ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Várzea Grande/MT e de outros quatro réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na execução de obras custeadas com verbas federais, requerendo, a final, a aplicação das sanções previstas no art. 12 , II , da Lei 8.429 /92, entre elas o ressarcimento integral do dano. Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e determinou o prosseguimento da ação em seu desfavor, "apenas no que diz respeito ao pedido de ressarcimento ao erário, que por disposição constitucional é imprescritível". Interposto Agravo de Instrumento, foi ele provido, pelo Tribunal de origem, para o fim de "declarar extinto o processo, nos termos do art. 487 , II , do Novo Código de Processo Civil , em relação ao agravante, ressalvando expressamente que eventual ressarcimento ao erário poderá ser buscado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau, para o fim de determinar o prosseguimento da demanda, em relação ao ora recorrido, Alfredo Soubihe Neto, apenas em relação ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, TENDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou a ausência de "demonstração de dano aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da coletividade a ensejar indenização por danos morais coletivos". Nesse contexto, diante das particularidades do caso, não é possível dissentir de tais premissas, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
E M E N T A – APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP – PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Presentes provas suficientes da autoria e materialidade impõe-se a condenação. Recurso provido. Decisão de acordo com o parecer.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO TENTADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de conduzir à convicção segura acerca da prática delitiva pelo réu, é imperativa a manutenção da absolvição decretada na sentença de primeiro grau. Com o parecer, recurso não provido.
APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP – PRESENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP , a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Palavra das vítimas que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório. II - Recurso provido. Decisão de acordo com o parecer.
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO, VIAS DE FATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. Pretendida a absolvição de ambas as infrações (vias de fato e corrupção de menores) por insuficiência de provas (Defesa). Pretendida a condenação do réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (Ministério Público). 1) Condenação pelo crime de roubo. Impertinência. Acusado que, em concurso com dois adolescentes e outros dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça, teria subtraído quantia em dinheiro pertencente à vítima. Versão apresentada em juízo pelo ofendido divergente da apresentada em solo policial. Testemunhas oculares que não presenciaram a subtração mas, tão somente, agressões físicas recíprocas. Conjunto probatório que não dá suporte ao decreto condenatório pelo delito de roubo. 2) Condenação legítima. A) Vias de fato. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pela prova oral colhida. Depoimento da vítima, roborado pelas declarações das testemunhas. B) Corrupção de menores. Dispensa de prova de "corrupção" para caracterização do injusto. O delito previsto no art. 244-B do ECA , é crime formal, bastando, para sua consumação, a comprovação de participação do menor na empreitada criminal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima. Súmula nº 500 do C. STJ. Negado provimento aos recursos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para decidir se houve ou não provas suficientes da participação do réu na conduta delituosa a ele imputada, é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 180 E 311 , DO CP – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 , DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há no caderno processual provas que possam indicar que o réu tenha adulterado o sinal identificador do veículo apreendido, de maneira que a sentença absolutória deve ser mantida.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatando-se a fragilidade do conjunto probatório no sentido de demonstrar a prática do crime de tentativa de furto pelo apelado, sobretudo por falta de elementos que evidenciem o animus furandi em sua conduta, impõe-se a manutenção da sentença que o absolveu em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado nos autos, que a suposta ameaça proferida contra a vítima não teve o condão de imprimir-lhe a intimidação e o temor determinantes para a configuração do delito, imperiosa a manutenção da absolvição do acusado, porquanto materialmente atípica a conduta a ele imputada. Recurso desprovido.