EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173 , § 1º , CF/88 . Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes. 1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52 , III , f , da Constituição Federal , que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173 , § 1º , da Constituição Federal , estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes. 3. O art. 2º, IV, e o art. 3º da Lei nº 11.288/99 extrapolam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição Federal , pois, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criam mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Esses dispositivos instituíram modalidade de controle direto pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma constitucional, resultando em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º , CF/88 ). 4. No âmbito do Poder Legislativo, apenas as comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 58 , § 3º , da Lei Maior , pode determinar a apresentação de declaração de bens ou informações sob sigilo fiscal, o que, evidentemente, fica ainda condicionado pela existência de um quadro fático concreto e específico e pela apresentação de pedido com fundamentação individualizada que justifique a invasão da privacidade do investigado. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: ROBERTO BARROSO: EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, MOTIVO, OFENSA, PRIVACIDADE, AUSÊNCIA, CONTRAPRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, RELEVÂNCIA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, MOTIVO, AUSÊNCIA, APTIDÃO, ALCANCE, FINALIDADE, CRIAÇÃO. POSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVO, PRINCÍPIO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....TEORI ZAVASCKI: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECLARAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, FINALIDADE, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, PREVISÃO, LEI ESTADUAL, NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECLARAÇÃO DE BENS....INEXISTÊNCIA, QUESTIONAMENTO, CORRELAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, REALIZAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2225 SC (STF) DIAS TOFFOLI
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 26/11/08. Recurso especial interposto em 31/10/17. Autos conclusos ao gabinete em 24/9/18. Julgamento: CPC/15 . 2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a violação ao princípio da correlação; iii) a imposição judicial de multa moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de produtos nas relações do comércio varejista por meios eletrônicos (www.americanas.com.br; www.submarino.com.br; www.shoptime.com.br). 4. O conteúdo decisório desfavorável aos interesses da parte embargante não constitui vício de omissão, portanto inadmissível ser impugnado por embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses do art. 1.022 , do CPC . 5. Constatada a efetiva correlação entre a pretensão veiculada pelo Ministério Público e a tutela jurisdicional fornecida pelo Tribunal de origem, afasta-se o propósito recursal relativo à violação dos arts. 141 , 492 , do CPC . 6. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente. 7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394 , 395 , do CC ). 8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 , II, DO CPC . INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Ação ajuizada em 08/10/2008. Recursos especiais interpostos em 07/11/2012 e 22/11/2012, ambos atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 . 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) acerca da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre todos os sócios e a companhia em ação de dissolução parcial; iii) se há julgamento extra petita, ante a adoção de causa de pedir diversa da veiculada na petição inicial; iv) se é lícita a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, com base na quebra da affectio societatis. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 , II , 535 , do CPC/73 . 4. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. 5. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 6. A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 7. Recursos especiais conhecidos e não providos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ESTUPRO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - PROCEDIMENTO REGULAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO - NULIDADES INEXISTENTES - MÉRITO - AUTORIA CERTA - PALAVRA DA OFENDIDA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE PENA INCIDENTE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. 1. Reputa-se válida a citação por meio de edital, quando o acusado não é encontrado em seu domicílio, furtando-se aos atos processuais, pois foragido do distrito da culpa. 2. A antecipação de provas não configura nulidade, se constatada a possibilidade de que evidências do crime se percam, além de recomendável na espécie, no intuito de evitar sofrimento desnecessário à ofendida (revitimização). 3. Sobrestados a marcha processual e o curso do prazo prescricional, nos termos legais, inviável alterar o marco de suspensão da causa extintiva da punibilidade. 4. Não viola o princípio da correlação, a sentença condenatória que se atém aos fatos descritos na denúncia. 5. Usualmente perpetrados na clandestinidade, a autoria dos crimes contra a liberdade sexual pode ser extraída da palavra da vítima. 6. Se o autor exerce autoridade sobre a ofendida, incide no cálculo dosimétrico a majorante constante do art. 226 , II , CP . 7. Praticadas as infrações penais nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ESTUPRO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - PROCEDIMENTO REGULAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO - NULIDADES INEXISTENTES - MÉRITO - AUTORIA CERTA - PALAVRA DA OFENDIDA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE PENA INCIDENTE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. 1. Reputa-se válida a citação por meio de edital, quando o acusado não é encontrado em seu domicílio, furtando-se aos atos processuais, pois foragido do distrito da culpa. 2. A antecipação de provas não configura nulidade, se constatada a possibilidade de que evidências do crime se percam, além de recomendável na espécie, no intuito de evitar sofrimento desnecessário à ofendida (revitimização). 3. Sobrestados a marcha processual e o curso do prazo prescricional, nos termos legais, inviável alterar o marco de suspensão da causa extintiva da punibilidade. 4. Não viola o princípio da correlação, a sentença condenatória que se atém aos fatos descritos na denúncia. 5. Usualmente perpetrados na clandestinidade, a autoria dos crimes contra a liberdade sexual pode ser extraída da palavra da vítima. 6. Se o autor exerce autoridade sobre a ofendida, incide no cálculo dosimétrico a majorante constante do art. 226 , II , CP . 7. Praticadas as infrações penais nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado.
APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A NORMA REGULAMENTAR. FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. EXEGESE DOS ARTS. 383 E 384 , AMBOS DO CPP . Ainda que o o porte ilegal de arma de fogo seja um delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, não poderia a julgadora, ao absolver os denunciados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, reconhecer, em desfavor de um deles, o crime de porte.E, mesmo que o roubo descrito fosse executado com emprego de arma de fogo e que tal objeto tenha sido apreendido, o porte ocorreu em local distinto daquele em que teria ocorrido a subtração, sem que as elementares do tipo penal reconhecido tenham sido descritas em aditamento.Evidencia-se, na espécie, nítida quebra do princípio da correlação, uma vez que a condenação se deu por delito não descrito na inicial acusatória.A circunstância do roubo ter sido realizado com emprego de arma não dispensa a necessidade de descrição das demais elementares do tipo penal subsidiário, inclusive quanto ao local em que acontecido e suas demais circunstâncias. Impõe-se, assim, a desconstituição da condenação, subsistindo somente a sentença no ponto em que absolveu os denunciados todos do delito de roubo.APELO PROVIDO.
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. FUNDAMENTOS EXPLÍCITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. Esta Corte examinou, por diversas vezes, a questão relativa à sua competência, não sendo possível voltar à mesma discussão em embargos de declaração que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo, portanto, para repisar questões já analisadas e refutadas à exaustão. O pedido de desmembramento foi analisado e indeferido pelo Plenário, afastada qualquer alteração na situação jurídica do embargante, decorrente da instauração de procedimentos criminais para apurar a prática, por outros possíveis partícipes, dos delitos pelos quais o embargante foi condenado. Não ocorreu violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença, tendo em vista os exatos termos do acórdão condenatório. A condenação está devidamente motivada e adequada aos limites da inicial acusatória, como se observa da comparação entre a peça acusatória e o voto-condutor do Acórdão embargado. Ausente qualquer omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de dinheiro pelo qual o embargante foi condenado. O Acórdão embargado expôs, com clareza, qual foi o objeto dos delitos de lavagem de dinheiro praticados pelo embargante, assim considerados os recursos desviados dos cofres públicos e enviados à empresa do embargante, a BÔNUS BANVAL, que se encarregava de repassar os valores aos parlamentares. A prejudicial de suspensão do andamento da ação penal, em razão da instauração da AP 420 , foi devidamente resolvida no Acórdão, ausente qualquer dúvida sobre a matéria. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da dosimetria da pena ou reanálise da culpabilidade. Precedentes: HC 100.154 -ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011). Inocorrente omissão quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena decorrente da colaboração espontânea. O único caso em que essa colaboração ocorreu foi devidamente considerado no Acórdão condenatório. Presentes as hipóteses do artigo 44 , incisos I a III e § 2º c/c 59 , IV do CP , deve ser suprida a omissão do Acórdão, para efetivar a substituição da pena privativa da liberdade por duas restritivas de direitos. Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Rejeitadas as demais alegações.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ART. 49 DA LEI N. 9.605 /98. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA E MÍNIMA OFENSIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando-o pela prática do crime descrito no artigo 49 da Lei n. 9.605 /98, imputando-lhe pena de 3 (três) meses de detenção a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pela VEPEMA. 2. O Ministério Público oficiou pela manutenção da sentença (ID n. 28616229). 3. Em seu recurso, o réu defendeu preliminarmente a violação ao princípio da correlação. Isso porque, embora a denúncia narre que o apelante, de forma consciente e voluntária, utilizou motosserra em vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (art. 51 da Lei n. 9605 /98.), a r. sentença condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 49 da Lei n. 9605 /98. No mérito, arguiu não haver prova suficiente para embasar um decreto condenatório, mormente porque não se produziu laudo pericial. Por outro, que o fato é atípico, pois o ato de podar uma planta, por si só, não é suficiente para afirmar que houve a destruição, a danificação, a lesão ou o maltrato de plantas de ornamentação. Assim, deve ser reconhecida a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado e afastada a atipicidade material da conduta. Por fim, subsidiariamente, quanto à pena aplicada, pugnou pela aplicação da pena exclusiva de multa. 