AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. I - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105 , II , a , da Constituição Federal , contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em habeas corpus preventivo coletivo originário, visando impugnar a Lei Municipal n. 8.917/2018, de iniciativa do prefeito de Jundiaí, que estabeleceu condições para atividades artísticas, comerciais e de pessoas em situação de rua no território municipal. II - A alegação da parte impetrante seria de que a iminente execução da lei cerceará o direito de ir e vir de pessoas em situação de rua, artistas de rua, vendedores de artesanatos e outros bens decorrentes de trabalho manual, prestadores de serviços que executam trabalho manual mediante o recebimento em dinheiro e de todas as pessoas que realizam as atividades descritas e previstas no art. 2º e 3º da mencionada lei. Embora se admita o cabimento de habeas corpus coletivo, no caso concreto, os pacientes integram um grupo difuso, de difícil identificação. Considerou a Corte de origem o descabimento de habeas corpus contra lei em tese, negando provimento ao recurso interposto naquela Corte. III - A recorrente alega, em síntese, que não se trata de controle de lei em tese, mas de atos e constrangimentos pelos quais os pacientes estão na iminência de sofrer, cuidando-se de remédio constitucional preventivo, perfeitamente cabível e pertinente. IV - Sustenta que não se trata de ordem ampla e abstrata, mais sim em prol das pessoas que estejam praticando as situações específicas elencadas na referida lei, existindo interesse juridicamente tutelável, e alega que a Constituição permite a utilização de habeas corpus coletivo. Indeferiu-se liminarmente o habeas corpus. Foi interposto, então, agravo interno. V - Verifica-se que o recurso em habeas corpus é mera reiteração do HC n. 441.991/SP , apresentando as mesmas partes causa de pedir e pedido, bem como interposto contra o mesmo ato coator - a referida lei municipal, embora, aparentemente, dirija-se contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo VI - Na ocasião, depois de afastar a competência desta Corte para o deslinde da controvérsia, assim se consignou que a ação constitucional em comento tem como objetivo, de fato, impugnar a referida lei municipal, não sendo, pois, o instrumento processual adequado para essa finalidade. VII - Em situações análogas à presente, veja-se que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese (STF, HC n. 109.101 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, Processo Eletrônico DJe-105 Divulg 29/5/2012 Public 30/5/2012; HC n. 109.327 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4/8/2011, DJe-151 Divulg 5/8/2011 Public 8/8/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00699 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 501-506). VIII - Ratifica-se a referida fundamentação, esclarecendo-se que o acórdão recorrido ordinariamente para este Tribunal não merece qualquer censura, a despeito do esforço da recorrente em demonstrar a alegação em sentido contrário. Esse também é o entendimento jurisprudencial assente nesta Corte de Justiça: HC n. 196.409/RN , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/8/2012. Em situação idêntica, tem-se o seguinte precedente: RHC n. 104.626/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.) IX - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO N. 20.240/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. OBJETO DE EXAME NA SUPREMA CORTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. A decisão ora agravada está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, na linha de que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. 2. Exame de constitucionalidade do teor do decreto já submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PODER DE FISCALIZAR. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DA INFRAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a parte agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a trazer argumentos favoráveis a sua pretensão sem impugnar diretamente as razões do acórdão do Tribunal de origem, além de apresentar como tese de defesa matéria não discutida no Juízo a quo, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Da leitura do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que acolher à pretensão da recorrente, no sentido de que é nula a infração em decorrência da ausência de notificação prévia, ensejaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A penalidade foi imposta com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 888/2011, de modo que a sua revisão ensejaria novo exame dos fatos à luz da lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PODER DE FISCALIZAR. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DA INFRAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a parte agravante, nas razões do recurso especial, limitou-se a trazer argumentos favoráveis a sua pretensão sem impugnar diretamente as razões do acórdão do Tribunal de origem, além de apresentar como tese de defesa matéria não discutida no Juízo a quo, incidindo os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Da leitura do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que acolher à pretensão da recorrente, no sentido de que é nula a infração em decorrência da ausência de notificação prévia, ensejaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A penalidade foi imposta com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 888/2011, de modo que a sua revisão ensejaria novo exame dos fatos à luz da lei local, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. TEXTO LEGAL NÃO INDICADO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental se o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. Não é possível ao recorrente, na via do agravo regimental, suscitar teses não apresentadas quando da interposição do recurso especial, uma vez que a impugnação à decisão monocraticamente tomada no âmbito deste Tribunal não lhe abre espaço para tais inovações, sendo clara a preclusão. 3. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ , assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 5. Na forma da Súmula 7/STJ , a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação de ausência de falta de fundamentação do acórdão. 6. Não pode o recorrente deixar de indicar expressamente qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelas instâncias ordinárias, sob o ônus de ser reconhecida a deficiência da sua fundamentação que impede a admissibilidade da impugnação. 7. O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença. 8. Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial. 3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485 , V , do CPC/73 ). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?. 5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA FIRMADOS POR CORRÉUS. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA IMPUGNAR OS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL REALIZADO PELA DEFESA DE RÉUS COLABORADORES E DELATADOS. PRESUNÇÃO DESVINCULADA DOS ELEMENTOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Hipótese na qual a impetração busca a anulação da ação penal, ao argumento de que os elementos de informação que ensejaram sua instauração, decorrente dos termos de colaboração premiada firmados por corréus, encontram-se eivados de nulidade, tendo em vista a ocorrência de patrocínio infiel por parte dos advogados de defesa dos delatores e delatados. 2. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no ?relato da colaboração e seus possíveis resultados? (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13) ( HC 127.483 , Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2016). 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base em profunda análise das provas dos autos, concluído que, além de inexistir qualquer indício da combinação entre os réus colaboradores e seus advogados, a ação penal encontra-se calçada em outros elementos de prova a sustentar a acusação, mostra-se prematuro e demanda profundo exame de provas alcançar conclusão inversa, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 4. O fato de corréus colaboradores e delatados serem patrocinados, em tese, pelo mesmo escritório de advocacia é insuficiente para presumir o alegado conluio entre as defesas e justificar a anulação dos acordos de delação premiada firmados, quando tal tese se encontra desvinculada dos demais elementos da ação penal. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR ATO NORMATIVO EM TESE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inviável habeas corpus para impugnar ato normativo em tese. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 3 a 14 de setembro de 2021, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 , CAPUT, C/C O ART. 40 , IV E VI , DA LEI N. 11.343 /2006, E NO ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , NA FORMA DO ART. 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES CONTIDAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, não há que se falar em nulidade do acórdão pelo não enfrentamento dos temas apresentados em sede de contrarrazões defensivas ( AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP , de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019). 2. Na hipótese, a Corte de origem apresentou suficiente fundamentação para justificar a reversão da sentença absolutória, de modo que não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do paciente. Somado a isso, no julgamento do HC n. 457.285/RJ , de minha relatoria, impetrado contra o mesmo acórdão de segundo grau, a participação do acusado nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa foi ratificada, com lastro no vasto acervo probatório carreado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, e nos depoimentos prestados pelos demais integrantes do grupo criminoso. 3. Agravo regimental improvido.