RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (i) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; (iii) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime e indícios suficientes de autoria e de ?perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado?, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, é necessário lembrar que a custódia cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser decretada somente quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem assim em face da impossibilidade de aplicação de medidas mais brandas. 2. O fumus comissi delicti é a comprovação da existência de um ilícito penal e indícios suficientes de autoria. Assim que a apreensão de drogas em poder do agente, devidamente comprovada pelo respectivo auto, atrelado aos dizeres dos policiais militares, dando conta do recebimento de anterior informação no sentido de que o recorrido estava a mercadejar drogas com seu veículo, motivo pelo qual, ao visualizarem aludido automóvel, abordaram o inculpado, é o suficiente para deixar a assente o fumus comissi delicti. 3. O lapso temporal transcorrido desde a soltura do recorrido e a ausência de posterior envolvimento em prática criminosas, afasta a existência de fatos novos ou contemporâneos, o risco de reiteração delitiva, pelas anteriores incursões criminais, esmorecendo-se. Periculum libertatis não verificado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL DESPROVIDO.
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO – CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – RECURSO DESPROVIDO. A custódia de natureza cautelar é medida excepcional, cabível apenas nos casos estritamente necessários, quando devidamente preenchidos os requisitos legais e evidenciada sua necessidade, adequação e proporcionalidade (STJ: RHC 112195 / SP , julgado em 11.06.2019; RHC 110773 / MG , julgado em 11.06.2019). Correta a decisão que indefere o pedido de decretação da segregação preventiva do recorrido apenas pelo fato de não ter sido localizado e não ter comparecido em juízo após a citação editalícia, uma vez que a revelia não pode ser confundida com fuga, não se vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública e tampouco da aplicação da lei penal. Contra o parecer. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Correta a decisão que não decretou a prisão preventiva do recorrido apenas pelo fato de ter sido citado por edital, uma vez que a revelia não pode ser confundida com fuga, não se revestindo necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II – Gravidade genérica do delito não revela, por si só, a periculosidade do réu. III – Recurso improvido, contra o parecer.
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - RECURSO IMPROVIDO. A custódia de natureza cautelar é medida excepcional, cabível apenas nos casos estritamente necessários, quando devidamente preenchidos os requisitos legais e evidenciada sua necessidade, adequação e proporcionalidade (STJ: RHC 112195 / SP, julgado em 11.06.2019; RHC 110773 / MG, julgado em 11.06.2019). Correta a decisão que indefere o pedido de decretação da segregação preventiva do recorrido apenas pelo fato de não ter sido localizado e não ter comparecido em juízo após a citação editalícia, uma vez que a revelia não pode ser confundida com fuga, não se vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública e tampouco da aplicação da lei penal. Contra o parecer. Recurso improvido.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – ACOLHIDA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CONHECIMENTO. I – Impõe-se o não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual fora do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal , face ao não atendimento de um dos pressupostos de admissibilidade. II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar para o fim de não conhecer do recurso.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Correta a decisão que não decretou a prisão preventiva do recorrido apenas pelo fato de ter sido citado por edital, uma vez que a revelia não pode ser confundida com fuga, não se revestindo necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II – Gravidade genérica do delito não revela, por si só, a periculosidade do réu. III – Recurso improvido, contra o parecer.
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - CITAÇÃO POR EDITAL – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - RECURSO IMPROVIDO. A custódia de natureza cautelar é medida excepcional, cabível apenas nos casos estritamente necessários, quando devidamente preenchidos os requisitos legais e evidenciada sua necessidade, adequação e proporcionalidade (STJ: RHC 112195 / SP, julgado em 11.06.2019; RHC 110773 / MG, julgado em 11.06.2019). Correta a decisão que indefere o pedido de decretação da segregação preventiva do recorrido apenas pelo fato de não ter sido localizado e não ter comparecido em juízo após a citação editalícia, uma vez que a revelia não pode ser confundida com fuga, não se vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública e tampouco da aplicação da lei penal. Contra o parecer. Recurso improvido.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – ACOLHIDA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CONHECIMENTO. I – Impõe-se o não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual fora do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal, face ao não atendimento de um dos pressupostos de admissibilidade. II – Com o parecer, acolhe-se a preliminar para o fim de não conhecer do recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES 1. Na espécie, observa-se da leitura da decisão questionada que a magistrada, para fundamentar o indeferimento do pedido de prisão preventiva do acusado, se ateve ao extenso lapso temporal contado da data do fato ocorrido em 2015 e à inexistência da garantia da instrução criminal em razão das testemunhas serem policiais militares. 2. Todavia, as circunstâncias da suposta prática delitiva retratam a gravidade concreta da conduta a ele imputada, eis que o recorrido, ao visualizar a aproximação de policiais militares, conseguiu fugir do ponto de venda de drogas, deixando para trás 102 "sacolés" contendo 242,50g de maconha, 143 embalagens acondicionando 74g de cocaína, bem como 160 pequenos sacos contendo 64g de cocaína, na forma de pedras de "crack" e 01 caderno de anotação escrito "Denis do 3 C.V. RL LRLJU", sendo certo que no mesmo dia foi preso em flagrante no mesmo ponto de venda de drogas na posse de cocaína e com certa quantia em dinheiro, restando condenado definitivamente por esse fato, elementos que sugerem não se tratar de traficante neófito, mas sim, que possui envolvimento com a facção criminosa local. Cumpre ponderar que o tráfico de drogas - ao qual o réu, em tese, presta contributo - representa grande risco à ordem pública, tratando-se de conduta potencial difusora de violência social. 3. Ademais, o recorrido estava sob o benefício do livramento condicional há de cerca de dois meses quando supostamente cometeu o fato narrado na exordial, além de constar uma anotação com trânsito em julgado em sua FAC por crime de roubo majorado em concurso com corrupção de menores, configurando reincidência, e uma anotação pelo delito de furto qualificado, a título de maus antecedentes, o que serve de fundamento para a manutenção da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. Recurso provido. Expedição de mandado de prisão.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ADOÇÃO DE PARECER DA PGJ PER RELATIONEM – FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – HORIZONTALIDADE DO JUIZ DA CAUSA – CONVENIÊNCIA PARA AVALIAR A PRISÃO PREVENTIVA OU A LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS INSTRUÇÃO CRIMINAL – RECURSO DESPROVIDO. Se os fundamentos invocados pelo órgão do Ministério Público, para tentar impor a prisão preventiva, se revelam inidôneos, incapazes, de legitimar a custódia, não se mostra justificável no encarceramento cautelar. “Certo é que cabe ao prudente arbítrio do juiz avaliar a necessidade da custódia cautelar, tendo em vista que ele possui elementos mais seguros à formação da sua convicção, permeando seu decisum com base na razoabilidade. Além do mais, em relação à custódia preventiva, vige o princípio da confiança no juiz do processo, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar [...].” (TJMT, RSE nº 3421/2014) (RSE 27549/2017, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017)