PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNSEG PARA CUSTEAR AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DESTINADAS AO CURSO DE TIRO A SER MINISTRADO PARA OS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a autorização da utilização de recursos do FUNSEG para a aquisição de munições destinadas ao curso de tiro a ser ministrado aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que, a meu ver, se enquadra na hipótese prevista no inc. IIIdo § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA O SISTEMA ELÉTRICO DO AMBIENTE SEGURO, SALA SEGURA DO TJAC. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, I e II, § 2º, II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS Nos termos do Art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). A contratação de empresa especializada em Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva para o Sistema Elétrico do Ambiente Seguro, Sala Segura do TJAC, com a utilização de recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados FUNSEG adequa-se nas hipóteses previstas no Art. 20, I, § 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Havendo disponibilidade financeira para arcar com os valores do Contrato nº 61/2016, não existe qualquer óbice para a autorização dos serviços com recursos do FUNSEG. Pedido autorizado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINADA À SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. REFORMA E ADEQUAÇÃO DA GUARITA DA CIDADE DA JUSTIÇA DA COMARCA DE RIO BRANCO. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N.º 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n.º 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS (antigo Conselho de Administração - CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a contratação de serviços de reforma e adequação da guarita da Cidade da Justiça da Comarca de Rio Branco, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n.º 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida obra seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE CELAS PRISIONAIS NO PRÉDIO SEDE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. O objeto de fundo do feito é a construção de celas prisionais no prédio da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. 3. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. Nos termos do Art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). Considerando que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. 3. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças e serviços necessários à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS (FUNSEG). CUSTEIO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCADA EXTERNA, EM ESTRUTURA METÁLICA, NO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE RIO BRANCO DESTINADA À SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. NECESSIDADE DE SE AJUSTAR A EDIFICAÇÃO AS EXIGÊNCIAS DE NORMAS TÉCNICAS E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL - COJUS. PROPOSTA APROVADA. 1. Demonstrado nos autos que a construção de uma escada externa, em estrutura metálica, no Fórum Criminal da Comarca de Rio Branco, destina-se à garantir a segurança e integridade física de Magistrados, servidores e de todas as pessoas que frequentam o Fórum Criminal da Comarca de Rio Branco e, certificado nos autos a existência de disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não há qualquer óbice para que o Conselho da Justiça Estadual COJUS autorize o custeio da construção pretendida com a utilização dos recursos do FUNSEG, nos termos Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. 2. Proposta aprovada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE SALAS NO SUBSOLO DO FÓRUM BARÃO DO RIO BRANCO PARA FUNCIONAMENTO DA SALA DE ARMAS E SUA RESPECTIVA ÁREA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a contratação de serviços de reforma e adequação da Sala de Armas e sua respectiva área administrativa, localizadas no subsolo do Fórum Barão do Rio Branco, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida obre seja custeada com recursos do FUNSEG.