APELANTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU APELADO (S): CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO APELADO (S): MARIA CELINA MARTINS PINTO APELADO (S): EDER MARTINS PINTO E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, APÓS A EFETIVAÇÃO DE PENHORA, E SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO –PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NOS TERMOS DO ART. 615-A, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/15 – PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NEGATIVA DE CRÉDITO RURAL PARA O CUSTEIO DE SAFRA EM DECORRÊNCIA DAS AVERBAÇÕES – EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS, EFETIVADA POR OUTROS CREDORES – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDENCIA – RECURSO PROVIDO. Ainda que o exequente não tenha comunicado o juízo da execução acerca da efetivação de averbações premonitórias e que já tenha havido e penhora de bem capaz de, em tese, satisfazer o débito exequendo, descabe falar-se e dano moral indenizável aos executados pela não obtenção crédito para custeio para produção agrícola se, além de não haver nenhuma prova acerca de tal negativa de crédito por qualquer agente financeiro, existem nas matrículas averbadas anotações premonitórias de outras execuções, movidas por credores diversos. Assim, o único direito a ser garantido aos executados é o do cancelamento das anotações excedentes após a efetivação de penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, o que, no caso, já havia sido deferido na própria ação executiva.-
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DO AUTOR – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 129 , I , PRIMEIRA PARTE, CF)– SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ARBITRADA NA DECISÃO ATACADA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0020475-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.10.2019)
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APELAÇÃO CÍVEL. NÃO-CHAMAMENTO DA AUTORA, NO MOMENTO DEVIDO, NA SOLENIDADE DE FORMATURA. CONSTATAÇÃO DA FALHA E CHAMAMENTO, NA SEQUÊNCIA, APÓS O ÚLTIMO FORMANDO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Somente ingressará no mundo jurídico, constituindo-se em obrigação de indenizar, o ato que contiver alguma grandeza em termos de ofensividade. Não diviso tal grandeza no caso dos autos, na medida em que, se efetivamente não houve a declinação do nome da autora no momento em que deveria ter sido chamada para receber seu diploma, este erro foi reparado a tempo e modo, convocando-se-a ato contínuo para recebê-lo ainda em plena solenidade de colação de grau, não passando, destarte, de mero dissabor. E "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Antonio Jeová Santos, in: Dano moral indenizável. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 118). O mesmo sucede, in casu, com a pleiteada indenização por dano material, subsumida na devolução da taxa paga pela solenidade de formatura.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORGANIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS CONTRADITÓRIAS. 1. Incontroversa a relação contratual existente entre as partes. Não evidenciada, todavia, a alegada falha na prestação do serviço, assim como que tenha sido o autor cobrado de forma vexatória pelas horas excedentes de locação do local onde ocorreu a festa de formatura. 2. Em que pese à alegação do autor de que os doces não foram servidos aos convidados, a prova testemunhal produzida, como bem destacado na decisão singular, se mostra conflitante e contraditória, não emprestando guarida a um juízo de convencimento em relação a tal sustentação. 3. Quanto à inclusão de baldes de gelo nas mesas, mesa de doces, serviço de manobrista, não há, de fato, previsão contratual em relação a estes serviços, inexistindo provas de que tenha sido solicitado pelo demandante e acordado entre as partes. Ônus probatório, de resto, que incumbia ao autor (art. 333 , I , do CPC ). Portanto, diante da carência de prova de prejuízo material, correta a decisão que não acolheu o pedido de ressarcimento de valores. 4. No que concerne aos pretendidos danos morais, não restou demonstrado que o autor tenha sido cobrado ou avisado quanto às horas excedentes de locação de forma constrangedora, capaz de atingir sua higidez psíquica. O dano moral é instituto que deve ser utilizado com parcimônia, não podendo abarcar indenizações por qualquer problema que as pessoas tenham na vida de relações, sob pena de banalizar o instituto. 5. Assim, em não sendo vislumbrada violação aos direitos da personalidade do requerente, deve permanecer incólume a decisão também neste sentido.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DA NÃO EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA (PRECLUSÃO, DIANTE DA INÉRCIA DA AUTORA). A CAUSA DE PEDIR É A OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO QUE CONCERNE À EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização interposta em 8/6/2007 por EVA DÁGINA SAMPAIO DE OLIVEIRA, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixado pelo Juízo, com fulcro nos termos dos artigos 953 e 954 do Código Civil , bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, em decorrência da não expedição de contramandado de prisão. Afirma a autora que na condição de sócia de empresa de empreendimentos imobiliários, passou a responder por vários processos criminais, sendo que em um deles, de número 583.50.2002.010.155, em trâmite perante a 27ª Vara Criminal da Barra Funda, foi decretada sua prisão preventiva, a despeito de estarem presentes os pressupostos autorizadores para responder o processo em liberdade. Alega que após a expedição do mandado de prisão, foi declarada a nulidade do processo ab ovo por incompetência absoluta, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, não foram tomadas as medidas pertinentes no que concerne ao recolhimento do mandado de prisão que havia sido expedido, sendo que o nome da autora permanece até a presente data no rol de procurados pela Polícia - Setor de Capturas. Sentença de improcedência. 