AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998754 - RN (2021/0320029-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DESA MORRO DOS VENTOS II LTDA ADVOGADOS : FÁBIO GENTILE - CE018498B MARLEY CAMPELO SERRA - CE030611...AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA PROCURADOR : AMANDA GUIMARAES DE MELO E OUTRO(S) - RN010290 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DESA MORRO DOS VENTOS II LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso...MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-94.2019.8.05.0000.2.Ag Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno ESPÓLIO: ADENILDE CERQUEIRA GOMES Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA PERCEPÇÃO DE VERBA POR SUBSTITUIÇÃO. PLEITO DE NÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE MANDAMUS ANTERIOR. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAQUELA DEMANDA E DESTA WRIT. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIADADE DE PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I- O propósito da impetrante é reformar o entendimento da relatora, que reconheceu a impossibilidade de processamento deste mandamus, em razão de reproduzir os mesmos elementos contidos no mandado de segurança nº 0007189-24.2017.805.0000 , com acórdão transitado em julgado. II- Esta impetração, ao reproduzir o pedido declinado no mandamus n. 0007189-24.2017.805.0000 - consubstanciado na não restituição dos valores que a impetante/recorrente recebeu a título de substituição, mesmo após o término dessa designação – declinou como fundamento ser incabível a devolução, pois permaneceu ela substituindo no Cartório da 1a Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana. Essa alegação poderia/deveria ser oposta naquele writ como argumento para o acolhimento do pedido nele formulado, em virtude de o fato ser o mesmo: receber indevidamente vantagem pecuniária. Não deduzida, tem-se por tragada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC/2015 . III- Além da percepção de vantagem decorrente de uma eventual nova substituição NÃO ensejar compensação com os valores recebidos irregularmente e que devem ser devolvidos, há informações prestadas pela Coordenação de Registros de Concessões, datadas de 04/11/19, que a impetrante/agravante “não está exercendo nenhum cargo diverso do seu em substituição e sua última designação ocorreu conforme a portaria nº 01/2019 que a designou para o cargo de escrivã no período de 14/01/2019 a 12/02/2019 da Vara de Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana durante as férias do diretor de secretaria”. IV- RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2020.
Encontrado em: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IMPETRADO). ADENILDE CERQUEIRA GOMES (EMBARGANTE). ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO)....Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (EMBARGADO). ESTADO DA BAHIA (LITISCONSORTE). ESTADO DA BAHIA (ESPÓLIO)....Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ESPÓLIO). ADENILDE CERQUEIRA GOMES (ESPÓLIO) Agravo AGV XXXXX20198050000 (TJ-BA) DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00106871620168140000 EMBARGANTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES ADVOGADO: CESAR ZACHARIAS MARTYRES EMBARGADO: JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO SUPERVENIENTE, JULGO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 145 , § 1º DO CPC . PROCEDA-SE A REDISTRIBUIÇÃO, COM A NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. BELÉM, DE DE 2018. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-90.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno IMPETRANTE: MARIA JOSE CORDEIRO MAIA Advogado (s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, POR SE TRATAR DE SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNICA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É insubsistente a preliminar de inadequação da via mandamental eleita, suscitada pelo Estado da Bahia, pois o mandado de segurança impetrado com o escopo de ver reconhecida ilegalidade no ato administrativo que rejeita a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona “no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração”. (STJ, RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) III – No mérito, deve ser reconhecido à impetrante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas antes de sua aposentação, das quais não pode usufruir por discricionariedade da Administração. Precedentes desta Corte. IV – O ato administrativo impugnado, ao atribuir à aposentadoria do servidor a natureza de renúncia tácita a direito adquirido ao longo de vários anos de atividade, configura flagrante enriquecimento ilícito do Poder Público, donde emerge a imperiosa concessão da ordem mandamental vindicada. V – Rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se a segurança vindicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2020.
