AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. A teor do § 1º, do art. 6º, da Lei. 6830 /80, para a propositura da execução fiscal apenas a Certidão de Dívida Ativa é documento imprescindível. Agravo de Petição conhecido e improvido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTO APLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137 /90, ART. 1º , INC. V ). CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 1º , inciso V , da Lei n.º 8.137 /90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111 , inciso I , do Código Penal . Precedentes. 2. O delito se consuma com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem que o sujeito passivo atenda à exigência da autoridade fiscal (Lei n.º 8.137 /90, art. 1º , p. ún.). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 110 , § 1º , do Código Penal , incluída pela Lei nº 12.234 /2010, segundo a qual a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à denúncia, não se aplica à espécie, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa. Precedentes. 4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida no caso concreto. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137 /90 - "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" - prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal.
MANDADO DE SEGURANÇA ? CDA ? ICMS ? AUTOLANÇAMENTO ? DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ? PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ? VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cumpre ao sujeito passivo a obrigação acessória de relatar à Administração a obrigação tributária principal. A partir daí, tem-se por ficticiamente constituído o crédito. Seria uma formalidade estéril reclamar que o Fisco procedesse ao lançamento pertinente a uma confissão de dívida. As coisas jurídicas não precisam estar desapegadas da lógica. A forma existe para proteger interesses reais, não por um desejo obsequioso pela burocracia. Por isso, a entrega das informações pertinentes à apuração de ICMS pelo contribuinte dispensa a formalização de um processo administrativo, podendo-se desde logo fazer a inscrição desse crédito tributário em CDA sem que haja alguma sorte de mácula ao exercício do direito de defesa pelo sujeito passivo. 2. A certidão de dívida ativa é título formal, devendo preencher os requisitos objetivos da Lei de Execuções Fiscais, que guardam correspondência com o CTN ; dentre eles a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, sob pena de obstar, em determinados casos, o exercício da ampla defesa do executado. Aqui, porém, além de o impetrante nem sequer ter juntado a CDA controvertida - isso em mandado de segurança, no qual se exige prova pré-constituída -, não houve demonstração de prejuízo à defesa do particular, haja vista constarem dos documentos oficiais anexados pela parte os dados necessários à formação do título, valendo mesmo se presumir legítimo o ato administrativo. 3. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA DESIGNADA - DISPENSA A PEDIDO - COAÇÃO - COMPROVAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - DISPENSA A QUALQUER TEMPO - POSSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ao Judiciário se possibilite a análise da legalidade em sentido amplo, é decerto que para a concessão da segurança, a abusividade do ato administrativo deve restar demonstrada de plano, através de prova pré-constituída, o que não é a hipótese dos autos. A eventual coação exercida pelas autoridades apontadas como coatoras demanda produção de provas, o que é incabível na via mandamental escolhida. A designação de servidor para exercer as funções de determinado cargo público permite à Administração Pública promover a dispensa do servidor a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo sido formulado pedido de simples redirecionamento, com base em sucessão empresarial (art. 133 do CTN ), a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica é prescindível. Precedentes. 2. Não obstante a ausência de menção na CDA, esta Corte prevê a possibilidade de redirecionamento da execução independentemente de prévio processo administrativo, desde que a responsabilidade tributária decorra de previsão legal, e não da realização do fato gerador que leva ao lançamento do tributo. 3. No julgamento do REsp 1.340.553/RS , realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF ". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação da verba apenas quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ICMS - GIAs - AUTOLANÇAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cumpre ao sujeito passivo a obrigação acessória de relatar à Administração a obrigação tributária principal. A partir daí, tem-se por ficticiamente constituído o crédito. Seria uma formalidade estéril reclamar que o Fisco procedesse ao lançamento pertinente a uma confissão de dívida. As coisas jurídicas não precisam estar desapegadas da lógica. A forma existe para proteger interesses reais, não por um desejo obsequioso pela burocracia. Por isso, a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) de ICMS dispensa a formalização de um processo administrativo, podendo-se desde logo fazer a inscrição desse crédito tributário em CDA sem que haja alguma sorte de mácula ao exercício do direito de defesa pelo contribuinte. 2. A certidão de dívida ativa é título formal, devendo preencher os requisitos objetivos do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, que guardam correspondência com o art. 202 do CTN ; dentre eles a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, sob pena de obstar, em determinados casos, o exercício da ampla defesa do executado. Aqui, porém, não houve prejuízo à defesa da executada, haja vista que além de constarem de forma expressa os dispositivos legais aplicáveis (relativamente aos encargos de mora), também de forma discriminada se colocou o montante originário da dívida, valendo mesmo se presumir legítimo o ato administrativo (art. 204 do CTN ; art. 3º da LEF). 3. Recurso desprovido.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 142 , § 2º , DA LEI Nº 8.112 /1990. APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO SERVIDOR. PRESCINDIBILIDADE. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "para que seja aplicável o art. 142 , § 2º da Lei n. 8.112 /1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor" (MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, DJe 12.6.2019). O que desse precedente se extrai é que a lei penal regula os prazos de prescrição independentemente de apuração criminal [...]. ( AgInt no RMS 58.488/BA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020). 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 142 , § 2º , DA LEI Nº 8.112 /1990....PRESCINDIBILIDADE. 1.
ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148 , § 3º , DO CTB . COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB . Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido.
Encontrado em: 2014 FED LEI: 009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00148 PAR: 00003 CNH - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO...ADMINISTRATIVO STJ - REsp 726842-SP RECURSO ESPECIAL REsp 1483845 RS 2014/0080069-2 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES