DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OMISSÕES E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Impõe-se acolher parcialmente os segundos embargos de declaração, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra matéria não deduzida na decisão agravada, ante a possibilidade de incorrer-se em supressão de instância. 2. Por outro lado, não se acolhe o recurso, quanto a alegada existência de erro material no aresto, à guisa de fundado em premissa falsa, porque restou desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão agravada, que determinou a penhora de ativos financeiros em conta-corrente dos executados, à consideração de que, ainda que houvesse garantia hipotecária assegurando o pagamento do débito, permanece prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do § 1º , do artigo 835 do CPC . 3. Não merece acolhida os primeiros embargos, ante a inexistência de omissão no julgado quanto à aventada nulidade da penhora, por desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprir voluntariamente a sentença, bastando a intimação na forma do § 2º , inciso I , do artigo 513 do Código de Processo Civil , ou seja, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. 4. Não há se cogitar de omissão, igualmente, quanto à suscitada nulidade da penhora on line, porque uma vez consumada a penhora em dinheiro, somente o credor pode reclamar a observância da garantia real ( § 3º , do artigo 835 do Código de Processo Civil ), pois esta instituída em seu benefício. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.