Encontrado em: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IMPETRADO). Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (IMPETRADO). Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (EMBARGANTE)....Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (EMBARGANTE). MARIA JOSE CORDEIRO MAIA (EMBARGADO). ESTADO DA BAHIA (CUSTOS LEGIS).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-90.2018.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno EMBARGANTE: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): EMBARGADO: MARIA JOSE CORDEIRO MAIA Advogado (s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM INTERVENÇÃO DO ESTADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DECADÊNCIA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CADUCIDADE INEXISTENTE. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO SERVIDOR ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /2009. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Não há vícios no acórdão que, analisando todos os argumentos suscitados pelas partes e provas produzidas no feito, rejeita a tese de inadequação da via mandamental eleita, com base em uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao fundamento de que a ação foi impetrada “com o escopo de ver reconhecida ilegalidade no ato administrativo que rejeita a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público”. II – Quanto à decadência, a questão não foi expressamente enfrentada no acórdão porque nenhuma das partes a suscitou. Logo, embora se trate de matéria de ordem pública, a expressa declaração judicial sobre o tema é exigida, apenas, quando haja discussão no processo ou quando o julgador reconheça, de ofício, a ocorrência da caducidade. III – Na espécie, inexiste o óbice suscitado pelo Estado da Bahia em seus aclaratórios, de forma inovadora, pois o mandado de segurança volta-se contra o ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão formulado pela servidora, publicado na Imprensa Oficial menos de cento e vinte dias antes da impetração. IV – É contra essa ilegalidade que se insurge a servidora, e é neste momento em que se reconhece sua ciência inequívoca acerca da postura administrativa, termo inicial do prazo de impetração, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016 /2009. V – Não houve, portanto, qualquer vício no acórdão, sendo injustificável a oposição de recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC . VI – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 29 de julho de 2020.
Encontrado em: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IMPETRADO). Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (IMPETRADO). Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (EMBARGANTE)....Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (EMBARGANTE). MARIA JOSE CORDEIRO MAIA (EMBARGADO). ESTADO DA BAHIA (CUSTOS LEGIS).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-52.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno IMPETRANTE: DORALICE SANTANA TEIXEIRA Advogado(s): LEANDRO MELO PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUIZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE JUIZ LEIGO. ETAPA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DE JUÍZA LEIGA E DE ANALISTA TÉCNICO. CERTIDÕES DO TJBA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADO DO DIPLOMA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO E DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- Pretende, a impetrante, que seja reconhecido, como título para efeito de pontuação no concurso para Cadastro de Reserva nas Funções de Conciliador e de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os documentos acostado para essa finalidade. II- Revela excesso por parte Administração Pública, a exigência de juntada de diploma para provar a formação profissional específica de candidata a concurso público, quando as Certidões expedidas pela Coordenação dos Juizados Especiais do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pela Coordenação de Administração de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Bahia, atestam, respectivamente, que ela exerce, desde 18/03/2016, a função de Juíza Leiga, e desempenhou, de 02/08/2010 a 04/07/2013, o cargo de Analista Técnico, pois ambas demonstram desempenho de funções privativas de Bacharel em Direito. III- A interpretação conferida pela autoridade impetrada encerra um superado formalismo, que merece ser suplantado, além de se revelar desproporcional, na medida em que exige documento desnecessário para demonstrar a formação profissional, causando mais restrições sem utilidade prática. IV- Não se reveste de ilegalidade a exigência de que os certificados refiram-se a cursos em que a aprovação não decorra de mera freqüência, conforme requisito previsto na Resolução nº 07/2010 do TJBA; V- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem mandamental, para determinar que a autoridade acrescente 3,6 (três vírgula seis) pontos à nota da impetrante, concernentes aos títulos apresentados para comprovação do exercício de atividade profissional privativa de bacharel em Direito por mais de quatro anos, reclassificando-a na lista final de aprovados do processo seletivo objeto da lide, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2021.
