DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PREVISÃO NO EDITAL. SÚMULA 454/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a reanálise das cláusulas editalícias, procedimento vedado neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1280737 PB 0802573-45.2017.8.15.0371 (STF) ROBERTO BARROSO
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido para validar a eliminação no concurso público, entre outros argumentos, amparou-se na omissão pelo candidato de registro relevante sobre sua vida pregressa. 2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1270660 RJ 0519764-62.2008.4.02.5101 (STF) ROBERTO BARROSO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL DA PRAÇA. 1. O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça, os quais devem ser pagos com o produto da arrematação. Precedentes. 2. Agravo interno provido e recurso especial parcialmente provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja verificado se o edital que regulou a hasta pública imputou ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso.
Encontrado em: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DJe 19/12/2016 - 19/12/2016 AGRAVO INTERNO NO...RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1496807 SP 2014/0276922-8 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL DA PRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: - 4/5/2017 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 395018 PR 2013/0308363-6 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MODO DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE DESISTÊNCIA POR CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE LEI DOMÉSTICA OU DE PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. DESISTÊNCIA MANIFESTADA VIA E-MAIL FORNECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. 1. Candidatos aprovados em concurso público, que passem a figurar dentro do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório em decorrência da desistência de candidatos aprovados em classificação superior, têm o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na ausência de lei estadual específica para disciplinar, no âmbito doméstico, o processo administrativo, devem ser aplicados os comandos contidos na Lei Federal n. 9.784 /1999. Inteligência da novel Súmula 633/STJ. 3. A Lei Federal n. 9.784 /1999 contém comandos dirigidos à atuação do Poder Público em relação aos administrados, dentre os quais avultam o da vedação da imposição de obrigações e restrições além daquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2.º, parágrafo único, inciso VI), o da obrigação da "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, inciso IX) e, ainda, o da obrigatoriedade da adoção de modo menos oneroso para os atos que exijam a atuação dos interessados (art. 29, § 2º). 4. Portanto, na ausência de regramento local ou de específica regulamentação editalícia quanto ao modo de formalização do termo de desistência de candidato aprovado no certame, revela-se admissível sua materialização por intermédio de endereço eletrônico (e-mail) fornecido pela própria Administração Pública, não podendo a desistência assim comunicada ser ignorada pelo gestor público ou ter o seu processamento postergado até o escoamento do prazo de validade do concurso, em prejuízo do legítimo interesse de candidatos sequentemente classificados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000633 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO...RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt nos EDcl no RMS 60302 RS 2019/0067304-9 (STJ) Ministro SÉRGIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL ESCREVENTE. TJRS. QUESTÃO 47 DA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDO COBRADO. PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CORRETAMENTE OBSERVADOS. 1. Discute-se a possibilidade de anulação da Questão 47 do concurso público para cargo de oficial escrevente, sob a alegação de que a banca examinadora teria cobrado conteúdo não previsto no edital de abertura do concurso, qual seja, competências do Tribunal de Contas ou independência entre as instâncias administrativas e penal. 2. A aludida questão aborda o crime de peculato, tema expressamente previsto no programa das provas veiculado pelo edital de abertura do concurso e, portanto, passível de cobrança nas questões da prova. 3. Respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento no certame e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção. Precedentes. 4. No ponto, o entendimento deste STJ alinha-se ao externado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferido nos autos do RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/06/2015: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 04/05/2018 - 4/5/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt...no RMS 49894 RS 2015/0307417-7 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARREMATAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Havendo expressa previsão no edital de praça que os imóveis seriam vendidos livres de quaisquer ônus que antecedessem à venda, impossível imputar ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento. 2. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: 10/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 AGRAVO REGIMENTAL NO...RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1257987 RS 2011/0130849-9 (STJ) Ministro MARCO BUZZI
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO HÁ PREVISÃO NO EDITAL DA REMOÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG. 2. O impetrado esclareceu, às fls. 89-96: "Portanto, o ato dito como coator, o qual o impetrante ora pugna como abusivo e ilegal, se fundamenta na Portaria Conjunta n. 3/2007 (STF, CNJ, STJ, CJF, TST, CSJT, STM, TJDFT), no que dispõe sobre remoção; na Resolução CJF n. 3/2008; e, por fim, no Edital n. CJF-EDT-2015/00006, que disciplina o Concurso Nacional de Remoção de 2015. No mérito, a decisão da lavra do Ministro Presidente, ora impugnada, propicia o retorno do servidor ao órgão com o qual mantém seu vínculo funcional, ao mesmo tempo preservando as normas estabelecidas, regionalmente, para remoções, todas pensadas no interesse da Administração." (fl. 127, grifo acrescentado). 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, bem analisou a questão: "Essa Colenda Corte já assentou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, o que se aplica à hipótese dos autos. Verifica- se, do trecho acima, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo Impetrante, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar a seara da discricionariedade técnica da Administração para estabelecer as regras de remoção dos servidores de acordo com sua conveniência." (fl. 110, grifo acrescentado). 4. Verifica-se, como esclarecido pela autoridade impetrada nas suas informações, bem como destacado pelo Parquet federal no seu parecer, que não há previsão no edital da remoção pleiteada pelo impetrante. 5. Ademais, as regras para a remoção foram elaborados segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RMS 26.023/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/06/2011, e MS 12.477/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 20/08/2015. 6. Portanto, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 18/10/2016 - 18/10/2016 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS
A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIVAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
CONCURSO PÚBLICO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REMARCAÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, assentando a validade das provas realizadas até 15 de maio de 2013.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 626637 DF (STF) Min. MARCO AURÉLIO