2. A questão preliminar relativa à nulidade do processo decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova testemunhal) não merece guarida. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. No STJ: AgRg no AREsp 255.203/SC , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015. Nesta Egrégia Corte: AI 0021028-14.2014.4.03.0000 , SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000 , TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015. Além disso, a autora - cientificada da decisão que indeferiu o requerimento de provas - quedou-se inerte diante do decisum, situação que gerou a preclusão em desfavor dela. 3. Consoante se depreende da petição inicial, não sobejam dúvidas de que a autora almeja o pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, decorrentes de pretendida "omissão" do Poder Judiciário no que concerne à expedição de contramandado de prisão. Nesse contexto, diante dos documentos coligidos aos autos pela UNIÃO FEDERAL, vislumbra-se que em 20/4/2007 houve determinação de expedição de contramandado de prisão pelo próprio Juízo Estadual que decretou a prisão da autora, o que foi providenciado na mesma data (fls. 65, 68), sendo que em 30/5/2007 houve a devolução do mandado de prisão expedido contra a autora (fls. 66), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 8/6/2007. 4. A autora não efetuou prova - que obviamente seria documental - de modo a comprovar sua alegação no sentido de que até a propositura desta ação permanecia com seu nome incluso no rol de procurados pela Polícia. Muito ao revés, verifica-se que conforme documento expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Ceará/Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a autora, em 9/3/2007, já não registrava antecedentes criminais (fls. 28). 5. Remanesce isolada no contexto dos autos a alegação de que a autoridade judicial federal apontada como coatora nos autos do habeas corpus nº 2004.03.00.046688-0 "descumpriu a ordem concedida", no sentido de comunicar a autoridade policial competente sobre a anulação do decreto de prisão para a tomada das providências cabíveis (fls. 32/36). Na medida em que a autora atribuiu uma prevaricação à autoridade judicial - alegação bastante grave - era dela o ônus de fazer essa prova; como já visto, quedando-se inerte diante de decisão do Juízo a quo que indeferiu provas, a autora "abriu mão" de produzir qualquer prova de seu interesse, e por tal razão nada há que se perscrutar sobre a suposta prevaricação. 6. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INSCRIÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA NO PROGRAMA PIS /PASEP . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA OU OMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA, HÁBIL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Marina Ferreira Araújo Silva Leite em desfavor do Estado de Goiás, requerendo - à míngua do cadastramento da autora no PIS /PASEP , na época devida, para fins de recebimento do abono salarial - a condenação do réu, em face de sua omissão, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgara procedentes os pedidos, o que foi mantido, pelo Tribunal de origem, com a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A verificação da ocorrência de prejuízo à autora, no caso, hábil a ensejar a indenização por dano moral, demanda o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTRITA A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 45.000,00 DESCABIDA E EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO MELHOR ACOMODADA EM R$. 5000,00 E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – Produto que apresentou vício oculto no período de garantia – Extrapolação do prazo previsto no art. 18 , § 1º , do CDC para efetuar o conserto – Ademais, o computador foi entregue em pior estado, sem condições de uso – Ferramenta de trabalho do autor, pois em razão da pandemia (COVID – 19) está em sistema "home office" – Conduta negligente da parte ré que impediu o autor de realizar suas atividades profissionais de maneira eficiente – Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite a ofensa indenizável – Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes – Valor majorado que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração diante da complexidade da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – Necessidade de justa remuneração ao trabalho do causídico – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO. Indenização. Queda abrupta no fornecimento de energia elétrica. Lâmpadas e reatores queimados. Pretendida indenização por danos materiais e morais - Fornecedora que cobriu os custos do reparo de parte dos equipamentos queimados. Negativa com relação àqueles não apresentados para vistoria. Regularidade. Concessionária de serviços públicos que atendeu adequadamente a pretensão do consumidor e comprovou a regularidade do procedimento adotado. Inexistência de falha - Danos materiais indenizados com observância do tempo regulamentar. Inocorrência de danos morais. Sentença mantida. Majoração da verba honorária. RECURSO DESPROVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL OU DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Uma vez comprovado, mediante perícia médica, que o reclamante era portador de doença degenerativa, sem nexo com o trabalho, sequer por concausalidade, e que não apresentava incapacidade laborativa, improcede a pretendida indenização por danos materiais e morais fundamentados em doença ocupacional.
APELAÇÃO CÍVEL – Pretendida indenização pelos danos materiais e morais ocasionados por propaganda enganosa em contrato de venda de imóvel – Sentença que considerou a revelia da ré e decretou a procedência do pedido inicial – Inconformismo da ré – Efeitos da revelia corretamente considerados, o que impede o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa - Configurada a ilegitimidade ativa - Fundamentação existente no julgado combatido - Decadência não caracterizada – Danos devidos e arbitrados em montantes equilibrados – Sentença mantida – Recurso desprovido.