Prestação de Serviços no Exterior e na Costa Brasileira em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020084 SP

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    EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. A competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é o da prestação dos serviços, a teor do artigo 651 , caput, da CLT , sendo possível o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação, nos termos do § 3º do mesmo artigo da CLT . No caso, por se tratar de contratação realizada por empresa estrangeira sediada no exterior, para prestação de serviços no país sede da empregadora, evidencia-se a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060191

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    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR POR EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ROMÊNIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ESTRANEIDADE (CRITÉRIOS DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA) QUE PERMITAM À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL CONHECER DA DEMANDA. SOBERANIA DO PAÍS ESTRANGEIRO. 1. Tratando-se de empregado contratado no exterior, para prestação de serviços na Romênia à empregador que não possui sede, agência, filial ou sucursal no Brasil, a autoridade judiciária brasileira não pode solucionar o conflito. 2. A existência da "competência internacional" depende da presença de "critérios de atração internacional". No direito internacional privado, onde se estuda profundamente essa temática, tais critérios são denominados de "elementos de estraneidade". A nacionalidade das partes, o domicílio, o lugar do fato, o local de cumprimento da obrigação ou local dos bens são os elementos mais utilizados pelas normas que regem a questão. 3. No âmbito justrabalhista, o art. 651 , § 2º , da CLT , vale-se expressamente de dois elementos centrais e cumulativos de estraneidade: a nacionalidade brasileira do empregado e a ocorrência do conflito em agência ou filial localizada no estrangeiro. Quando a lei afirma que o conflito ocorreu em agência ou filial situada no estrangeiro, a norma faz pressupor, por corolário lógico, que o empregador possui sua sede no Brasil. No caso, não se verifica que o conflito ocorreu com empresa sediada no Brasil, sendo inviável ao Estado brasileiro dizer o direito e solucionar a lide. 4. Caso fosse possível à autoridade judiciária brasileira conhecer de conflitos de interesses ocorridos em outros países nos quais o contrato e a prestação de serviços se desenvolveram inteiramente no exterior, sem ao menos que a empresa tenha algum estabelecimento no Brasil, haveria interferência jurisdicional desproporcional e indevida em questões ocorridas em outro território, maculando a soberania do estado estrangeiro. Precedentes do TST. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - XXXXX-31.2020.5.06.0191, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 18/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/08/2021)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090092

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    TRATATIVAS CONTRATUAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL NO ESPAÇO . LEI 7.064 /1982. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Tendo em conta os efeitos jurídicos do período pré-contratual, bem como o disposto no artigo 435 do Código Civil , a situação delineada nos autos é a de contratação de brasileiro no Brasil por empresa estrangeira para prestação de serviços no exterior. Sobre a questão, dispõem os artigos 1º e 3º da Lei n. 7.064 /1982 (alterada pela Lei n. 11.962/2009, de 03/07/2009) que, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, primando-se, pois, pela norma mais favorável (art. 7º, caput da CF/88). Em decorrência do disposto na Lei n. 7.064 /1982 e sua alteração - que passou a abranger todos os empregados, e não somente aqueles que prestem serviços de engenharia no exterior -, a Súmula n. 207 do C. TST foi cancelada (em abril de 2012) vigorando, atualmente, o princípio da norma mais favorável. No caso, não restou demonstrado que a legislação do país da prestação dos serviços seria mais favorável do que as leis brasileiras - em seu conjunto e com respeito aos direitos postulados nesta demanda. Conclui-se que a legislação brasileira é mais favorável ao autor, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser analisados à luz da CLT . Recurso do autor a que se dá provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20175200008

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXECUTADO A BORDO DE NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LABOR REALIZADO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). In casu, embora a Reclamante tenha sido recrutada em território nacional para prestar serviços em navio de bandeira estrangeira, navegando em águas nacionais e internacionais e em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, a ela não se aplica, como requerido, a legislação brasileira com esteio na Lei n. 7.067/82, desde que não se enquadra nas previsões contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sendo-lhe aplicável, no entanto, a Lei do Pavilhão, estabelecida pelo Código de Bustamante, devidamente incorporado à ordem jurídica brasileira, sob pena de ter-se em cada navio tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes, o que resultaria em evidente disparidade no tratamento da tripulação, já que para uma mesma forma de prestação de serviços ter-se-ia a aplicação de legislações diversas, uma com mais benefícios do que outras, aqui atentando-se que a Autora fora beneficiada com toda essa contratação, recebendo remuneração elevada e paga em moeda estrangeira, dólar, além de ter usufruído de todos os direitos e garantias reservados aos tripulantes do navio. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TST - RR XXXXX20195060312

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 651 , § 3º , da CLT , “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 18.791/1929) prevê que "as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão", mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o “pavilhão” do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no inciso II, que “Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]”. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria” (art. 3º , II , da Lei n. 7.064 /82), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do art. 443 , § 2º , da CLT , o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20165020441

