Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150 , II , da CRFB ). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º , IV , e 149 da CRFB ). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º , I , da CRFB ). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da CRFB ). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da CRFB ). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º , IV , da CRFB ). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146 , III , alínea ‘a’, da Constituição . 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195 , § 4º , da Constituição . Precedente ( ADI 4697 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150 , § 6º , da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467 /2017. Precedentes ( ADI 4033 , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467 /2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150 , II , da Constituição ), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º , IV , da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior , por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º , I , da Carta Magna , nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da Constituição . 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467 /2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º , IV , da Constituição . Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467 /2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º , IV , primeira parte, da Constituição ), a contribuição assistencial (art. 513 , alínea ‘e’, da CLT ) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467 /2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A , caput e § 1º, da CLT ), e a própria Lei n.º 5.584 /70, em seu art. 17 , já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da Constituição , os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467 /2017 com a Carta Magna .
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação...(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO. REQTE....(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE MONITORARMENTO, RONDA MOTORIZADA E DE CONTROLE ELETRO-ELETRÔNICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ARTIGO 43 , § 2º , DA LEI Nº 8.212 /91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA INTEGRALMENTE ANTES DA MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.941 /09. NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AO CASO CONCRETO. NÃO PROVIMENTO. Com a edição da Medida Provisória nº 499/08 de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941 /09, a Lei nº 8.212 /91, que versa sobre a Seguridade Social e sua fonte de custeio, sofreu modificações, mais especificamente no artigo 43 , no qual foi acrescido o § 2º, trazendo, expressamente, no seu texto que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior sofreu alterações, havendo atualmente posição majoritária, inclusive adotada por esta colenda 5ª Turma, de que, a partir da alteração legislativa, o fato gerador das contribuições é a prestação dos serviços. Tal entendimento, todavia, não pode ser aplicado indistintamente a todos os casos. Isso porque o artigo 150 , III , a , da Constituição Federal é claro ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, levando-se em conta os princípios da irretroatividade tributária, bem como a regra da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195 , § 6º , da Constituição Federal , é possível concluir que a incidência do fato gerador decorrente da alteração legislativa somente pode ser aplicada a partir de 05/03/2009, considerando o prazo de noventa dias anteriormente mencionado, já que a Medida Provisória nº 449 , convertida na Lei nº 11.941 /2009, iniciou sua vigência em 04/12/2008, data da sua publicação. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas em juízo referem-se a labor prestado em período anterior a 5/3/2009, caso em que o fato gerador a ser considerado deverá ser a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas, nos exatos termos do quanto decidido pelo egrégio Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ARTIGO 43 , § 2º , DA LEI Nº 8.212 /91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA INTEGRALMENTE ANTES DA MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.941 /09. NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AO CASO CONCRETO. NÃO PROVIMENTO. Com a edição da Medida Provisória nº 499/08 de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941 /09, a Lei nº 8.212 /91, que versa sobre a Seguridade Social e sua fonte de custeio, sofreu modificações, mais especificamente no artigo 43 , no qual foi acrescido o § 2º, trazendo, expressamente, no seu texto que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior sofreu alterações, havendo atualmente posição majoritária, inclusive adotada por esta colenda 5ª Turma, de que, a partir da alteração legislativa, o fato gerador das contribuições é a prestação dos serviços. Tal entendimento, todavia, não pode ser aplicado indistintamente a todos os casos. Isso porque o artigo 150 , III , a , da Constituição Federal é claro ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, levando-se em conta os princípios da irretroatividade tributária, bem como a regra da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195 , § 6º , da Constituição Federal , é possível concluir que a incidência do fato gerador decorrente da alteração legislativa somente pode ser aplicada a partir de 05/03/2009, considerando o prazo de noventa dias anteriormente mencionado, já que a Medida Provisória nº 449 , convertida na Lei nº 11.941 /2009, iniciou sua vigência em 04/12/2008, data da sua publicação. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas em juízo referem-se a labor prestado em período anterior a 5/3/2009, caso em que o fato gerador a ser considerado deverá ser a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas, nos exatos termos do quanto decidido pelo egrégio Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SCPC/SERASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA INTEGRALMENTE – COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Tendo em vista a comprovação através do laudo pericial acostado aos autos de que as obras descritas no contrato firmado pelas partes, efetivamente foram concluídas, bem como, pela ausência de prova cabal de que terceiros contratados pela Apelante realizaram a mencionada prova e o fato da própria Apelante alegar que não realizou o pagamento integral de todas as parcelas assumidas frente a Apelada, resta patente que o seu pleito não deve ser acolhido. Anoto que diante do não acolhimento do pleito formulado pela Apelante de inexigibilidade do débito, de rigor, também, a manutenção da sentença no tocante a procedência da reconvenção, onde a Apelada buscou a condenação da Apelante no pagamento em aberto da quantia de R$ 2.458,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) referente aos serviços prestados. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO CELEBRADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA INTEGRALMENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Não conhecido o recurso da parte ré pela ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que, apesar de intimada, não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco demonstrou fazer jus ao benefício da AJG. Apelo deserto. Inteligência do artigo 511 , caput, do CPC . 