ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I Consoante fixado na sentença monocrática, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (R$ 292.500,00), o que resulta na quantia de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil e duzentos e cinquenta reais), o que representa, de fato, um valor excessivo. II - O art. 85 , § 8º , do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20 , § 3º , do CPC/1973 (atual art. 85 , § 2º , do CPC/2015 ). Precedente: STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. III - No caso em exame, considerando as especificidades da causa, bem como a baixa complexidade da matéria e o trabalho realizado pelos advogados durante o curso processual, evidenciado pelo curto tempo de tramitação da ação no primeiro grau de jurisdição, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV - Apelação provida. Sentença reformada para reduzir a verba honorária de sucumbência para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).