Encontrado em: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUIZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (IMPETRADO)....PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUIZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (EMBARGANTE). DORALICE SANTANA TEIXEIRA (EMBARGADO).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SANTOS MAIA Advogado (s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d Advogado (s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO TRIBUNAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 577/2011, DESTA CORTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS EM BOA-FÉ. TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. ERRO DE FATO OU DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE NÃO AUTORIZAM A REPETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, SEQUER, DE TAIS EQUÍVOCOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA NORMA INTERNA DO TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. VACÂNCIA DA TITULARIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são irrepetíveis os valores percebidos de boa-fé por servidor público, quando o pagamento decorra de má interpretação da lei ou de erro operacional da Administração. Precedente vinculante. II – Na espécie, sequer se pode considerar ter havido erro de fato ou de direito do Poder Público no pagamento de diferença remuneratória à impetrante, pois sua designação para atuar como Supervisora de Expediente dos Juizados Especiais se deu no contexto de vacância da respectiva titularidade, exceção prevista pelo Decreto Judiciário nº 577/2011. III – Ademais, trata-se de ato administrativo de designação editado pelo Juiz Titular da Unidade e ratificado pelo então Corregedor Geral da Justiça, que resultou no desempenho efetivo das funções pela servidora, em atendimento ao interesse público primário. O não pagamento da remuneração correspondente, nesse contexto, configuraria inadmissível enriquecimento ilícito da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ. IV - Seja porque são irrepetíveis as verbas salariais recebidas por servidor público, como decorrência de erro de fato ou erro jurídico da Administração, desde que a percepção se dê em boa-fé; seja porque, na espécie, a substituição exercida pela impetrante enquadrava-se nas exceções previstas pelo Decreto Judiciário nº 577/2011, mostra-se ilegal a ordem de devolução dos valores ao erário. V – Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada , na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 28 de julho de 2021.
Encontrado em: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (IMPETRADO). Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (EMBARGANTE). RITA DE CASSIA SANTOS MAIA (EMBARGADO). ESTADO DA BAHIA (CUSTOS LEGIS).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SANTOS MAIA Advogado (s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d Advogado (s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO TRIBUNAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SUPOSTA OFENSA AO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 577/2011, DESTA CORTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS EM BOA-FÉ. TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. ERRO DE FATO OU DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE NÃO AUTORIZAM A REPETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, SEQUER, DE TAIS EQUÍVOCOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA NORMA INTERNA DO TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. VACÂNCIA DA TITULARIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são irrepetíveis os valores percebidos de boa-fé por servidor público, quando o pagamento decorra de má interpretação da lei ou de erro operacional da Administração. Precedente vinculante. II – Na espécie, sequer se pode considerar ter havido erro de fato ou de direito do Poder Público no pagamento de diferença remuneratória à impetrante, pois sua designação para atuar como Supervisora de Expediente dos Juizados Especiais se deu no contexto de vacância da respectiva titularidade, exceção prevista pelo Decreto Judiciário nº 577/2011. III – Ademais, trata-se de ato administrativo de designação editado pelo Juiz Titular da Unidade e ratificado pelo então Corregedor Geral da Justiça, que resultou no desempenho efetivo das funções pela servidora, em atendimento ao interesse público primário. O não pagamento da remuneração correspondente, nesse contexto, configuraria inadmissível enriquecimento ilícito da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ. IV - Seja porque são irrepetíveis as verbas salariais recebidas por servidor público, como decorrência de erro de fato ou erro jurídico da Administração, desde que a percepção se dê em boa-fé; seja porque, na espécie, a substituição exercida pela impetrante enquadrava-se nas exceções previstas pelo Decreto Judiciário nº 577/2011, mostra-se ilegal a ordem de devolução dos valores ao erário. V – Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada , na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 28 de julho de 2021.
Encontrado em: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça d (IMPETRADO). ESTADO DA BAHIA (INTERVENIENTE) Mandado de Segurança MS XXXXX20188050000 (TJ-BA) DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
ª CÂMARA CÍVEL Sessão de 04 de junho de 2019 Nº do Processo na Pauta: 52 Conflito de Competência nº 1.0000.18.138408-2/000 Comarca de Manhuaçu - UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL Partes: Suscitante JD JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA MANHUACU Suscitado (a) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU Composição: Relator Desa. Sandra Fonseca Vogal Desa. Yeda Athias Vogal Des. Audebert Delage Decisão: "DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA" Desa. Sandra Fonseca Presidente
EMBARGANTE: FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA EMBARGADO: ODAIR GELLER E SUA ESPOSA Vistos etc.Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 1386/1398-TJ, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC/2015 .Cumpra-se.Cuiabá, 27 de agosto de 2018.Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Vice-Presidente (ED 70492/2018, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, VICE-PRESIDÊNCIA, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 31/08/2018)
Encontrado em: VICE-PRESIDÊNCIA 31/08/2018 - 31/8/2018 Embargos de Declaração ED XXXXX00704922018 MT (TJ-MT) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO