PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio - incentivo, expressamente determina que a referida parcela não possui natureza salarial. A pretensão da reclamante de integração do prêmio - incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio - incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da Lei Estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94 QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio - incentivo, expressamente determina que a referida parcela não possui natureza salarial. A pretensão do reclamante de integração do prêmio - incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio - incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da Lei Estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente, determina que essa parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual, bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no entendimento de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94 QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio - incentivo, expressamente determina que essa parcela não possui natureza salarial. A pretensão do reclamante de integração do prêmio - incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio - incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da Lei Estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
EXECUÇÃO. PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente , determina que a referida parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94 QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio - incentivo, expressamente determina que a referida parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio - incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio - incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente determina que essa parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente determina que essa parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente determina que essa parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .
PRÊMIO-INCENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.975/94, QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL. A Lei Estadual nº 8.975/94, instituidora do prêmio-incentivo, expressamente , determina que a citada parcela não possui natureza salarial. A pretensão de integração do prêmio-incentivo à remuneração esbarra na dicção da legislação estadual bem como na iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no entendimento de que o prêmio-incentivo não se incorpora ao salário, em face da expressa previsão da lei estadual que o instituiu. Recurso de revista conhecido e provido .