COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO NO EXTERIOR POR EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ROMÊNIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ESTRANEIDADE (CRITÉRIOS DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA) QUE PERMITAM À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL CONHECER DA DEMANDA. SOBERANIA DO PAÍS ESTRANGEIRO. 1. Tratando-se de empregado contratado no exterior, para prestação de serviços na Romênia à empregador que não possui sede, agência, filial ou sucursal no Brasil, a autoridade judiciária brasileira não pode solucionar o conflito. 2. A existência da "competência internacional" depende da presença de "critérios de atração internacional". No direito internacional privado, onde se estuda profundamente essa temática, tais critérios são denominados de "elementos de estraneidade". A nacionalidade das partes, o domicílio, o lugar do fato, o local de cumprimento da obrigação ou local dos bens são os elementos mais utilizados pelas normas que regem a questão. 3. No âmbito justrabalhista, o art. 651 , § 2º , da CLT , vale-se expressamente de dois elementos centrais e cumulativos de estraneidade: a nacionalidade brasileira do empregado e a ocorrência do conflito em agência ou filial localizada no estrangeiro. Quando a lei afirma que o conflito ocorreu em agência ou filial situada no estrangeiro, a norma faz pressupor, por corolário lógico, que o empregador possui sua sede no Brasil. No caso, não se verifica que o conflito ocorreu com empresa sediada no Brasil, sendo inviável ao Estado brasileiro dizer o direito e solucionar a lide. 4. Caso fosse possível à autoridade judiciária brasileira conhecer de conflitos de interesses ocorridos em outros países nos quais o contrato e a prestação de serviços se desenvolveram inteiramente no exterior, sem ao menos que a empresa tenha algum estabelecimento no Brasil, haveria interferência jurisdicional desproporcional e indevida em questões ocorridas em outro território, maculando a soberania do estado estrangeiro. Precedentes do TST. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - XXXXX-31.2020.5.06.0191, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 18/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/08/2021)