APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – RÉU ALEXANDRE MORAES REIS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 , § 1º, DO CÓDIGO PENAL – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, afastando-se, consequentemente, os pleitos absolutório e desclassificatório. 2.Conforme precedentes do STJ, o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras provas judicialmente produzidas, à exemplo da testemunhal. 3.Estando devidamente fundamentada a pena-base, com exposição dos elementos concretos que justificam a exasperação, não há falar em redução. 4.No que tange à fixação do valor unitário de cada dia-multa, diferentemente do que acontece na fixação da quantidade de dias-multa, o magistrado deverá levar em consideração a capacidade financeira do agente e, a partir desse critério, transitar dentro do intervalo econômico previsto no art. 49 , § 1º , do Código Penal . 5.A condenação em prestação pecuniária prevista no art. 45 , § 1º , do Código Penal , possui valor fixo, tomando como base para o cálculo da pena, o salário mínimo vigente à época dos fatos, não visando, portanto, a atualização ou correção do valor a ser pago pelo condenado. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado. 6.A prestação pecuniária pode assumir nítido caráter indenizatório, sobretudo quando fixada em favor da vítima ou seus familiares. Nesse caso, a delimitação do seu valor deve levar em consideração, ao lado do aspecto econômico do réu, todos os elementos da responsabilidade civil, nos quais se incluem a conduta e o resultado. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – RÉU TAINER JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REJEIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – AUMENTO DO "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO – IMPERTINÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, afastando-se, consequentemente, o pleito absolutório. 2.Conforme precedentes do STJ, o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras provas judicialmente produzidas, à exemplo da testemunhal. 3.Incabível a redução da pena definitiva quando a incidência das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada. 4.A delimitação do patamar redutor das atenuantes é atribuição discricionária do juiz, que, para tanto, deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade, estabelecendo uma redução condizente com as circunstâncias do caso concreto. 5. A prestação pecuniária pode assumir nítido caráter indenizatório, sobretudo quando fixada em favor da vítima ou seus familiares. Nesse caso, a delimitação do seu valor deve levar em consideração, ao lado do aspecto econômico do réu, todos os elementos da responsabilidade civil, nos quais se incluem a conduta e o resultado.