ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º , II e XI , 10 , V , VIII , IX e XII , e 11 , I , da Lei 8.429 /92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , IV , do CPC/73 , concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37 , § 5º , da Constituição , ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo." 2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )." 3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo." 5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp 1.750.656/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 254.246/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista (EREsp 254.246/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Transcrevo-os (em ordem cronológica): 9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." (EREsp 209.297/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13.8.2007). 9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ... na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa." ( AR 2.075/PR , Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki: "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux, também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados). 9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada." (AgRg nos EREsp 765.872/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques). 9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp 407.817/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp 254.246/SP). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público: 10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp 258.709/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24.2.2003). 10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag 404.715/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 3.11.2004). 10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp 746.846/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224). 10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp 1.059.491/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 30.9.2009). 10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp 686.410/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). 10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp 1.126.525/SP , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010). 10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp 920.170/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011). 10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp 1.413.228/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado). 10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp 1.713.268/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). 11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp 209.297/SP , Relator Min. Paulo Medina, Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp 9.127/PR , Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp 1.608.246/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp 1.503.703/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018. 12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp 1.413.228/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp 1.424.653/SC , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui: demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" (EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes, acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa, sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação). 16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. 18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ). 20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada. 21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AMPARO ASSISTENCIAL - PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 267 DO CPC - PRETENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ANÁLISE DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pleito relativo à concessão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial a pessoa deficiente, a homologação de pedido de desistência, após citada a autarquia para contestar o feito, pode ensejar a extinção do processo, por falta de interesse de agir, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC , uma vez que comprovada a percepção do benefício de pensão por morte em momento posterior à propositura da ação. 2. Apelação desprovida.
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - AUTOCOMPOSIÇÃO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA (CÔNJUGE VIRAGO). TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA - EXPRESSA OU TÁCITA - AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. Hipótese: ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e previamente à Emenda Constitucional nº 66/2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais). 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. 2. A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. 2.1 Conforme dispunha o vigente artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual [...], sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade. 2.2 Assim, a circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Efetivamente, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal (separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, a fim de cassar o acórdão e sentença (no ponto em que houve a extinção, sem apreciação de mérito) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente (condenatório).
RECURSO ESPECIAL (art. 105 , inc. III , a , da CRFB/88 )- AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - AUTOCOMPOSIÇÃO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA (CÔNJUGE VIRAGO). TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA - EXPRESSA OU TÁCITA - AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. Hipótese: ação de separação judicial, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e previamente à Emenda Constitucional nº 66 /2010, em que houve autocomposição quanto à separação (de litigiosa para consensual), guarda e exercício do direito de convivência em relação à prole comum, em sede de audiência de conciliação, tendo as instâncias ordinárias declarado a renúncia tácita no que se refere ao pedido condenatório (danos patrimoniais e extrapatrimoniais). 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. 2. A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 843 , ambos do Código Civil . 2.1 Conforme dispunha o vigente artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973 , é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual [...], sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade. 2.2 Assim, a circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Efetivamente, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal (separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, a fim de cassar o acórdão e sentença (no ponto em que houve a extinção, sem apreciação de mérito) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente (condenatório).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECLUSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O REGULAR SEGUIMENTO DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – DEMANDA AJUIZADA OBJETIVANDO DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO CUJO PAGAMENTO É EXIGIDO EM AUTOS DE EXECUÇÃO – ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE – EFEITOS DE UMA EVENTUAL PRECLUSÃO QUE SE RESTRINGEM AOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE VISE DEMONSTRAR A INEFICÁCIA DO TÍTULO – DEFESA NA MODALIDADE HETEROTÓPICA – CABIMENTO – RELEVANTE CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO DEFESA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS – POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE SE APLICA POR ANALOGIA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0000202-03.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021)
