EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC , os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DESACOLHIDA. Ao contrário do que aduz a defesa, não se verifica omissão no acórdão embargado, na medida em que as razões recursais apresentadas pela defesa (fls.363/374) em nada referiram sobre o pedido de revogação da prisão domiciliar. Outrossim, observa-se que o pedido veio veiculado em peça apartada pela defesa (fls.389/390), e foi indeferido por esta Relatora (fl.384), face a inadequação da via eleita pela embargante. Diante do exposto, não se observando qualquer contrariedade ou obscuridade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido objetivo de rediscutir o mérito do julgado, é clara e manifesta a inadequação da via eleita. Pelo exposto, à míngua dos requisitos do art. 619 do CPP , desacolho os embargos de declaração. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DESACOLHIDA. \nAo contrário do que defende o Parquet, não há omissão no acórdão embargado, em decorrência de que, embora não se desconheça que esta Colenda Câmara tenha posicionamento consolidado no sentido de que, para haver, na maioria dos casos, a concessão da prisão domicilar, em razão da pandemia no novo Coronavírus, \deve ser documentalmente comprovada a incompatibilidade de eventuais moléstias com o ambiente carcerário\, há de se ressaltar que os motivos que levam ao deferimento da prisão domiciliar não se esgotam no preenchimento dessa condição, pois necessária uma análise global da conjuntura fática posta em julgamento. Isto é, conforme se extrai da leitura do acórdão, os motivos pelos quais se manteve o deferimento da prisão domiciliar ao recorrido diz respeito à necessidade atual e urgente de se evitar o contágio do novo Coronavírus, visto que esta Câmara vem decidindo que, nos casos de concessão de serviço externo, deve-se avaliar o risco concreto de transmissão do vírus para os outros apenados do estabelecimento prisional, bem como agentes penitenciários e respectivos familiares. Diante do exposto, não se observando qualquer omissão na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido objetivo de rediscutir o mérito do julgado, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.\nÀ UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001907-66.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO - J. 12.02.2021)
Encontrado em: PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995 e do enunciado nº 92/FONAJE, passo diretamente à análise da insurgência recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o embargante, em síntese, que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, pois a demanda foi proposta em razão de acidente de trânsito, não mantendo qualquer contrato de seguro com a seguradora ré. Pois bem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004420-47.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO - J. 12.02.2021)
Encontrado em: PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995 e do enunciado nº 92/FONAJE, passo diretamente à análise da insurgência recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no v. acórdão quanto à ausência de prova de que a ré cumpriu com seu dever de informação no tocante à cláusula limitativa de seus direitos. Pois bem. Em que pesem as razões expendidas pelo embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no v. acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008596-60.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO - J. 12.02.2021)
Encontrado em: PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995 e do enunciado nº 92/FONAJE, passo diretamente à análise da insurgência recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004311-09.2014.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO - J. 05.03.2021)
Encontrado em: PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995 e do enunciado nº 92/FONAJE, passo diretamente à análise da insurgência recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as razões expendidas pelo embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado no v. acórdão. Com efeito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 535 , II , DO CPC . INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado por servidor público estadual, em face de ato omissivo do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo, consubstanciado na inércia em incluir nos vencimentos do impetrante as vantagens remuneratórias denominadas Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, Gratificação Geral e Gratificação Executiva. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de direito adquirido à percepção das vantagens remuneratórias vindicadas, vinculada ao dispositivo tido como violado - arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . VI. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DESACOLHIDA. Ao contrário do que aduz a defesa, não se verifica omissão/contradição no acórdão embargado, na medida em que, efetivamente, a autoridade policial, de forma escorreita, apreendeu os objetos relacionados com o fato e, posteriormente, representou pelo afastamento do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados, sendo o pedido deferido pelo Juízo, não se verificando mácula na prova produzida. Diante do exposto, não se observando qualquer contrariedade ou obscuridade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido objetivo de rediscutir o mérito do julgado, é clara e manifesta a inadequação da via eleita. Pelo exposto, à míngua dos requisitos do art. 619 do CPP , desacolho os embargos de declaração. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA DESACOLHIDA. O acórdão vergastado reconheceu a intempestividade do apelo defensivo, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado à pena de 06 meses de detenção, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de 03 anos (art. 109 , inciso VI do CP ). Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 17/10/2017 (fl.96) e a sentença publicada em 21/08/2019 (fl.150-v), não há que se falar no implemento do prazo prescricional à espécie, pois não superado o prazo legal. Assim, inexiste omissão a ser suprida neste aspecto, não servindo os embargos de declaração à rediscussão do mérito. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.