HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10826 /03 E DENUNCIADO, PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 14 DA LEI 10826 /03 E 309 DA LEI 9503 /97. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, INVOCAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- No que concerne ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, de modo escorreito o juízo de piso o reconheceu, procedendo-se ao relaxamento da prisão em flagrante, a qual indevidamente perdurou durante lapso sem que o mesmo tivesse sido denunciado. Porém, a soltura não se efetivou, em razão da decretação da prisão preventiva, título prisional diverso, que não se contamina com irregularidades antecedentes. 2- Quanto à arguição de desnecessidade da prisão, denota-se que o fumus commissi delicti decorre dos depoimentos colhidos em sede policial e auto de apreensão. Depreende-se o periculum in libertatis. Circunstâncias pessoais que revelam o risco de vulneração da ordem pública. A reincidência caracteriza a necessidade de evitar-se o risco de reiteração delitiva, preservando-se a tranquilidade social, salientando-se que o fato que originou a ação originária foi praticado no curso de referida condenação definitiva. Outrossim, no que tange à conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, destaque-se que, agraciado com liberdade em ação penal diversa, restaram infrutíferas as diligências de intimação do ora paciente acerca dos termos da pronúncia. 3- Custódia que não importa o comprometimento da presunção de inocência do paciente, cuja ação penal transcorrerá com todas as garantias que lhe são inerentes. Não atingida a contemporaneidade haja vista que as causas ensejadoras da manutenção do ergástulo se referem às circunstâncias pessoais do agente. 4- Para fins de adequação à proporcionalidade, as circunstâncias do delito e pessoais serão consideradas por ocasião do julgamento e repercutirão na fixação da pena e do regime, não se verificando, de plano, a discrepância ora alegada. 5- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não subsiste o pleito de substituição por medida cautelar diversa, como a pretendida imposição de fiança, sobretudo quando configurada nos autos a necessidade de aplicação da medida extrema, sendo certo medida diversa afigura-se inapta a afastar o periculum in libertatis. ORDEM QUE SE DENEGA.