2. Hipótese em que, mesmo que os serviços não tenham sido realizados integralmente, a empresa apelante percebeu, de forma indevida, o valor total do contrato, o que restou verificado pelo Tribunal de Contas do Estado 3. O réu causou lesão ao Erário, nos termos do art. 10 , caput, da Lei de Improbidade Administrativa , bem como na violou os princípios da administração pública, nos moldes do art. 11 , caput, da mesma lei. 4 . Não há falar em desproporcionalidade das penalidades impostas pelo Juízo a quo, as quais foram fixadas em observância ao disposto no artigo 12 , inciso II , da Lei 8.429 /92 PRIMEIRA APELAÇÃO DESERTA E SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70057730699 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/08/2014)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal estadual, ao analisar os termos do contrato de prestação de serviços portuários celebrado entre as partes, concluiu ser descabida, no caso, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da contratante, que se beneficiaria de investimentos em equipamentos para importação e da construção de armazém em suas instalações portuárias, ainda que inacabadas, totalmente custeados pela contratada, razão pela qual determinou o pagamento proporcional das obras realizadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da contratante e manter o equilíbrio contratual entre as partes. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal estadual, ao analisar os termos do contrato de prestação de serviços portuários celebrado entre as partes, concluiu ser descabida, no caso, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da contratante, que se beneficiaria de investimentos em equipamentos para importação e da construção de armazém em suas instalações portuárias, ainda que inacabadas, totalmente custeados pela contratada, razão pela qual determinou o pagamento proporcional das obras realizadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da contratante e manter o equilíbrio contratual entre as partes. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa em decorrência de irregularidades na contratação, pela Câmara Municipal de São Sebastião do Alto, de empresa para realização de serviço de assessoria em contabilidade. 2. Consignou-se no acórdão recorrido: "a alegação de dificuldades da contratação de servidor público em concurso realizado no longínquo ano de 2003, não é justificativa plausível da contratação da empresa ré quatro anos depois, em 2007, para prestação de serviços de assessoria contábil que deveriam ser realizados por servidores efetivos." (fl. 784, e-STJ). 3. Quanto à empresa, afirmou-se no aresto: "o dolo da empresa ré fica evidenciado pelo fato de perceber antecipadamente remuneração do ente público sem que os serviços contratados tenham sido comprovadamente realizados." (fl. 788, e-STJ). E quanto ao gestor público: "o réu é reincidente no descumprimento da Lei conforme relatórios de inspeção anteriores [...] O descumprimento de normas reiterado e deliberado do réu Carlos Otávio, sabedor que o TCE já havia condenado suas práticas, não pode ser considerada simples inabilidade do administrador público. Pelo contrário, demonstram a existência de dolo, genérico que seja." (fls. 790-791, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS OTÁVIO DA SILVA 4. De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Questiona o recorrente o fato de que "a sustentação oral foi proibida sob o argumento de que deveria ter sido requerida antes de iniciar a sessão de julgamentos daquele dia." (fl. 972, e-STJ). O argumento não pode ser acolhido, como já se decidiu no STJ: "O art. 937 , VI , § 3º , do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, quando ele tiver sido extinto pelo relator. No entanto, no caso tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e economia processuais." (EDcl no AgInt na Rcl 36.371/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 28.5.2019). 6. Ainda que isso pudesse ser superado, o recurso não prosperaria, pois o art. 937, em que o recorrente baseia sua alegação, não foi prequestionado nem apontado em Embargos de Declaração, e não pode agora ser examinado. 7. Também não há como examinar, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ, a alegação de que "o TJ/RJ entendeu que os relatórios da prestação de serviço eram genéricos e confundiu a multa aplicada pelo TCE/RJ pelo pagamento adiantado do serviço com suposto pagamento por serviço não prestado, razão pela presumiu o dano ao erário." (fl. 987, e-STJ). 8. Por fim, consigne-se que a alegação de que houve desproporção na dosimetria realizada pelo Juízo a quo não pode ser acolhida porque a sua análise implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial. 9. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.546.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.819.704/MG , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.028.689/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/8/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.140/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2019; AgInt no AREsp 778.792/MT , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/2/2019." (AgInt no AREsp 1.526.023/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. 10. Não é possível conhecer da parte do Recurso Especial fundada na alínea 'c' do permissivo constitucional, em que o recorrente aponta paradigmas nos quais, segundo alega, teria sido afastada a condenação por improbidade em situações de dano presumido. 11. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Ausência de prova de que os serviços contratados e pagos antecipadamente foram efetivamente realizados, evidenciado também a conduta dolosa da empresa ré." 13. Da alegação de ofensa aos arts. 47 e 884 do Código Civil não se pode conhecer, porque esses dispositivos não foram apreciados nas instâncias ordinárias. Logo não houve prequestionamento da matéria. 14. Em relação ao julgamento extra petita, afirmado no Recurso sob o argumento de que "não postulou o MP em seu apelo a perda da função pública" (fl. 1.041, e-STJ), de acordo com a jurisprudência do STJ, não há em tal hipótese ofensa ao princípio da congruência. Nesse sentido: "Relativamente ao argumento de decisão extra petita ou ultra petita, sua inconsistência jurídica resulta do fato de que, ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo promovente da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o julgador estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.526.840/RJ , Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020) 15. Também não merece acolhimento a alegação de ofensa ao art. 10 , X , da Lei 8.429 /1992, pois, como visto, o Tribunal de origem reconheceu o dano e o elemento subjetivo, conclusões inquestionáveis na via do Recurso Especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 16. Por fim, destaque-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. CONCLUSÃO 17. Agravos conhecidos, para se conhecer parcialmente dos Recursos Especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento.
De outro lado, as verbas trabalhistas relacionadas a período posterior ao pedido de recuperação judicial(05/04/2016 a 06/03/2017), por corresponderem à prestação de serviço realizada em momento seguinte...Sendo assim, embora o agravante entenda que a integralidade do crédito é concursal, não se olvida que em se tratando de prestação de serviço de trato continuado, o crédito se constitui com a prestação...Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. COMPROVADA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEMBOLSO PARCIAL CONFORME TABELA DE REFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 , II , do Código de Processo Civil/2015 , tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.