PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deixou de condenar a União ré/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista à superveniência de perda do objeto da Ação. 2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este, é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência: "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em conseqüência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" ( REsp 1.777.160/PB . Rel Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019). Nesse sentido: Aglnt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp 1.781.362/PB , Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019. 3. Recurso Especial provido para determinar que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso IIdo § 4º do art. 85 do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254 /2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753 /2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "A presente ação foi ajuizada com a finalidade de compelir a União a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação, prevista no art. 8º da Lei 13.254 /2016. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória 753 , que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 8º da Lei 13.254 /2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre a repatriação de recursos oriundos do exterior. Confira-se: (...) Nessa perspectiva, a edição da aludida Medida Provisória esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir do Município autor. No tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a possibilidade de sua fixação. Isso porque a extinção do processo, em decorrência da edição pelo Chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, com fundamento na soberania estatal, de ato legislativo abstrato e geral contemplando a pretensão deduzida - caso da Medida Provisória em tela -, não enseja a responsabilização da União, como pessoa jurídica de direito público interno, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não se trata de ato administrativo do qual decorresse o reconhecimento da procedência do pedido. (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios". 2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1.777.160/PB , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.721.327/AL , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º , do art. 85 do CPC/2015 .
MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE EXAME – PRETENSÃO SATISFEITA NO DECORRER DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pretensão mandamental de reconhecimento do direito líquido e certo à realização de exame de ressonância de crânio. Sentença que concedeu a ordem. REMESSA NECESSÁRIA – verificação de realização do exame antes mesmo da prolação da sentença – reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir – extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe. Sentença cassada. Reexame necessário provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254 /16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de valores relativos à multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254 /2016, na base de cálculo da importância repassada à municipalidade por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, decorrente de conduta extraprocessual da parte ré, consubstanciada pela edição da Medida Provisória. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta, a fim de afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta Cote, foi dado parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação dos honorários advocatício estabelecidos na sentença. II - A partir da análise do acórdão impugnado, é possível verificar que, consoante constatada pelas instâncias ordinárias a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora, responsável por ensejar a extinção do processo sem resolução meritória, decorreu da edição da Medida Provisória n. 753 /2016. III - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos de recursos semelhantes a este, firmou o entendimento segundo o qual, in verbis: "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo." ( REsp n. 1.777.160/PB , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp n. 1.782.078/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.781.362/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019. IV - Em recentes julgados também, entendeu-se que nas ações ajuizadas por municípios contra a União, visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei n. 13.254 /2016, e extintas ante superveniência da Medida Provisória 753 /2016, "é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência". Nesse sentido: AgInt no REsp 1826656/BA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1746751/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Sendo assim, no caso em tela, é devida a condenação da União, parte ré, ora agravante, ao pagamento de verba honorária, levando-se em conta o princípio da causalidade insculpido no art. 85 , § 10 , do CPC/2015 . VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Município. VII - Agravo interno improvido.
EMENTA: EXECUÇÃO - PRETENSÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO. Satisfeita a obrigação determinada na sentença, extinta se torna a execução nos moldes do inciso I do artigo 794 do CPC/73 e inciso I do artigo 924 do NCPC .
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO SATISFEITA. Se a situação jurídica objeto da Ação de Embargos de Terceiros resta satisfeita pelo julgamento da Ação Rescisória, opera-se a superveniente ausência de interesse da parte autora, ensejando a sua extinção terminativa.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254 /16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de ação objetivando a inclusão do montante arrecado pela demandada, a título de multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254 /16, na base de cálculo das transferências constitucionais constantes nos arts. 159 , I , b , d e e (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e 160 , caput, da CF e art. 1º , parágrafo único da LC n. 62 /89, bem como que seja depositada em Juízo a importância respectiva devida ao Município. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico perseguido pelo Município. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para afastar a condenação da União em honorários. II - No que concerne à suposta violação do art. 85 , § 10 , do CPC/2015 , percebe-se que o Tribunal de origem, à fl. 332, ao ponderar acerca da aplicação do princípio da causalidade, atestou que "a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória n. 753 /2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade", concluindo, em seguida, que "não se pode dizer que ela deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 10 , do CPC ". III - Segundo entendimento desta Corte, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que: "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1777160/PB , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1721327/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º , do art. 85 do CPC/2015 . .
EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO SATISFEITA ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO INDEVIDA. É de ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demanda extinta por falta de interesse processual, em razão de a pretensão buscada já ter sido satisfeita administrativamente antes do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO SATISFEITA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação do INSS em face sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo da impetrante de ter concluído o processo administrativo de pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS). 2. Após a interposição da presente apelação, o INSS atravessa petição informando que concluiu o processo administrativo referente ao requerimento da impetrante de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tem-se, assim, a perda de objeto do presente recurso. 3. Apelação do INSS e Remessa Necessária Improvidas.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DISTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - JULGAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO SATISFEITA POR MEIO DE OUTRO PROCESSO - Nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas - Comprovado que a pretensão da parte autora foi satisfeita em outro processo, ela não tem interesse processual.