ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: Diante deste dispositivo, torno sem efeito a publicação de vista aos embargados (fls. 1.262), tendo em vista que o julgamento do presente feito não trará efeitos modificativos à decisão embargada....Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios....Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Encontrado em: PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1....O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou...Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC ). ( EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS , Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para fixar a pena de prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época do pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer desses vícios, o que, na espécie, não ocorreu. 3. No julgado embargado ficou claro que, apesar da deficiência na instrução do feito, os temas da incompetência da Justiça estadual e consequente nulidade do decreto de prisão preventiva; da fundamentação inidônea para a prisão do paciente; e do excesso de prazo foram avaliados pelo Colegiado. Relativamente à primeira questão, mencionou-se que o assunto foi novamente levado ao conhecimento do Tribunal estadual em juízo próprio e de cognição mais ampla do que a do habeas corpus, em conflito de jurisdição. De qualquer forma, nos feitos estranhos à Justiça Militar, a competência é mesmo do Juízo comum estadual, conforme o comando constitucional. Além disso, foi afirmado que não há falar nem em falta de fundamentos da prisão preventiva, tampouco em excesso de prazo. 4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária, sob a alegação de se encontrar acima do padrão econômico dos embargantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à perda da função pública e alteração do regime prisional, é incabível o exame dos pleitos defensivos, suscitados após o julgamento do recurso especial, pois configurada indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Com efeito, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC , os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória e, ainda, corrigir erro material. embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão embargada é clara no sentido de que a natureza da decisão agravada é de sentença e assim foi nomeada pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 920 , III do CPC/2015 . Jurisprudência citada no recurso se refere a decisões em sede de impugnação a cumprimento de sentença e não a pronunciamento judicial que julga embargos à execução. Rejeição dos embargos de declaração.