APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEFORMIDADE PERMANENTE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO, PARA INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS GRAVE – NÃO DEMONSTRADO DE PLANO A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO SE APRESENTAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. Em sede de pronúncia, só se desclassifica o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais se ela se apresenta estreme de dúvida, clara e incontroversa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciá-la, por ser ele o juízo constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. “A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.” (STF, HC n. 107090/RJ ) (RSE 89182/2014, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/11/2014, Publicado no DJE 27/11/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121 , § 2º , I , IV e VI , e § 2º-A, I, AMBOS DO CP , C/C ART. 14 , II , DO CP )- PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI PARA ENSEJAR A APRECIAÇÃO DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, COMPETENTE PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS DE PROVA - PREVALÊNCIA, NESSA FASE PROCESSUAL , DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Diante dos indícios da existência do animus necandi e em atenção ao princípio do in dubio pro societate, preponderante nesta fase processual, a análise de eventual desclassificação do crime de homicídio tentado, na forma solicitada pela defesa, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO - ANÁLISE DOS FATOS QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS MANTIDAS. I - As circunstâncias inerentes ao ato a ser julgado pelo Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só podem ser afastadas quando não encontrarem respaldo probatório para a sua incidência, o que não é o presente caso. II - Histórica é a discussão da doutrina e da jurisprudência a respeito de homicídio impelido pelo ciúme constituir-se na qualificadora do motivo fútil. Diante de tal realidade, que não pode ser olvidada, cabe ao Conselho de Sentença analisar se, diante do fato especificamente emoldurado, observando suas características contrastáveis, o crime foi ou não determinado pelo motivo fútil. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA – INDEVIDO – ITER CRIMINIS – APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Indevida a desclassificação do crime de latrocínio tentado para a figura prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP quando demonstrado que o réu assumiu o risco do evento morte da vítima ou de terceiros, cujo resultado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Tratando-se de crime complexo, onde são protegidos o patrimônio e a vida/integridade física, constata-se que o resultado mais gravoso (morte) chegou próximo de consumar-se, vez que as duas vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. Portanto, tendo o agente percorrido quase todo o iter criminis do delito de latrocínio, deve ser mantida a redução de 1/3 em razão da tentativa, operada pelo magistrado singular.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA E DESCLASSIFICACAO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO - IRRESIGNACAO MINISTERIAL QUANTO À DESCLASSIFICICAO DO HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE POR INEXISTENCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICACAO DO DELITO PARA LESAO CORPORAL GRAVE - POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DA PROPRIA VITIMA CONFORME PREVE O ART. 168 , PARÁGRAFO 3º DO CPP . RECURSO PROVIDO. - A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, se admite, somente, quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. - Ante a demonstração inequívoca de que o acusado não agiu com animus necandi, impõe-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, ainda, que inexistente o laudo complementar, pois, pode ser suprido pela prova testemunhal, em conformidade com o que dispõe o art. 168 , § 3 do CPP . - Recurso provido. (RSE 121986/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO PERPETRADO SE AMOLDE A ALGUMA DAS HIPÓTESES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO SUPRIDA. PEDIDO DE VIABILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/90. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - O conjunto probatório constante dos autos indica que a vítima sofreu lesão corporal grave, nos termos do art. 129 , § 1º , I do Código Penal , em virtude da conduta perpetrada pelo réu, consistente em ter ficado incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Inexiste comprovação no processo de que o fato cometido pelo réu se amolde àquele elencado pelo art. 129 , § 2º , III do Código Penal (lesão corporal grave por ter resultado em perda ou inutilização de membro, sentido ou função), como dispôs a sentença. O próprio perito, em resposta aos quesitos oficiais respondidos por meio do exame de corpo de delito complementar, atestou que a perda do baço não causou ao ofendido sequer a debilidade permanente de membro, sentido ou função, quiçá a perda ou inutilização de alguma característica vital. Além disso, a vítima também afirmou judicialmente que apenas ficou incapacitada para exercer as suas funções habituais por mais de trinta dias e com uma cicatriz na barriga, não tendo outra sequela decorrente do evento em discussão. II - Desclassificado o delito, conforme a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de oferta da suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos do art. 89 da Lei 9.099 /95, devendo os autos serem baixados à primeira instância para que a proposta seja formulada pelo Promotor de Justiça. III - Embargos conhecidos e acolhidos.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – NÃO APLICÁVEL – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO APLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. Se a materialidade e autoria restam comprovadas, não há que se falar em absolvição. A condenação se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito de lesão corporal dolosa, aproveitando-se da surpresa, sem oportunizar qualquer defesa à vítima. Dá mesma forma, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação. A pretendida desclassificação do delito para lesão corporal culposa não se mostra aplicável, pois os elementos de prova confirmam a gravidade da lesão, consistente em queimaduras graves em grande parte do corpo da vítima, fato que a incapacitou de suas atividades habituais por mais de trinta dias, caracterizando o delito de lesão corporal dolosa e de natureza grave. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , IV , C/C ART. 14 , II , DO CP ). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. POSSIBILIDADE DE O RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO CORPO DE JURADOS PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESFERIU GOLPES NO OFENDIDO COM UMA CADEIRA DE MADEIRA. EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO PARA A SUA MANUTENÇÃO. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito (animus necandi) é reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 5º , XXXVIII , d , da CF ). 2. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só é possível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
E M E N T A – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129 , § 1º , II , CP )– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REFERIDA EXCLUDENTE – ÔNUS DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. A excludente de culpabilidade, lastreada na alegação de legítima defesa, é a circunstância que afasta a culpa daquele que realizou o ato, deixando de ser cabível sanção, no entanto, só pode ser reconhecida quando existirem provas suficientes, ônus que compete à defesa. Se a vítima teve sua integridade física ofendida, e em decorrência desta o laudo pericial atestou sua incapacidade para ocupações habituais por mais 30 (trinta) dias, impossível a desclassificação do delito.
E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA -JURI QUE DESCLASSIFICOU O HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES –INDEFERIMENTO - LESÕES QUE CAUSARAM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS, BEM COMO DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS - PORTE DE ARMA SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA COM A LESÃO CORPORAL - RÉU CONFESSOU QUE ADQUIRIU A ARMA DE FOGO HÁ MAIS DE 10 ANOS E A PORTAVA PARA SUA SEGURANÇA – COM O PARECER, DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se os laudos das perícias médico-legais concluíram que da lesão provocada pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo apelante resultou "incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias" e "debilidade permanente de membro", não há como desclassificar o delito para lesão corporal simples. Se os delitos de lesão corporal e de porte de arma de fogo são praticados em momentos temporais distintos, e com desígnios autônomos, incabível a aplicação do princípio da consunção. Se, em seu interrogatório judicial, o apelante confessou que adquirira o revólver há muito tempo e portava o revólver com o objetivo de garantir sua segurança contra ladrões, porque teria recebido considerável quantia em dinheiro, não se aplica a consunção do porte de arma pela lesão corporal, tratando-se, ao invés, de dois delitos autônomos (lesão corporal grave e porte ilegal de arma de fogo), visto que o momento consumativo dos delitos e seus desígnios são diversos. Recurso desprovido, com o parecer.