ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição ), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição ), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4. O artigo 167 , VI , da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6. A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública.
Encontrado em: (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 599628 (TP), AI 592004 AgR (2ªT), ARE 698357 AgR (2ªT), RE 852302 AgR (2ªT).
AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL –TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CODISE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150 , INCISO VI , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PERTINÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DIRECIONADA A FINS LUCRATIVOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. (Agravo Regimental nº 201400200386 nº único0000178-88.2014.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - DESO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150 , INCISO VI , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PERTINÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DIRECIONADA A FINS LUCRATIVOS – EXCEÇÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inobstante a DESO seja uma Sociedade de Economia Mista, esta não se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 150 da CF/88 , tendo-se em vista que a atividade por ela desenvolvida, qual seja, abastecimento de água e saneamento básico, enquadra-se como serviços públicos essenciais, de competência comum da União, Estados e Municípios, não podendo, pois, ser tributada, nos termos do art. 150 , VI , a , da Carta Política de 1988; II - Acolhida exceção oposta pela executada, impõe-se a condenação do vencido nos ônus sucumbênciais; III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201400815965 nº único0002931-15.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 04/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150 , INCISO VI , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - PERTINÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DIRECIONADA A FINS LUCRATIVOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Inobstante a DESO seja uma Sociedade de Economia Mista, esta não se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 150 da CF/88 , tendo-se em vista que a atividade por ela desenvolvida, qual seja, abastecimento de água e saneamento básico, enquadra-se como serviços públicos essenciais, de competência comum da União, Estados e Municípios, não podendo, pois, ser tributada, nos termos do art. 150 , VI , 'a', da Carta Política de 1988. (Apelação Cível nº 201300209889 nº único0017835-21.2006.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2013)
lucrativos da Cruz Vermelha e na circunstância de que a finalidade era prestação de serviços de saúde....É, no essencial, o relatório. Decido....de objetivo comum: a prestação de serviços de saúde pública.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - UTILIDADE PÚBLICA - SUSPENSÃO DE SUBVENÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. - Os serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia, entidade filantrópica sem fins lucrativos, são considerados como serviços públicos essenciais, que não podem sofrer interrupção e se submetem a regras próprias, não podendo sofrer suspensão de repasses de recursos financeiros de outros entes federativos, sob pena de colocar em risco a saúde da população local, mormente por ter o ente público outros meios para recebimento de seus créditos.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA PÚBLICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior, foi dado provimento ao recurso de revista dos Reclamantes, para, reformando o acórdão regional, afastar as prerrogativas da Fazenda Pública que foram conferidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento do preparo recursal. 2. Entretanto, a EBSERH traz à baila ponderações quanto às suas particularidades como empresa púbica, que lhe autorizam a concessão dos benefícios da Fazenda Pública, quando demandada em juízo, citando, inclusive, decisões do STF e desta Corte nesse sentido. 3. Desse modo, o recurso de revista dos Reclamantes não deveria ter sido conhecido, pois ultrapassada a jurisprudência mencionada, de maneira que o provimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVo DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas,por determinação do art. 173 , § 1º , II , da CF . 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º , caput , 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550 /11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' ( RE 407.099/RS , Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173 , § 1º , II , da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030 , SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026 , SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006 , SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173 , § 1º , II , da CF . Recurso de revista não conhecido.
IMUNIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS ÀS PRÓPRIAS ATIVIDADES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS....Goza da imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição Federal , para fins de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entidade sem fins lucrativos...de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a entidade sem fins l…
BRIGADEIRO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ART. 150, VI, C , DA CF CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR...desse serviço for aplicado nas atividades essenciais da entidade. [...]...de serviços para fins de assistência social especificados às fls. 201),05762 (prestação indireta de serviços para fins de assistência social especificados às fls. 202/203) e 03115 (serviços de assessoria
público essencial, sem fins lucrativos e/ou concorrenciais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): 21....Logo, como a RECORRENTE preenche os requisitos necessários para a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública quais sejam: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo, ou seja,...público essencial à época da cobrança; sem fins lucrativos e ou concorrenciais, nos termos do art. 158, da Constituição Paulista, e que há longa data a RECORRIDA conhece dessa prerrogativa, …