEDENTES. Diferenciam-se as demandas, como se sabe, pela diferença de partes, ou de causa de pedir ou de pedido. Não havendo cumulação desses tríplices requisitos de identidade, fica afastada a hipótese de litispendência ou de coisa julgada ( CPC , art. 301 , parágrafos 1º, 2º e 3º)’ (STF, Tribunal Pleno, ACO 79 ED/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 16/05/2013, DJe 31/05/2013).Sob esses postulados, é firme o posicionamento da 6ª CCv. no sentido de que não há óbice ao ajuizamento de nova ação revisional, versando sobre o mesmo contrato, porém, questionando-se outras cláusulas que não foram objeto da primeira demanda. Precedentes: 0008011-28.2020.8.16.0056 , 0002282.16.2021.8.16.0014 e 0065961-24.2020.8.16.0014 , todos da relatoria do eminente Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgados em 03/11/2021.Sentença cassada, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para a instauração do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se trata de causa madura a ensejar, desde logo, a análise da questão por este Colegiado, na forma do art. 1013 , § 3º do CPC . Ve-se, pois, que a prematura extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu anteriormente à citação válida do requerido, somente efetivada para a apresentação das contrarrazões de apelação, cuja peça processual, ademais, não adentrou à questão do seguro prestamista, de molde a suprir a discussão do tema de fundo da ação, circundando-se, apenas, nos argumentos da extinção do processo, sem enfrentamento do mérito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007984-45.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.02.2022)
Encontrado em: VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO apelo comporta ser conhecido, uma vez que aferidos como presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção do preparo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Assiste razão à apelante ao não concordar com a conclusão da r. sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito....Ve-se, pois, que a prematura extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorreu anteriormente à citação válida do requerido, somente efetivada para a apresentação das contrarrazões de apelação, cuja peça processual, ademais, não adentrou à questão do seguro prestamista, de molde a suprir a discussão do tema de fundo da ação, circundando-se, apenas, nos argumentos da extinção do processo, sem enfrentamento do mérito.É de se acrescentar que os temas aventados pelo recorrido, sobre apontados assédio processual e litigância de má-fé restaram prejudicados em razão da cassação da sentença, para que...outra seja proferida com enfrentamento do mérito da ação revisional nos termos propostos. 3.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recebida a petição inicial de execução fiscal e não localizado o devedor no endereço apontado deve ser facultada a indicação de novo endereço. No mínimo, o magistrado deveria intimar a parte pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito por abandono. CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0799812-68.2014.8.05.0001 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recebida a petição inicial de execução fiscal e não localizado o devedor no endereço apontado deve ser facultada a indicação de novo endereço. No mínimo, o magistrado deveria intimar a parte pessoalmente para dar andamento ao processual, sob pena de extinção do processo por abandono. CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0797584-23.2014.8.05.0001 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recebida a petição inicial de execução fiscal e não localizado o devedor no endereço apontado deve ser facultada a indicação de novo endereço. No mínimo, o magistrado deveria intimar a parte pessoalmente para dar andamento ao processual, sob pena de extinção do processo por abandono. CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0796846-35.2014.8.05.0001 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recebida a petição inicial de execução fiscal e não localizado o devedor no endereço apontado deve ser facultada a indicação de novo endereço. No mínimo, o magistrado deveria intimar a parte pessoalmente para dar andamento ao processual, sob pena de extinção do processo por abandono. CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0799590-03.2014.8.05.0001 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 )