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    ANÁLISE DA PETIÇÃO XXXXX/2023-3. Por meio da petição XXXXX/2023-3, a reclamante requer o chamamento à ordem e a retirada do feito de pauta ao argumento de vício na representação das reclamadas que implica a anulação de todos os atos processuais realizados pelo Dr. André de Almeida Rodrigues e seus substabelecidos. Nos termos do art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho , "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Não tendo sido arguida em momento oportuno , pedido indeferido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a reclamante alegou ter sido o acórdão regional omisso em relação à premissa fática devidamente comprovada nos autos, de que sua pré-contratação e efetiva contratação não se deram no exterior, mas no Brasil. Afirmou ainda que, diferentemente do registrado pela Corte de origem, trabalhou na costa brasileira, quando embargou e desembarcou do cruzeiro, na cidade de Santos-SP. Todavia, o Tribunal Regional emitiu tese explícita acerca das questões apontadas como omitidas pela agravante. Com efeito, registrou que "embora tenha embarcado no Porto de Santos para participar dos processos seletivos para trabalhar nos cruzeiros, a demandante foi avaliada e contratada no Panamá, país cuja bandeira é portada pelos navios nos quais mourejou. Mais do que isso, a obreira declarou que sempre navegou em destinos no exterior [...] infiro que as únicas etapas ocorridas em solo brasileiro foram as tratativas de embarque para participar do processo seletivo de empresa de cruzeiro estrangeira, a ocorrer no exterior. Neste sentido os e-mails juntados pela demandante, os quais se referiam a ela como candidata a uma vaga nos navios". Como se observa, o Regional manifestou-se expressamente sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se aduna à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - o que não implica, a toda evidência, em sonegação da tutela jurisdicional. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem incidência de multa. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CRUZEIRO MARÍTIMO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O julgador regional concluiu ser a Justiça do Trabalho brasileira incompetente para processar e julgar a presente lide, sob o fundamento de que a autora não foi contratada no Brasil, e sim no Panamá, e prestava serviços exclusivamente no exterior. Em melhor análise das razões do recurso de revista, observo que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar o atendimento dos requisitos do art. 896 , § 1º-A, da CLT . De fato, conquanto a Corte Regional tenha acolhido a preliminar de incompetência suscitada pela reclamada e extinguido o feito sem resolução de mérito, a reclamante limitou-se a transcrever, no recurso de revista, excertos do acórdão regional dos quais não consta o debate sobre a incompetência da Justiça do Trabalho. Os trechos transcritos no apelo se referiram a questões probatórias, relacionadas ao local de contratação e de execução do serviço, bem como à legislação que seria aplicável, mas sem abordar a temática da incompetência desta Especializada - cerne da questão. Por essa razão, ao deixar de apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, mediante cotejo de teses, a recorrente desatendeu ao inciso IIIdo § 1º-A do artigo 896 da CLT . Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010067 RJ

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    CONTRATAÇÃO POR "EMPRESA ESTRANGEIRA". LEI Nº 7.064 /1982. Não cuida, a hipótese dos autos, de empregado contratado por empresa brasileira, com sede no Pais, para trabalhar a seu serviço no exterior, definida como "transferência" pelo "Capítulo II" da Lei nº 7.064 /1982 (que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior") - que, nos termos de seu inciso II do art. 3º , determinaria a "aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Isso, porque os elementos existentes nos autos demonstram que o reclamante foi, em caráter originário (ou diretamente), contratado no Brasil, por "empresa estrangeira", a Companhia de Bionergia de Angola Ltda - Biocom - à qual sempre esteve subordinado juridicamente no período em discussão -, para lhe prestar serviço no exterior, atraindo a "aplicação das leis do país da prestação dos serviços", por se amoldar a situação ao regimento jurídico "da contratação por empresa estrangeira", disciplinado no "Capítulo III" da Lei 7.064 /1982.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020084

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    EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. A competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é o da prestação dos serviços, a teor do artigo 651 , caput, da CLT , sendo possível o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação, nos termos do § 3º do mesmo artigo da CLT . No caso, por se tratar de contratação realizada por empresa estrangeira sediada no exterior, para prestação de serviços no país sede da empregadora, evidencia-se a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130003

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    MARÍTIMO. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI 7.064 /1982. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Evidenciado, nos autos, que a empregada é brasileira e contratada no Brasil pela 1ª reclamada, CARNIVAL CRUISE LINE, embarcando em território nacional para prestação de serviços no exterior, resulta comprovado que a legislação brasileira é aplicável à espécie, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.064 /82, por se tratar de norma mais benéfica.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145130015

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    MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI 7.064 /1982. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Evidenciado, nos autos, que a empregada é brasileira e contratada no Brasil pela 1ª reclamada, MSC CROCIERE S/A, embarcando em território nacional para prestação de serviços no Brasil e no exterior, resulta comprovado que a legislação brasileira é aplicável à espécie, nos termos do artigo 3º da Lei 7.064 /82, por se tratar de norma mais benéfica.

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