APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. INOCORRÊNCIA. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. DOSIMETRIA DA PENA. PENA APLICADA, NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Réu condenado como incurso nas sanções previstas pelo artigo 306 da Lei 9.503/97, à pena de 11 (onze) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto; a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como à suspensão do direito de dirigir por 04 (quatro) meses. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DO EXAME DO ETILÔMETRO. A questão acerca da nulidade do exame de etilômetro realizado no acusado não merece prosperar. O teste do bafômetro consiste, em realidade, na simples averiguação da quantidade de álcool ingerida pelo sujeito. Não se trata, pois, de uma prova pericial propriamente dita, a exigir conhecimentos técnicos específicos. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No presente feito, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio, ao autos, em sede de memorais, e desacompanhada de qualquer substrato probatório. Entretanto, verifica-se que à fl. 10 foi juntado Certificado de Verificação de Etilômetro, que atesta a validade do aparelho. CUSTAS. O pedido de isenção das custas, com base na alegada impossibilidade financeira, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Calibração e verificação são conceitos distintos e o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No caso dos autos, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio ao autos desacompanhada de qualquer substrato probatório. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA (Apelação Crime Nº 70053529715, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 23/05/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Calibração e verificação são conceitos distintos e o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No caso dos autos, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio, ao autos, em sede de razões recursais, e desacompanhada de qualquer substrato probatório. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No presente feito, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio, ao autos, em sede de memorais, e desacompanhada de qualquer substrato probatório. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Não há, portanto, mácula na materialidade delitivaPROVA ROBUSTA. O fato delituoso descrito na exordial é posterior à Lei nº 12.760, que entrou em vigor no dia 21.12.2012, alterando o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabeleceu que \conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência\ tipifica embriaguez ao volante. O artigo disciplina, ainda, de que forma pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, presente o teste do etilômetro. No mesmo sentido, a prova testemunhal. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE.O depoimento de policiais não deve ser rejeitado apenas em função de seu posto como agentes estatais. Tanto somente poderia ocorrer se os relatos não fossem coerentes ou destoassem dos outros elementos probatórios, o que não ocorreu nos autos. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Em face do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, o réu foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. O fato é anterior a alteração determinada pela Lei 12.234 /10, pelo que prescrevia em 02 (dois) anos. Considerando a idade do apelado (superior a 70 anos), o lapso prescricional vai reduzido pela metade. Portanto, in casu, está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70054807367, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 15/07/2013)
APELAÇÃO. CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA REJEITADA. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRELIMINAR. As teses trazidas não precisam ser analisadas, uma a uma, na sentença, desde que, no contexto geral, a decisão esteja amparada em argumentos que a tornem fundamentada.\nTendo a magistrada considerado o resultado do etilômetro, prova legalmente aceita da nova elementar do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por óbvio que não se torna necessário produzir prova outra ou fundamentar especificamente acerca da tese levantada pela defesa, pois o contexto geral denota o posicionamento da juíza singular quanto à alteração da capacidade psicomotora do réu. Preliminar rejeitada.\nMÉRITO. Entre o fato delituoso descrito na exordial e a sentença condenatória, entrou em vigor a Lei nº 12.760, que alterou o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabeleceu que \conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência\ tipifica embriaguez ao volante. O artigo disciplina, ainda, de que forma pode ser constatada a alteração da capacidade psicomotora. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, presente o teste do etilômetro. No mesmo sentido, a prova testemunhal. \nPENA DE MULTA. Decorre de imposição legal, como parte integrante do preceito secundário do tipo penal, mostrando-se inviável a isenção pretendida, merecendo registro a circunstância consistente em que eventual precariedade da situação econômica do réu deve ser considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e se adequar às condições econômicas do acusado.\nRECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. No presente feito, a alegação de que o aparelho utilizado estava em desconformidade com a legislação veio, ao autos, em sede de memorais, e desacompanhada de qualquer substrato probatório. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. VALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. PROVA. SENTENÇA MANTIDA.É firme o entendimento de que a embriaguez ao volante pode ser verificada não só pelo exame de sangue, mas também por outros testes, tais como o etilômetro. No caso dos autos, foi realizado teste do bafômetro, o qual atestou a embriaguez do apelante.NÃO OBRIGATORIEDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO.Tratando-se de teste que só pode ser realizado com a concordância do examinado e não havendo qualquer prova nos autos de que houve coação por parte dos policiais, válida a prova da materialidade delitiva. Tal entendimento, ademais, prestigia a autodeterminação pessoal, bem de ver dimensão positiva da dignidade da pessoa humana, pedra basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III, CF). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA.A pena-base deve ser fixada no mínimo legal apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado. Uma vez afastados os antecedentes do acusado, a pena-base vai redimensionada. Decisão por maioria. PENA ACESSÓRIA. REDIMENSIONAMENTO.A suspensão/proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar certa simetria com a pena privativa de liberdade, bem como com a gravidade do injusto. No caso, tratando-se de embriaguez ao volante e lesão corporal culposo na direção de veículo automotor, redimensionada a pena para 06 (seis) meses. Decisão por maioria. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.A pena de multa, no caso em tela, está expressamente cominada ao delito, de forma cumulativa. É obrigatória sua imposição, sendo inviável o seu afastamento. A pena de multa deve guardar consonância com a pena privativa de liberdade, bem como com a condição financeira do réu. Manutenção da pena de multa.CUSTAS. O pedido de isenção da multa e das custas, com base na alegada impossibilidade financeira, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.