PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 , cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219 , caput e § 1º , do CPC , até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual". IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o Tribunal de origem não se manifestou ela. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois os Aclaratórios trataram, apenas, da comprovação dos danos sofridos pela parte ora agravante (fls. 475/480). O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, a ausência de comprovação dos danos alegados (fls. 470/473). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO AN O DE 1998. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA POR FORÇA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2000.71.01.001891-1/RS) COM A FINALIDADE DE APURAR O DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. MESMA MATÉRIA. INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à possibilidade de suspensão do feito em razão da macro-lide a resolver demandas coletivas sobre o mesmo evento, os entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC/15 , pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF....Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o Tribunal de origem não se manifestou ela.
PRETENSAO DE SUSPENSAO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NAO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF....Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o Tribunal de origem não se manifestou ela.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF....Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o Tribunal de origem não se manifestou ela.
Distribuída demanda do credor individual, após determinação do Juízo para desmembramento dos autos, não cabe invocar como razão de decidir a prescrição daquela pretensão executiva coletiva, sob pena de...Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão...-, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar …
atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários....No caso, além de não restar claro se a ação coletiva precedeu à demanda individual, existe a peculiaridade de que a pretensão formulada na ação individual envolve indenização por danos morais supostamente...III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão...-, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (...INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSAO INDIVIDUAL. REEXAME DE FATOS E …
da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 -na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente...Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão...-, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da …