RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA – PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, inexistem provas robustas sobre a ausência de animus necandi, doutro lado, há versão no sentido de que o recorrente desferiu diversos golpes de capacete contra a vítima e a arrastou por alguns metros, sendo impossível privilegiar o depoimento do acusado em detrimento da versão acusatória, porquanto tal ônus compete aos Jurados, os quais são constitucionalmente incumbidos de eleger as provas que deverão preponderar na reconstrução da dinâmica dos fatos. II. Recurso desprovido, com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA – MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I - Ao analisar a pronúncia ou impronúncia do acusado, o magistrado deve, além de aferir a presença de prova da materialidade e indícios da autoria, analisar a presença de indícios acerca do animus necandi, sem que com isso invada a competência dos Jurados, de modo que, havendo a presença de indícios suficientes acerca da intenção de matar, a pronúncia é impositiva. Caso contrário, opera-se a desclassificação, com a remessa dos autos ao Juízo singular. II - Não estando presentes circunstâncias que excluam de plano a presença do animus necandi, não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA – MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Ao analisar a pronúncia ou impronúncia do acusado, o magistrado deve, além de aferir a presença de prova da materialidade e indícios da autoria, analisar a presença de indícios acerca do animus necandi, sem que com isso invada a competência dos Jurados, de modo que, havendo a presença de indícios suficientes acerca da intenção de matar, a pronúncia é impositiva. Caso contrário, opera-se a desclassificação, com a remessa dos autos ao Juízo singular. Não estando presentes circunstâncias que excluam de plano a presença do animus necandi, não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA CONDUTA DO AGENTE – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – RECURSO DESPROVIDO. Existindo indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva deve o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal.
E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO SE MOSTRA CABALMENTE PRESENTE – VERSÃO DUVIDOSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Somente quando o conjunto probatório for manifestamente indicativo de que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do delito, impedindo seu resultado, é permitido ao julgador subtrair a causa do julgamento pelo Tribunal do Júri. Eventual desclassificação do delito para a mera hipótese de lesão corporal é medida excepcional e somente tem vez quando sua possibilidade fique demonstrada de modo nítido, o que não se verifica quando as provas dos autos demonstram que o indivíduo efetuou três golpes de faca contra a vítima, desprevenida, atingindo-a em regiões sensíveis e vitais do corpo, o que sugere que tinha intenção de lhe ceifar a vida, somente não consumando o crime porque ela foi socorrida a tempo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO - FASE DE PRONÚNCIA CONSISTE EM MERO JUÍZO PROVISÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO - PRECEDENTES - NULIDADE AFASTADA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO CARACTERIZADA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - NECESSÁRIA A SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A impronúncia da conduta do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito; - Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO SE MOSTRA CABALMENTE PRESENTE – VERSÃO DUVIDOSA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Somente quando o conjunto probatório for manifestamente indicativo de que o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do delito, impedindo seu resultado, é permitido ao julgador subtrair a causa do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a desclassificação é medida excepcional e somente tem vez quando sua possibilidade fique demonstrada de modo nítido, o que não se verifica quando as provas dos autos demonstram que o indivíduo efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, atingindo-as em regiões sensíveis e vitais do corpo, o que sugere que o agente tinha intenção de ceifar suas vidas, somente não consumando o crime porque elas foram socorridas a tempo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 413 , § 1º , DO CPP – EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – JUIZ SINGULAR QUE NÃO EMITIU JUÍZOS DE VALOR PESSOAL – INOCORRÊNCIA. MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em eloquência acusatória na linguagem do julgador, que decidiu em razão do seu convencimento motivado, com as cautelas necessárias e expressões próprias da lei processual penal, de que, o fato delitivo estaria demonstrado, bem como, os indícios de autoria, diante da materialidade extraída das provas colhidas na instrução e coligidas no encadernado, delineando circunstâncias fáticas que em nada direcionaria o ponto de vista do sentenciante acerca do mérito da ação, nem alavanca de imediato ao campo da certeza acusatória, não gerando excessos que possam comprometer o julgamento dos jurados. Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, inclusive quanto a teses periféricas da defesa que reflitam na pena, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Recurso a que, com o parecer, nego provimento. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO NÃO-PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO NÃO-PROVIDO.