AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. TRABALHO. PRISÃO DOMICILIAR. 1. ATIVIDADE LABORATIVA. PRERROGATIVA INERENTE AO REGIME ABERTO. A teor do art. 36 , § 1º do CP , o exercício de atividade laboral fora do estabelecimento carcerário constitui prerrogativa inerente ao cumprimento da pena em regime aberto. Ingresso no regime aberto que depende de comprovação de estar o recluso trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Art. 114 , I da LEP . O exercício de atividade laborativa no interior da casa prisional não serve ao implemento do requisito, na medida em que, o que importa, é que o preso demonstre que irá trabalhar quando em regime aberto, e não, simplesmente, que o vinha fazendo. A transferência para o albergue certamente inviabilizará a continuidade do serviço interno, especialmente no caso, em que deferida a prisão domiciliar. Decisão que deferiu a progressão reformada. 2. PRISÃO DOMICILIAR. Ao deferimento da prisão domiciliar, necessária a verificação de enquadramento em circunstâncias especiais, elencadas no art. 117 da LEP , dispositivo que deve ser interpretado restritivamente, porque numerus clausus. Superlotação, precárias condições físicas dos estabelecimentos e inexistência de vagas em casa prisional compatível com o regime carcerário, que não são motivos ensejadores da concessão da benesse. Precedentes. Mazelas do sistema penitenciário brasileiro que não podem ser amenizadas pela burla dos preceitos legais, criando-se benefícios não previstos, ao fim exclusivo de liberação da massa carcerária. Situação concreta em que o apenado, que cumpre pena por crime grave, praticado com grave ameaça à pessoa - roubos majorados em concurso formal e continuidade delitiva - e que, da pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias ainda tem um saldo de 5 anos, 2 meses e 13 dias a cumprir, foi posto em regime domiciliar, sob o fundamento da necessidade de remanejamento da comunidade carcerária, em face da superlotação dos estabelecimentos prisionais, o que não é alcançado pela excepcionalidade que vem sendo proclamada pelo E. STJ, abrandando o rigor da taxatividade do art. 117 da LEP , possibilitando ampliação tão somente para as hipóteses de inexistência de vagas. Decisão reformada. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO DE REGIME E DA PRISÃO DOMICILIAR CASSADOS. RETORNO DO PRESO AO REGIME SEMIABERTO. ( Agravo Nº 70055121123, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/11/2013)