TJ-PA - Apelação Criminal APR XXXXX20108140201 BELÉM (TJ-PA)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 , DA LEI 11.343 /06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das partes recursais, fora analisada ex officio por este Órgão ad quem a prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública. Da análise detida da sentença vergastada, verifica-se que a apelante fora condenada à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal no presente caso é o de 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do CPB. Analisando-se os marcos interruptivos da prescrição, nota-se que o recebimento da denúncia ocorrera em 10/08/2010 (fl. 118), logo, contando-se o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal a partir deste marco, este restara fulminado em 10/08/2014, antes mesmo da prolação da sentença vergastada, que ocorrera tão somente em 25/10/2016 (fls. 177/178), logo, a declaração da extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, é medida a se impor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.