TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizado o lançamento. Assim, a sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário, sendo nulas, portanto, as CDAs em questão. Recurso especial da PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. A execução fiscal deve estar amparada título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC ) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN ), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF ). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN ), é nula a CDA (art. 203 do CTN ), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN ). 3. Extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , do CPC ).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESÍDUOS DE FRALDAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. O transporte de mercadorias desacompanhado da documentação idônea configura infração material, na forma dos artigos 7º, I, 8º, I, \d\, da Lei Estadual nº 6.537/73, e do art. 43, da Lei Estadual nº 8.820/89. A prova carreada nos autos revela a regularidade na descrição do produto nos documentos fiscais (resíduos de fraldas), apresentados no ato da fiscalização, inexistindo infração material a ser imputada. Nesse sentido, foi a decisão exarada em primeira instância pelo julgador de processos administrativos.Na espécie, a parte autora logrou êxito em elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida ativa, sendo defeso imputar à demandante a responsabilidade por infração material.Honorários majorados na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser afastada, entretanto, por prova inequívoca, o que ocorreu no caso. 2. Verba honorária fixada a favor da parte embargante, nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC . 3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O acórdão recorrido consignou que o título executivo que embasa a demanda executiva fiscal possui vício em sua formação. 3. O afastamento da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a CDA não é hígida, não depende da exegese da legislação federal, mas sim da análise da prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CDA. REQUISITOS. ENDEREÇO INCORRETO. IMÓVEL NÃO IDENTIFICADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. 1. A observância dos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830 /80, atribui à CDA a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere ao executado elementos para obstar execuções arbitrárias. 2. Parte das CDAs não apresentaram os requisitos obrigatórios previstos no inciso I do artigo 202 do Código Tributário Nacional , bem como no artigo 2º , § 5º , inciso I , da Lei nº 6.830 /80, na medida em que o endereço apontado não indica devidamente qual seria o imóvel objeto da exação e, por conseguinte, seu sujeito passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CDA. REQUISITOS. ENDEREÇO INCORRETO. IMÓVEL NÃO IDENTIFICADO. SUJEITO PASSIVO INDEFINIDO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. 1. A observância dos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830 /80, atribui à CDA a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 2. As CDAs acostadas aos presentes autos não apresentaram os requisitos obrigatórios previstos no inciso I do artigo 202 do Código Tributário Nacional , bem como no artigo 2º , § 5º , inciso I , da Lei nº 6.830 /80, na medida em que o endereço apontado não indica devidamente qual seria o imóvel objeto da exação, e, por conseguinte, seu sujeito passivo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Ainda que a certidão de dívida ativa acostada pelo Conselho apontasse o número de processo administrativo, a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica a nulidade da CDA.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Ainda que a certidão de dívida ativa acostada pelo Conselho apontasse o número de processo administrativo, a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Ainda que a certidão de dívida ativa acostada pelo Conselho apontasse o número de processo administrativo, a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.