AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 274 , parágrafo único , do CPC/2015 , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76 , § 2º , I , do CPC/2015 . 2. Agravo interno não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. É defeso, ao recorrente, apresentar alegação que não foi apreciada pelo magistrado de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que impõe o conhecimento apenas parcial do recurso. O artigo 274 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, regra aplicável, de igual modo, à fase de cumprimento de sentença, ante o disposto no artigo 513 , § 3º , do aludido diploma legal.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC , mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. O recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nos termos do art. 274 , parágrafo único , do CPC , inexistindo a devida comunicação de mudança de endereço ao Juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos. Recurso conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO - EXIGÊNCIA DE ENTREGA - JULGAMENTO DE MÉRITO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA ANGULARIDADE PROCESSUAL. Atecnia de petição recursal, apenas por não utilizar expressão adequada à totalidade da pretensão, deve ser relevada quando ficar clara a extensão do apelo. É imprescindível, para a extinção de processo por abandono, prévia intimação pessoal da parte autora (por mandado, pelos correios ou, excepcionalmente, por edital), como última tentativa de se obter a promoção dos atos necessários ao prosseguimento do feito. A presunção de validade de intimação prevista no art. 274 , parágrafo único , do CPC , exige entrega de correspondência no endereço para o qual ela foi encaminhada. Antes de formada a angularidade processual, incabível a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento de mérito pelo próprio tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO PESSOAL DA AUTORA E SUA ADVOGADA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO – SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – REDISCUSSÃO – RECURSO IMPROVIDO. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer vício, a oposição de embargos declaratórios com fim exclusivo de rediscussão da matéria e prequestionamento desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. É dever da parte manter seu endereço atualizado no processo (inciso V, art. 77 , do CPC ), sendo que as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos são presumidamente válidas (§ único, art. 274 , do CPC ). A ausência de comparecimento do segurado à perícia médica enseja a preclusão temporal quanto à produção dessa prova e, diante da não demonstração das lesões e da invalidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte exequente, realizada por via postal e via oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil . 2. Constatado que o exequente foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485 , inciso III , e § 1º, do Código de Processo Civil . 3. Tratando-se de extinção de Execução não embargada, por abandono do feito, não se faz necessário o requerimento da parte executada. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA EXORDIAL - DEVER DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA A FUNDAR O PLEITO INICIAL - ÔNUS DO AUTOR. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte para comparecer à perícia médica. 2. É dever das partes comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante na inicial e aquele fornecido pelo procurador da parte nos autos. 3. É ônus do autor consubstanciar os autos com provas constitutivas do seu direito, sob pena de indeferimento do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA NO MESMO ENDEREÇO DE ANTERIOR CITAÇÃO – VALIDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ARTIGO 274 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . Nos termos do art. 274 , parágrafo único , do CPC , presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, válida a intimação efetuada nos autos e transcorrido o prazo de três dias sem que o executado tenha comprovado o pagamento do débito alimentar ou a impossibilidade de fazê-lo, cabível o decreto da prisão civil do devedor. RECURSO PROVIDO.