Encontrado em: ; (r) a pretensão apresentada ao Poder Judiciário – ação declaratória - deve ser processada e julgada, também em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito; (s) pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar o processamento da ação, com ampla dilação probatória e julgamento do mérito...., como meio de defesa heterotópico à pretensão executória....EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSIÇÃO. 1. É possível que o devedor ajuíze ação declaratória para defender, de forma heterotópica, matérias arguíveis em embargos à execução. 2. Reformada sentença de extinção sem julgamento de mérito e inaplicável o julgamento previsto no artigo 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil , impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.3. Apelação cível conhecida e provida.(...)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485 , VI DO CPC . CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. RÉUS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS PARA DESOCUPAR O IMÓVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ESBULHO PARA FINS DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CITAÇÃO CAPAZ DE CONSTITUIR EM MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. - O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deve estar acompanhado de provas concretas acerca da apontada situação econômica dos beneficiários, revelando-se insuficientes as meras constatações subjetivas acerca de eventual receita oriunda de aluguéis.- A condição resolutiva ao final da interpelação extrajudicial que possibilitou a manifestação de intento de aquisição do imóvel pelos réus revela-se suficiente para constitui-los em mora.- Ademais, a prévia notificação é pressuposto do pedido liminar, mas não inviabiliza a análise do mérito, vez que a citação constitui o devedor em mora. Conforme entendimento do STJ, "a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar".- Diante da controvérsia em relação à natureza, ao prazo, dentre outras supostas avenças a respeito da relação jurídica havida entre as partes, impõe-se o prosseguimento do feito para elucidação dos fatos por meio da instrução probatória.Recurso provido. Sentença cassada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021036-60.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.12.2019)
Encontrado em: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485 , VI DO CPC . CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. RÉUS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS PARA DESOCUPAR O IMÓVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ESBULHO PARA FINS DE ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CITAÇÃO CAPAZ DE CONSTITUIR EM MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA....a análise do mérito, vez que a citação constitui o devedor em mora....Assim, não há que se falar na ausência de pressupostos válidos para o regular processamento do feito, devendo este prosseguir a fim de se elucidar a controvérsia fundada na ocorrência do esbulho decorrente do suposto término da relação contratual. Consequentemente, impositivo o prosseguimento do feito para se elucidar, por meio da dilação probatória, os fatos controvertidos quanto à própria relação jurídica existente entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. No que diz respeito ao art. 17 , § 8º , da Lei n. 8.429 /1992, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "em razão da ausência de indícios de ato de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, in casu, interesse processual" (fl. 93). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429 /1992. In casu, todavia, "no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, sendo decorrência lógica da existência de prejuízo derivado de ato ímprobo, não há falar em prosseguimento da demanda, mesmo que imprescritível a pretensão ressarcitória, se a improbidade do atuar dos réus foi afastada de plano, na forma do art. 17 , § 8º da Lei nº 8.429 /92" (fl. 131). 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FORMULAÇÃO DE QUESITOS - INÉRCIA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ANÁLISE DO MÉRITO - NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pleito relativo à concessão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial a portadora de epilepsia crônica, com expresso pedido de produção de prova pericial e formulação de quesitos em resposta a despacho de especificação de provas, não está configurada a inércia da autora, apta a ensejar a extinção do processo nos termos do inciso III do art. 267 do CPC , ante à cristalina intenção da apelante quanto à demonstração do direito material que entenda possuir. 2. Apelação parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem e prosseguimento do feito. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E FORMULAÇÃO DE QUESITOS - INÉRCIA DA AUTORA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ANÁLISE DO MÉRITO - NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pleito relativo à concessão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial a portadora de epilepsia crônica, com expresso pedido de produção de prova pericial e formulação de quesitos em resposta a despacho de especificação de provas, não está configurada a inércia da autora, apta a ensejar a extinção do processo nos termos do inciso III do art. 267 do CPC , ante à cristalina intenção da apelante quanto à demonstração do direito material que entenda possuir. 2. Apelação parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem e prosseguimento do feito. (AC 2002.01.99.036521-9/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.33 de 13/03/2006)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V e VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual a Autora, com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão proferido nos autos da ação subjacente, alegando a configuração de violação de norma jurídica e erro de fato. 2. No acórdão recorrido, o TRT negou provimento ao agravo regimental interposto pela Autora, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). De outro lado, constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, a conclusão da instância de origem quanto ao não cabimento da ação rescisória, porque inadequada para os fins pretendidos pela Autora, decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito que se verificam a necessidade de reexame de fatos e provas e a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Eventual constatação dos aludidos empecilhos para o deferimento do pleito inicial importará na improcedência do pedido de corte rescisório, e não na extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, havendo indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que alicerçam a pretensão desconstitutiva (incisos V e VIII no art. 966 do CPC de 2015), a conclusão pelo não enquadramento das alegações nas respectivas hipóteses legais não implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência do pedido de corte rescisório. 5. Embora a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autorize o julgamento liminar de improcedência do pedido, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas, tampouco determinada a citação da Ré para oferecer contrarrazões na forma disciplinada no § 4º do aludido dispositivo legal. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do não cabimento da ação rescisória. Como ainda não é possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citada a Ré para integrar a relação processual, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido.