Prestação de Serviços no Exterior e na Costa Brasileira em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020084 SP

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    EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. A competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é o da prestação dos serviços, a teor do artigo 651 , caput, da CLT , sendo possível o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação, nos termos do § 3º do mesmo artigo da CLT . No caso, por se tratar de contratação realizada por empresa estrangeira sediada no exterior, para prestação de serviços no país sede da empregadora, evidencia-se a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060191

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    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR POR EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ROMÊNIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ESTRANEIDADE (CRITÉRIOS DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA) QUE PERMITAM À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL CONHECER DA DEMANDA. SOBERANIA DO PAÍS ESTRANGEIRO. 1. Tratando-se de empregado contratado no exterior, para prestação de serviços na Romênia à empregador que não possui sede, agência, filial ou sucursal no Brasil, a autoridade judiciária brasileira não pode solucionar o conflito. 2. A existência da "competência internacional" depende da presença de "critérios de atração internacional". No direito internacional privado, onde se estuda profundamente essa temática, tais critérios são denominados de "elementos de estraneidade". A nacionalidade das partes, o domicílio, o lugar do fato, o local de cumprimento da obrigação ou local dos bens são os elementos mais utilizados pelas normas que regem a questão. 3. No âmbito justrabalhista, o art. 651 , § 2º , da CLT , vale-se expressamente de dois elementos centrais e cumulativos de estraneidade: a nacionalidade brasileira do empregado e a ocorrência do conflito em agência ou filial localizada no estrangeiro. Quando a lei afirma que o conflito ocorreu em agência ou filial situada no estrangeiro, a norma faz pressupor, por corolário lógico, que o empregador possui sua sede no Brasil. No caso, não se verifica que o conflito ocorreu com empresa sediada no Brasil, sendo inviável ao Estado brasileiro dizer o direito e solucionar a lide. 4. Caso fosse possível à autoridade judiciária brasileira conhecer de conflitos de interesses ocorridos em outros países nos quais o contrato e a prestação de serviços se desenvolveram inteiramente no exterior, sem ao menos que a empresa tenha algum estabelecimento no Brasil, haveria interferência jurisdicional desproporcional e indevida em questões ocorridas em outro território, maculando a soberania do estado estrangeiro. Precedentes do TST. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - XXXXX-31.2020.5.06.0191, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 18/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/08/2021)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090092

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    TRATATIVAS CONTRATUAIS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL NO ESPAÇO . LEI 7.064 /1982. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. Tendo em conta os efeitos jurídicos do período pré-contratual, bem como o disposto no artigo 435 do Código Civil , a situação delineada nos autos é a de contratação de brasileiro no Brasil por empresa estrangeira para prestação de serviços no exterior. Sobre a questão, dispõem os artigos 1º e 3º da Lei n. 7.064 /1982 (alterada pela Lei n. 11.962/2009, de 03/07/2009) que, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, primando-se, pois, pela norma mais favorável (art. 7º, caput da CF/88). Em decorrência do disposto na Lei n. 7.064 /1982 e sua alteração - que passou a abranger todos os empregados, e não somente aqueles que prestem serviços de engenharia no exterior -, a Súmula n. 207 do C. TST foi cancelada (em abril de 2012) vigorando, atualmente, o princípio da norma mais favorável. No caso, não restou demonstrado que a legislação do país da prestação dos serviços seria mais favorável do que as leis brasileiras - em seu conjunto e com respeito aos direitos postulados nesta demanda. Conclui-se que a legislação brasileira é mais favorável ao autor, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser analisados à luz da CLT . Recurso do autor a que se dá provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20175200008

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXECUTADO A BORDO DE NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LABOR REALIZADO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). In casu, embora a Reclamante tenha sido recrutada em território nacional para prestar serviços em navio de bandeira estrangeira, navegando em águas nacionais e internacionais e em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, a ela não se aplica, como requerido, a legislação brasileira com esteio na Lei n. 7.067/82, desde que não se enquadra nas previsões contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, sendo-lhe aplicável, no entanto, a Lei do Pavilhão, estabelecida pelo Código de Bustamante, devidamente incorporado à ordem jurídica brasileira, sob pena de ter-se em cada navio tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes, o que resultaria em evidente disparidade no tratamento da tripulação, já que para uma mesma forma de prestação de serviços ter-se-ia a aplicação de legislações diversas, uma com mais benefícios do que outras, aqui atentando-se que a Autora fora beneficiada com toda essa contratação, recebendo remuneração elevada e paga em moeda estrangeira, dólar, além de ter usufruído de todos os direitos e garantias reservados aos tripulantes do navio. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1055 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    dediquem à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas ao desenvolvimento e universalização dos referidos serviços, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas... : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE ADV.(A/S) : ANTONIO COSTA LIMA JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO DE INFRAESTRUTURA - ABDINFRA ADV... Federal, profissionais liberais da área de saneamento, bem como os consórcios públicos de prestação e de apoio a gestão dos serviços municipais de saneamento, objetivando defender, ampliar e promover a

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010067 RJ

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    CONTRATAÇÃO POR "EMPRESA ESTRANGEIRA". LEI Nº 7.064 /1982. Não cuida, a hipótese dos autos, de empregado contratado por empresa brasileira, com sede no Pais, para trabalhar a seu serviço no exterior, definida como "transferência" pelo "Capítulo II" da Lei nº 7.064 /1982 (que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior") - que, nos termos de seu inciso II do art. 3º , determinaria a "aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Isso, porque os elementos existentes nos autos demonstram que o reclamante foi, em caráter originário (ou diretamente), contratado no Brasil, por "empresa estrangeira", a Companhia de Bionergia de Angola Ltda - Biocom - à qual sempre esteve subordinado juridicamente no período em discussão -, para lhe prestar serviço no exterior, atraindo a "aplicação das leis do país da prestação dos serviços", por se amoldar a situação ao regimento jurídico "da contratação por empresa estrangeira", disciplinado no "Capítulo III" da Lei 7.064 /1982.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020084

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    EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. A competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é o da prestação dos serviços, a teor do artigo 651 , caput, da CLT , sendo possível o ajuizamento da ação, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação, nos termos do § 3º do mesmo artigo da CLT . No caso, por se tratar de contratação realizada por empresa estrangeira sediada no exterior, para prestação de serviços no país sede da empregadora, evidencia-se a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130003

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    MARÍTIMO. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI 7.064 /1982. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Evidenciado, nos autos, que a empregada é brasileira e contratada no Brasil pela 1ª reclamada, CARNIVAL CRUISE LINE, embarcando em território nacional para prestação de serviços no exterior, resulta comprovado que a legislação brasileira é aplicável à espécie, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.064 /82, por se tratar de norma mais benéfica.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145130015

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    MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEI 7.064 /1982. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Evidenciado, nos autos, que a empregada é brasileira e contratada no Brasil pela 1ª reclamada, MSC CROCIERE S/A, embarcando em território nacional para prestação de serviços no Brasil e no exterior, resulta comprovado que a legislação brasileira é aplicável à espécie, nos termos do artigo 3º da Lei 7.064 /82, por se tratar de norma mais benéfica.

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