AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. APLICABILIDADE DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.654 /18 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS LEGISLATIVAS. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NO ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654 /2018. APLICABILIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o TJDFT detectou vício formal de inconstitucionalidade em temáticas estranhas ao procedimento legislativo constitucionalmente previsto na Seção VIII (arts. 59 a 69) da CARTA MAGNA , circunstância em que estaria o Poder Judiciário legitimado para examinar a lisura jurídico-constitucional de seu trâmite pelas Casas Legislativas. 2. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 3. Até que se declare a inconstitucionalidade de determinada lei editada pelo Poder Legislativo pátrio de modo devidamente fundamentado, o ato normativo goza de presunção de constitucionalidade quando inserto no nosso ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Esta SUPREMA CORTE vem chancelando a aplicação pelas instâncias jurisdicionais ordinárias do preceito federal ora em exame aos casos em que indicada a incidência da novatio legis in mellius, para os fins de exclusão da causa de aumento de pena constante do art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , revogado pela Lei 13.654 /2018. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. LEI Nº 2.042/1999 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO OCORRE OMISSÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC , de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios omissão, contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Por se tratar, na origem, de ação civil pública, inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC . 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026 , § 2º , do CPC , manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. (RE 626717 AgR- ED - ED , Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043 /2014. 1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043 /2014. O art. 114, IX, da lei referida revogou o art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual. Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043 /2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 , I , d , da CF/88 ). 2. Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade. Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional . 3. Cumpre registrar que o art. 114 , IX , da Lei 13.043 /2014 (que revogou o art. 15 , I , da Lei 5.010 /66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias. Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes. Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043 /2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96 , II , d , da Constituição Federal . 4. Ressalte-se que regra similar à do art. 15 , I , da Lei 5.010 /66 era prevista no art. 27 da Lei 6.368 /76 (antiga lei de drogas), a qual não foi repetida na Lei 11.343 /2006, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo. Com essa supressão, "as ações relativas ao crime de tráfico internacional de entorpecentes devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal" (CC 92.357/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 20/10/2009). Após a sua vigência, não há notícia de questionamento da constitucionalidade da revogação do art. 27 da Lei 6.368 /76 pela Lei 11.343 /2006, perante o Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, cabe esclarecer, inclusive, que inexiste informação de que o art. 114 , IX , da Lei 13.043 /2014 tenha sido objeto de eventual ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, o que reforça o fundamento acerca de sua constitucionalidade. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARÁGRAFO 4º ARTIGO 791-A CLT - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT, em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial. A previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária que não tiverem obtido em ação judicial, ainda em que outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, deverá ser analisa e decidida pelo MM Juízo a quo, na fase de execução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARÁGRAFO 4º ARTIGO 791-A CLT - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT, em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial. Além disso, a previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária que não tiverem obtido em ação judicial, ainda em que outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, deverá ser analisa e decidida pelo MM Juízo a quo, na fase processual oportuna.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARÁGRAFO 4º ARTIGO 791-A CLT - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT, em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial. Além disso, a previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária que não tiverem obtido em ação judicial, ainda em que outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, deverá ser analisada e decidida pelo MM Juízo a quo, na fase processual oportuna.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARÁGRAFO 4º ARTIGO 791-A CLT - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT , em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial. Além disso, a previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária que não tiverem obtido em ação judicial, ainda em que outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, deverá ser analisa e decidida pelo MM Juízo a quo, na fase processual oportuna.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARÁGRAFO 4º ARTIGO 791-A CLT - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser desconsiderada a presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT, em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia, as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência, total ou parcial. Além disso, a previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aos beneficiários da assistência judiciária que não tiverem obtido em ação judicial, ainda em que outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, deverá ser analisada e decidida pelo MM Juízo a quo, na fase processual oportuna.