Prevalência da Máxima In Dubio Pro Societate em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188060091 CE XXXXX-05.2018.8.06.0091

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR SOCIETATE. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos em face da decisão que pronunciou os recorrentes nas tenazes do art. o art. 121 , § 2º , inciso IV do Código Penal . 2. Não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio por societate na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º , XXXVIII , d da CF ), considerando que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, e, como nesta fase processual não vige o princípio do in dubio pro reo, as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate, sendo o Tribunal do Júri o juízo competente para dirimir a dúvida. 4. Impossível o acolhimento do pedido de impronúncia quando, do conjunto probatório colacionado aos autos, sobressai a presença de indícios minímos de autoria delitiva em desfavor dos réus, ora recorrentes, e comprovada materialidade, o que, em se tratando de crime doloso contra a vida, recomenda a aferição do fato delituoso pelo Júri. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2021, DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relator

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 , 156 , 413 E 414 DO CPP . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp XXXXX/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP ) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP ), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP ). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira , DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik . 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155 , 156 , 413 e 414 do CPP . 7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp XXXXX/RJ , em que fiquei parcialmente vencido. 10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10018628001 São Lourenço

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    EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO -- SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20188130035 Araguari

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS. - IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20068260586 SP XXXXX-98.2006.8.26.0586

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    Recurso em Sentido Estrito – Pronúncia por homicídio qualificado – Recurso defensivo – Preliminares de nulidade da citação editalícia e prescrição – Inocorrência – Citação pessoal infrutífera – Durante o período em que o processo permaneceu suspenso, diversas diligências foram realizadas a fim de localizar o paradeiro do acusado, todas sem sucesso – Prejuízo não demonstrado – Prescrição não ocorrida – Pleito objetivando a alteração do decidido, com a absolvição ou impronúncia do recorrente – Descabimento – Prevalência do in dubio pro societate nesta fase processual – Qualificadoras mantidas – Análise que deve ser efetuada pelo Conselho de Sentença – Prisão cautelar mantida para assegurar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX80093607001 Araguari

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS. - IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90014903001 Peçanha

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS - IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20198130486 Peçanha

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS - IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178240018

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Em Sentido Estrito n. XXXXX-15.2017.8.24.0018 Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCS. II E IV , C/C ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , POR DUAS VEZES). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA INEXISTENTE. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . PREJUDICIAL AFASTADA. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/SP , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, j. em 4.8.2015). ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE NÃO SE VERIFICA, TENDO EM VISTA QUE A SUA APLICAÇÃO VISA A ASSEGURAR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MÉRITO. PRETENDIDA A EDIÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL VOLTADO À IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (ART. 413 DO CPP ). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO CRIME VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE, NESSA FASE DO PROCESSO, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA DA MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE. APROFUNDAMENTO DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER CONFIRMADA. "Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e constados indícios suficientes de autoria, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal de 1988" (TJSC - Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX- 95.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 30-1-2018). DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS LEVES (ART. 129 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRADO DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA, REGIÃO VITAL DO CORPO HUMANO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PRODUZIDA NÃO EXCLUI, COM A CERTEZA EXIGIDA, SUAS OCORRÊNCIAS. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por ser constitucionalmente o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida" (STJ - AgRg no AREsp n. 765.638/BA , rel. Min. Gurgel de Faria , j. em XXXXX-10-2015). RECURSO DESPROVIDO. V (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-15.2017.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko , Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2020).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX89653547001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tendo a decisão de primeiro grau disposto a todo instante que a materialidade delitiva estava comprovada e que havia indícios suficientes de autoria, não promovendo qualquer juízo de culpa ou valor, não há que se falar em nulidade - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º , XXXVIII , da CR/1988 )- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadora constante em sentença de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a súmula nº 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do Eg. TJMG.

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