ADMINISTRATVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /32. ISONOMIA ENTRE O PARTICULAR E A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO parágrafo 5º DO ART. 37 DA CF . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu, durante a audiência de instrução, a prescrição trienal da pretensão ressarcitória consistente em ação regressiva movida contra as empresas ELLO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - EPP e ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - EPP, em face de acidente de trabalho que culminou com a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos dependentes do instituidor - Pretende o instituto previdenciário reformar sentença que extinguira a ação regressiva acidentária contra as empresas apeladas com resolução do mérito, por reconhecer na forma do art. 269 , IV, do CPC , a prescrição trienal prevista no art. 206 , parágrafo 3º , inciso V , do Código Civil - A Segunda Turma deste egrégio Tribunal tem posição firme no sentido de que, pela isonomia, o prazo prescricional das ações regressivas movidas pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos (AC567687, Rel. Des. (convocado) Ivan Lira de Carvalho, j. 21/06/2016, DJE 30/06/2016). Neste sentido, fica evidente que se aplica à hipótese o disposto no art. 1º c/c o art. 3º do Decreto nº 20.910 /32, em atenção à isonomia que equipara o particular à Fazenda Pública quanto ao prazo prescricional para mover ações judiciais - Na espécie em apreço, a pretensão já se encontra prescrita, pois o início do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de acidente do trabalho que gerou a morte do instituidor, ocorreu em 08 de julho de 1992, enquanto que o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 29 de julho de 2013 - A pretensão ressarcitória veiculada em ação regressiva acidentária, por dizer respeito a evento ilícito único (acidente de trabalho), não se renova a cada mês, como seria na hipótese de liame jurídico de trato continuado. A circunstância de haver incremento do prejuízo ou dano ao erário público a cada mês com o pagamento mensal do benefício concedido não a torna relação de trato sucessivo. A reparação civil difere da pretensão previdenciária, pois nesta a cada mês sempre ressurge o direito à proteção previdenciária, ao passo que, naquela, o evento danoso tem como origem um acidente do trabalho que resultou na concessão em determinada data de benefício por incapacidade. Por isso mesmo, por sua feição ressarcitória, o marco inicial da ação regressiva acidentária deve ser o primeiro pagamento do benefício previdenciário acidentário ao segurado, não se confundindo com o próprio direito à prestação previdenciária, que se revela insuscetível de prescrição - Não se pode chancelar a tese da imprescritibilidade da ação regressiva, supostamente ancorada no parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal , uma vez que este comando constitucional, além de considerar a prescrição a regra, tende a excetuá-la unicamente no caso de ações ressarcitórias em geral contra agentes públicos ou no exercício de função ou atividade pública - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - EPP prejudicado.