TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20118170001
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. TRATAMENTO DE OBSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. NECESSIDADE PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A recusa de autorização para a realização da cirurgia de gastroplastia no tratamento de obesidade mórbida importa negação dos próprios objetivos do plano de saúde, uma vez que constitui procedimento essencial à preservação da vida e da saúde do segurado; 2. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de ser abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico quando se trata de obesidade mórbida, dada a essencialidade da citada intervenção na preservação da vida do paciente, inclusive, por possibilitar a redução de outros problemas dela decorrentes; 3. A matéria já foi objeto de Súmula deste Tribunal: "É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida" (Súmula 10 - TJPE); 4. Se a indicação médica foi para a realização da cirurgia bariátrica (gastroplastia), e considerando a situação de saúde do apelado demonstrada na documentação juntada aos autos, por óbvio que parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença, uma vez que a recomendação para o tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do paciente; 5. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi , no julgamento da REsp XXXXX - ES . Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.