PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC , em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do disposto no art. 5º , inciso XXI , da Constituição Federal , a qual pode ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mas não alterou o resultado do julgamento, uma vez que, no caso concreto, reconheceu que foi juntada aos autos da Ação Civil Pública, ora em execução, a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 469 do CPC. O Tribunal decidiu a lide com base na interpretação do art. 499 do CPC e entendeu que a parte agravada possui legitimidade para interpor recurso da sentença proferida nos autos da origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento da legitimidade do terceiro prejudicado decorreu das circunstâncias fáticas que envolvem a ação, em especial a existência de pronunciamento judicial reconhecendo que o agravado é o responsável pelo pagamento da ONALT, sem que este tenha participado regularmente do feito. Nesse diapasão, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem quanto à legitimidade ativa do particular, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVASÃO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na espécie, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.461.701/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1.351.429/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.235.679/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014; AgRg no REsp 1.384.939/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1.383.950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 3. O acórdão recorrido formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior. Desse modo, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, concernentes à autorização para ofertar o curso superior e a responsabilidade pela indenização por ato ilícito, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37 , § 6º , da Constituição Federal e 14 do CDC . Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461 , § 4º, DO CPC . MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, COMPATIBILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não caso dos autos, não há, também, nenhuma violação do art. 461 , § 4º, do CPC . Isso porque, em se tratando de medida de eficácia persuasiva sobre a parte ré, que visa à pronta satisfação do direito afirmado pelo autor, tendo sido reconhecida pelas instâncias ordinárias o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive com o pagamento das prestações pretéritas, não merece reparos o acórdão recorrido que não aplicou a multa diária. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se, ainda, não ser possível a revisão do juízo de adequação e necessidade da astreinte realizada pelas instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, porquanto vedado o reexame da matéria fático probatória por esta Corte - Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, em especial, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, concernentes à autorização para ofertar o curso superior e à responsabilidade pela indenização por ato ilícito, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos, e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37 , § 6º , da Constituição Federal e 14 do CDC . Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: AgRg no REsp 1491032 PR 2014/0275568-2 Decisão:05/03/2015 OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91 e na Súmula 149 do STJ. 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes. 3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual: "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87 , III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80 , § 1º , da Lei n. 9.394 /1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015). 3. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino a distância para capacitação de docentes da rede estadual, deve ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental provido.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 , 131 , 458 , 460 E 535 , DO CPC . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS NOS LIMITES DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de ação proposta pelo ora recorrido pleiteando verba em razão da sua permanência no serviço após cumpridos os requisitos para a aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido inicial. 2. A apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul sustentou, tão somente, que o recorrido não tinha direito à gratificação de permanência em serviço, a qual é concedida por critérios de conveniência e oportunidade, bem como ser impossível a concessão de efeitos retroativos à gratificarão pleiteada. 3. Assim, verifica-se, a par da nítida inovação recursal existente, a não ocorrência de violação aos arts. 128 , 131 , 458 , II, 460 e 535 do CPC , tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, realizando a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. 4. Ainda que assim não fosse, não mereceria trânsito o recurso especial, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem, assentou-se em fundamentação constitucional, não impugnada por meio de recurso extraordinário, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido.