ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.
Encontrado em: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º , cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701 /2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042.../2001, e fixavam a seguinte tese (tema 1.020 da repercussão geral): "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória"; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso e fixavam a seguinte tese: “I....É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Ricardo Oliveira Godoi; e, pelo recorrido, Dr.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º, inciso IX, 33 e 34 da Lei nº 11.075/98 do Estado do Rio Grande do Sul, os quais fixam índices de desempenho para a prestação dos serviços públicos. Incidência sobre o serviço jurisdicional. Ofensa à independência e à autonomia do Poder Judiciário. Procedência do pedido. 1. As normas questionadas, que fixam metas de desempenho a serem atingidas pelos órgãos judiciários e a possível aplicação de penalidades no caso de seu descumprimento, divergem da intenção meramente informativa, ferindo a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal , ao submetê-lo a controle de eficiência pelo Poder Executivo local. 2. O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente.