HABEAS CORPUS. PRISÃO. ART. 22 DA LEI MARIA DA PENHA . CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. OUTROS MEIOS DE COBRANÇA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. OUTRAS CAUTELARES FIXADAS SUFICIENTES (ART. 22 , II E III , DA LEI MARIA DA PENHA ). 1. Existindo contra o paciente a imputação de ataques físicos e morais à vítima com a fixação de diversas cautelares que preservam a segurança dela (art. 22 , II e III , da Lei Maria da Penha ), o descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima não autoriza a prisão. 2. Possibilidade de cobrança do valor devido por outros meios previstos no CPC : a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial, visando à cobrança pelo rito da prisão (art. 911 do CPC ); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913 do CPC ); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC ); e d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530 do CPC ). 3. Ordem concedida, revogando-se a prisão decretada, mas ressaltando que o descumprimento de qualquer das outras cautelares fixadas e em vigor poderá autorizar uma nova prisão do paciente.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando. 2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:005478 ANO:1968 LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART :00013 PAR: 00002 RECURSO ESPECIAL REsp 1401297 RS 2013/0291996-4 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A discussão apresentada no presente habeas corpus, quanto à legalidade da decisão impugnada, refere-se à ocorrência ou não do pagamento integral da pensão alimentícia acordada, após sofrer os descontos de imposto de renda na fonte, vez que é mensalmente quitada mediante o recebimento pela alimentanda de alugueres de imóveis indicados no acordo celebrado em juízo. 2. No acordo homologado em audiência não houve disposição acerca de isenção de tributação incidente sobre os alimentos a serem percebidos pela alimentanda, no expressivo valor de R$50.000,00. 3. Nessa perspectiva, inexiste o suposto inadimplemento voluntário e inescusável para sustentar o mandado prisional. 4. Ordem de habeas corpus concedida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2010. Recurso especial interposto em 12/08/2014 e atribuído à Relatora em 25/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação. 3- Ausentes os vícios do art. 535 , I e II , do CPC /73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação no acórdão recorrido. 4- Em regra, é inadmissível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à existência de necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, ressalvadas as hipóteses em que o acórdão impugnado contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis para que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Precedentes. 5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente. 6- Recurso especial conhecido e provido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000596 (ALIMENTOS - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE PRESTA-LOS - EM REGRA NÃO PRESCINDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos. 2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com base na Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 4. O trânsito em julgado da sentença estrangeira encontra-se comprovado mediante certidão do escrivão do Tribunal de Roterdã, de 17.5.2011, no sentido de que não houve recurso contra a decisão proferida em 21.10.1996 (fls. 134-135). 5. A jurisprudência desta Corte já assentou que "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.12.2011). 6. É dispensada a chancela consular na sentença estrangeira relativa à prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826, de 2.12.1965). Precedentes do STJ. 7. Por fim, não cabe nesse juízo de delibação o debate sobre a higidez dos cálculos dos alimentos devidos, por se tratar de questão meritória afeta à Execução da sentença (SEC 9.952/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17.11.2014; SEC 9.600/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28.10.2014). 8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho. 2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte. 3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes. 4- É cabível a concessão de tutela antecipatória inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o contraditório diferido ou a posteriori. 5- A impossibilidade de cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus de jurisdição. 6- Ordem denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ESTABELECE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR ( CPC/2015 , ARTS. 528 E 533 ). IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 5º , LXVII ). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Antes de se considerar qualquer disposição legal a respeito do sensível tema da prisão civil por dívida, deve-se atentar para a sólida garantia constitucional inerente ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, identificado por Karel Vasak, em sua reconhecida classificação, como direitos humanos de primeira geração. Em relação aos direitos de liberdade, ressai o dever estatal de respeito, consistente em postura negativa, de abster-se de violá-los. Descabem, assim, interpretações normativas que conduzam a ampliações da exceção constitucional à ampla garantia de vedação à prisão civil por dívida. 2. Não há como se adotar, como meio de coerção do devedor de alimentos fixados em caráter indenizatório, a prisão civil prevista exclusivamente para o devedor de alimentos decorrentes de vínculos familiares, no art. 528 , §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil/2015 , em harmonia com o que excepcionalmente admitido pela Constituição da Republica (art. 5º, LXVII). É que a natureza jurídica indenizatória daquela, fixada no caso de reparação por ato ilícito, difere da estabelecida em razão de laços de parentesco, quando se leva em conta o binômio necessidade-possibilidade. Para a obrigação alimentícia indenizatória, o rito previsto é o do art. 533 do CPC/2015 , sem previsão de prisão. 3. Recurso ordinário provido. Ordem de habeas corpus concedida.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUTENTICAÇÃO CONSULAR E TRADUÇÃO JURAMENTADA. MITIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tramitando o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, ficam mitigados os requisitos relativos à autenticação consular e à tradução juramentada. Além disso, tratando-se de sentença proferida em Portugal, cujo idioma oficial é o português, fica dispensada a tradução. 2. Em juízo de delibação, cumpre examinar se estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, sem adentrar no mérito do provimento a ser homologado. 3. Sentença estrangeira homologada no tocante ao acordo sobre a prestação alimentícia.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. 1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido. 2. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar. Desse modo, era imprescindível a citação do requerido no processo alienígena mediante carta rogatória, o que não ocorreu. 3. Pedido de homologação indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AVALIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de redução da prestação de alimentos provisórios fixados liminarmente pelo Juízo singular. 2. A prestação de alimentos resulta da ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Por essa razão, muito embora seja, em regra, possível aferir a efetiva situação financeira do alimentante em contraposição à necessidade do alimentandosomente após a regular instrução processual, nos presentes autos os elementos de prova coligidos autos autos permitem a redução do montante deferido liminarmente em favor da alimentária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.