PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON À FORNECEDORA DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330 , I , DO CPC . "(. . .) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'".
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RETÍFICA DE MOTOR. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO NO MOTOR DO VEÍCULO QUE SE MANIFESTOU DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005515-55.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.10.2021)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETENSÃO DA DEMANDANTE DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONSTATADO O CONTATO DA AUTORA COM AGENTES INSALUBRES, APONTOU A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELOS EQUIPAMENTOS EPI UTILIZADOS PELA DEMANDANTE. CONFISSÃO DA PRÓPRIA DEMANDANTE QUANTO À ENTREGA DOS EPIs PELO RÉU. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETENSÃO DA DEMANDANTE DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONSTATADO O CONTATO DA AUTORA COM AGENTES INSALUBRES, APONTOU A NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELOS EQUIPAMENTOS EPI UTILIZADOS PELA DEMANDANTE. CONFISSÃO DA PRÓPRIA DEMANDANTE QUANTO À ENTREGA DOS EPIs PELO RÉU. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES. ENVIO DE CARTA A PATROCINADORA DE JOGADOR DE FUTEBOL. TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) existência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas; iii) necessidade de suspensão do processo em razão de questão prejudicial, consubstanciada na existência de persecução penal no exterior; iv) ausência de responsabilidade civil da recorrente, ante a inexistência de nexo causal e de dano à imagem do atleta; v) a possibilidade de redução valor indenizatório, subsidiariamente; e vi) possibilidade de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 4. Nos termos do art. 315 do CPC/2015, haverá a suspensão do processo quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, contudo, no caso dos autos, a conclusão de processo criminal na Justiça espanhola em nada influenciará na apreciação da controvérsia. 5. A responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, tem alargado seu horizonte, sem se restringir a um rol preestabelecido de direitos tutelados, buscando a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana. 5.1. Ante o reconhecimento e a ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico, inclusive quanto ao comportamento de terceiro que interfere ou induz o inadimplemento da obrigação. 5.2. Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice, terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. 5.3. O envio de carta por terceiro a patrocinadora do jogador, relatando e emitindo juízo de valor sobre suposta conduta criminosa, sem nenhum intuito informativo e com nítido caráter difamatório e vingativo, buscou unicamente incentivar a rescisão do contrato firmado entre o atleta e a destinatária da carta, estando configurado ato danoso indenizável. 6. Ao fixar o valor da compensação por danos morais, as instâncias ordinárias observaram a extensão do dano, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter pedagógico, educativo e punitivo da indenização, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPOCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a alegação de pagamento em duplicidade não constitui fato novo a ensejar a complementação das razões recursais decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de prescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário nas ações que objetivam a apuração de cometimento de ato ímprobo. A propósito, vide: AREsp 1.579.273/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp 1.300.084/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; REsp 1.766.149/RJ , Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.732.762/MT , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 5. O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 962.059/PI , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES , Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 25/2/2016. 6. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" ( AgRg no AREsp 322.510/BA , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013). 7. Nesse contexto, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de não ocorrência de julgamento extra petita. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.455/ES , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014. 8. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429 /1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 9. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.42919/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. A tese acerca da proporcionalidade das penalidades aplicadas não foi suscitada nas razões de apelação, sendo trazida posteriormente, o que, no ponto, consoante bem asseverado pela Corte de origem (e-STJ fls. 2.531), configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.421.752/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.821.061/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020. 11.A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 12. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia....A jurisprudência desta Corte é no sentido de prescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário nas ações que objetivam a apuração de cometimento de ato ímprobo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1 Prescindibilidade de prévia citação dos sócios atingidos pela mencionada medida constritiva excepcional, a qual pode ser deferida de forma incidental, nos termos do CPC/73 , garantindo-se aos executados o exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRARRAZOES EM AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SINGULARMENTE. POSSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA LEVADA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIADE. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. MATÉRIA DE DIREITO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA REALIZAÇÃO DE ATO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no qual foi dado provimento mediante decisão singular deste relator, não representa prejuízo algum ao ora agravante, nem fere o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de novo agravo regimental, dando ensejo à reconsideração do decisum ou submissão do recurso à respectiva Turma, diante da previsão regimental contida no art. 258. 2. Nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 3. A condenação do réu pela prática do delito de corrupção passiva não demandou o reexame de provas, mas apenas a solução da matéria de direito. 4. Se o recurso especial apresentado nesta Corte fazia referência apenas ao ora agravante, não há falar em extensão da condenação aos demais réus. 5. As teses de condenação pelo crime de peculato, em decorrência do mesmo fato e descabimento da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro se configuram inovações recursais, porque não dispostas nas contrarrazões do recurso especial, sendo, portanto, descabida a arguição na via eleita. 6. No mérito, o ora agravante foi absolvido do delito de corrução passiva ao argumento de que não demonstrado o ato de oficio configurador da mercancia. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "o crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal , isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional. Com efeito, o ato de ofício constitui mera causa de aumento de pena, prevista no parágrafo 1º, do aludido diploma (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014)" (AgRg no AREsp 1389718/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 7. Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula n. 438/STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. No caso, para se concluir se os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção do julgador e se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647 , inciso III , do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil , excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp 1.526.560/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. Agravo interno não provido.