Preservação da Vida do Paciente em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20118170001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. TRATAMENTO DE OBSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. NECESSIDADE PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A recusa de autorização para a realização da cirurgia de gastroplastia no tratamento de obesidade mórbida importa negação dos próprios objetivos do plano de saúde, uma vez que constitui procedimento essencial à preservação da vida e da saúde do segurado; 2. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de ser abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico quando se trata de obesidade mórbida, dada a essencialidade da citada intervenção na preservação da vida do paciente, inclusive, por possibilitar a redução de outros problemas dela decorrentes; 3. A matéria já foi objeto de Súmula deste Tribunal: "É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida" (Súmula 10 - TJPE); 4. Se a indicação médica foi para a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia), e considerando a situação de saúde do apelado demonstrada na documentação juntada aos autos, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença, uma vez que a recomendação para o tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do paciente; 5. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi , no julgamento da REsp XXXXX - ES . Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100261549

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    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A DEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, TRATANDO-SE DE DETERMINAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO AO AUTOR POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100244802

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    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A DEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, TRATANDO-SE DE DETERMINAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO AO AUTOR POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUICÍDIO DE PACIENTE EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. MORTE POR ENFORCAMENTO. DIAGNÓSTICO CLÍNICO: PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA E PARANÓIDE AGRAVADA PELO USO DE DROGAS E ÁLCOOL. HISTÓRIO DE REITERADAS TENTATIVAS DE SUICÍDIO. CLÍNICA TINHA CIÊNCIA DA GRAVIDADE DO CASO E DO RISCO DE SUICÍDIO DO PACIENTE. DESCUMPRIDO O DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. SITUAÇÃO NÃO AVALIADA CORRETAMENTE PELO CORPO MÉDICO DA CLÍNICA. NA PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E O DIREITO À PRESERVAÇÃO DA VIDA, PREVALECE O ÚLTIMO. 1. O dever de reparar ficou caracterizado diante da negligência da clínica apelada, que empregou uma abordagem terapêutica equivocada diante de um caso tão agudo de suicídio. 2. O histórico clínico de internações e re-internações do paciente suicida - na mesma clínica psiquiátrica - era vasto. Portanto, a clínica conhecia o alto risco e o potencial suicida agudo do caso. Diante disso, não poderia ter conferido a ele um direito a privacidade integral, como o fez, porque o resultado do respeito absoluto a esse direito culminou no suicídio por enforcamento no banheiro da clínica. 3. Assegurou-se a um paciente altamente suicida o direito de ir sozinho ao banheiro, sob alegação de respeito à privacidade. Porém, no conflito de interesses entre direito à privacidade e direito à preservação da vida, o último prevalece. 4. Danos morais arbitrados em quinze mil reais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão. 5. A quantia indenizatória deveu-se à força da resolução suicida do paciente, ao grau de culpa leve da clínica, às condições econômicas e sociais da vítima (pobre), à função social da clínica apelada, e à capacidade econômica (pequena) da clínica para pagar a indenização. 6. Sucumbência redistribuída.RECURSO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6123 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 6207 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 65 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas.

    Encontrado em: estado de emergência; estratégias voltadas à proteção da saúde, da renda e do emprego e à restrição excepcional e temporária à circulação; a instituição de auxílio financeiro; ações direcionadas à preservação da vida... com a iniciativa privada para a construção e modernização de Unidades Básicas de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios; implementação de Programas Emergenciais de preservação do emprego e da... A efetividade dos direitos sociais, 2004. p. 208-9. normativas e administrativas que proporcionem vida gregária segura e com o mínimo de conforto

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO HOME CARE. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VIDA DA PACIENTE. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC/15 , e reside no poder discricionário do julgador de analisar e avaliar os elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. Na hipótese, dado o estado de saúde crítico da paciente, faz-se presente o perigo de lesão inverso (periculum in mora reverso), de modo que, em situações excepcionais envolvendo a disponibilização de tratamento de saúde indispensável à preservação da vida, admite-se a concessão da medida em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem como em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana. (Precedentes da Corte). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA, TORNANDO-SE SEM EFEITO A DECISÃO PRELIMINAR.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – CARÊNCIA CONTRATUAL – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O PERÍODO DE CARÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a internação hospitalar decorre do atendimento de urgência e emergência, que não poderia ser postergada sem prejuízo à preservação da vida da paciente, cabível a mitigação da carência contratual.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança Cível XXXXX20198180000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE APARELHO ESSENCIAL PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - segurança concedida. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, insumos e aparelhos essenciais à manutenção da saúde. 2. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 3. Segurança concedida.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins Avenida Martins de Barros , 593, 3º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-92.2018.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTADO: CAMILA BOTELHO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. TRATAMENTO DE OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. NECESSIDADE PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida (Súmula nº 10, do TJPE) - Se a indicação médica foi para a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia), e considerando a situação de saúde da apelada demonstrada na documentação juntada aos autos, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença, uma vez que a recomendação para o tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do paciente - A jurisprudência atual é uníssona em considerar abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico quando se trata de obesidade mórbida, dada a essencialidade da citada intervenção na preservação da vida do paciente, inclusive, por possibilitar a redução de outros problemas dela decorrentes - As determinações da ANS representam, apenas, uma referência mínima de procedimentos cobertos, não podendo, sobremaneira, ser utilizadas em prejuízo do consumidor - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível a operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável - Verifica-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra dentro dos parâmetros, usualmente, arbitrados por esta Corte, portanto não merecer qualquer reparo a decisão neste sentido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto por Sul América Seguro Saúde, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Recife, 05 de abril de 2019. Gabinete Desembargador Relator Fernando Martins jba

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