EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PROVADA. "(.) 2.1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PROVADA."(.) 2 .1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PROVADA. "(.) 2.1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PROVADA."(...) 2 .1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp Repetitivo 1578553/SP)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o próprio reclamante confessa que a prestação de serviços ocorreu em favor de outra beneficiária, deve ser rejeitado o pedido de condenação subsidiária.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Se a suposta tomadora negou a prestação de serviços por parte da obreira, compete a esta o ônus de provar esse fato, nos termos do art. 818 da CLT , sob pena de rejeição do pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Se a suposta tomadora negou a prestação de serviços por parte da obreira, compete a esta o ônus de provar esse fato, nos termos do art. 818 da CLT , sob pena de rejeição do pedido.
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA PROVADA PELO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reclamado ao reconhecer a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada ausência dos requisitos do vínculo empregatício, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Sentença que se confirma, embora por outros fundamentos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando ter o recorrente, suposto tomador de serviços, negado, de forma expressa, a condição de beneficiário final do labor ofertado pelo obreiro, deste a incumbência de comprovar a efetiva prestação de serviços, nos termos dos artigos 818 da CLT e artigo 333 , I do CPC . A existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, por si só, não autoriza concluir que o reclamante tivesse laborado em favor do segundo reclamado, não se aplicando à espécie o entendimento objeto da Súmula nº 331 do C. TST.,
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA. NÃO PROVADA PELO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reclamado ao reconhecer a prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada ausência dos requisitos do vínculo empregatício, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não produziu nenhuma prova neste sentido. Sentença que se confirma.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando ter o recorrente, suposto tomador de serviços, negado, de forma expressa, a condição de beneficiário final do labor ofertado pelo obreiro, deste a incumbência de comprovar a efetiva prestação de serviços, nos termos dos artigos 818 da CLT e artigo 333 , I do CPC . A existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, por si só, não autoriza concluir que o reclamante tivesse laborado em favor do segundo reclamado, não se aplicando à espécie o entendimento objeto da Súmula nº 331 do C. TST.
Encontrado em: RECORRIDO(S): GSU Terceirizaçao de Serviços LTDA RECURSO ORDINÁRIO RO 00021955220135020088 SP 00021955220135020088 A28 (TRT-2) DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Se a suposta tomadora nega a prestação de serviços por parte da reclamante, compete a esta o ônus de provar esse fato, nos termos do art. 818 da CLT , sob pena de rejeição do pedido.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Se a suposta tomadora nega a prestação de serviços por parte da reclamante, compete a esta o ônus de provar esse fato, nos termos do art. 818 da CLT, sob pena de rejeição do pedido.