4. Princípio da correlação. O instituto da ?emendatio libelli? se configura quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, sendo certo que ele se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica deles extraída. No caso, o juízo a quo, ao sentenciar e sem alterar os fatos descritos na denúncia, condenou o réu pelo crime previsto no art. 49 da Lei n. 9605 /98, sendo que as circunstâncias fáticas narradas no decreto condenatório não divergiram daquelas citadas na denúncia, nem mesmo das provas orais coligidas aos autos, afastando-se a ofensa ao princípio da correlação. Preliminar afastada. 5. Comete o delito previsto no art. 49 da Lei n. 9605 /98 quem ?Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia?. 6. Para a configuração do delito do tipo distrito no art. 49 da Lei de Crimes Ambientais não é requisito que a conduta ocorra em área pública ou de preservação ambiental, podendo ser inclusive em propriedade privada. 7. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A materialidade e autoria do crime em comento restaram sobejamente demonstradas, em especial pelo registro de atividade policial n. 180295-2020 (ID 28377148), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 8. Quanto à prova oral produzia em juízo, transcreve-se, oportunamente, trecho da sentença: ?(...) A testemunha Jussiara Lopes, policial militar, informou que no dia dos fatos foram acionadas e, ao chegarem ao local, verificaram que o acusado efetuava o corte de uma árvore, utilizando uma motosserra, sem autorização do órgão competente.(...). Esclareceu que foi cortada "bastante coisa" da árvore e que, na oportunidade, Joarez disse que tinha ciência da legislação ambiental, mas não se recordou se Joarez informou possuir licença para portar e utilizar a motosserra. A testemunha Nayara Batista Machado noticiou que, na época dos fatos, residia no local, e acordou com o barulho do corte da árvore, utilizando uma motosserra, tendo verificado que a poda não era "oficial". Disse que desceu até o restaurante e perguntou se havia autorização para o trabalho, oportunidade em que responderam positivamente, mas não apresentaram, razão pela qual entrou em contato com a polícia ambiental e a fiscalização chegou ao local. Precisou que a árvore se encontrava na área pública e que ficou muito danificada, pois os galhos cortados foram os maiores, o que resultou na incidência de sol na janela da depoente. (...) Durante o interrogatório judicial, o acusado confirmou que efetuou a poda dos galhos da árvore que estavam do lado do bloco, utilizando a motosserra, a pedido de Djalma; que possui licença para utilizar a motosserra?. 8. Portanto, o relato das testemunhas, aliadas a ocorrência policial e fotos não deixam dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos fatos. 9. Inaplicável na espécie a atipicidade material da conduta ou princípio da insignificância, uma vez que, em se tratando de crime ambiental, o bem tutelado é o meio ambiente e sua preservação para as gerações presentes e futuras - princípio da equidade intergeracional, além do que se insere no direito coletivo. 10. Quanto ao pedido de aplicação exclusiva da multa, salienta-se que nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal , o Magistrado possui discricionariedade na aplicação das penas. Nesse passo, esclareceu o magistrado sentenciante que: ?(...) Deixo de fixar alternativamente ou cumulativamente a pena de multa, uma vez que vislumbro que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo?. Por fim, não é o julgador obrigado a aplicar somente a de multa, isoladamente (STF - HC 98.995 , Rel. Ministro Gilmar Mendes). Irreparável, portanto, a sentença. 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Acórdão elaborado na forma do art. 82 , § 5º , da Lei n. 9.099 /95.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296 , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS . NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. I - Em atenção ao princípio da correlação, o magistrado condenou o acusado com base nos fatos narrados na denúncia, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. II - Demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, utilizava em seu plantel espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida e que fez uso de sinal falsificado, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 29 da Lei nº 9.605 -98 e artigo 296 , § 1º , inciso I , do Código Penal , respectivamente. III - Constatado que uma das espécies encontradas sem anilha com o réu é uma ave em extinção e consta no rol da Portaria IBAMA nº 1.522-89, correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 29 da Lei nº 9.605 -98. IV - O fato de possuir baixo nível de escolaridade não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 14 , inciso I , da Lei 9605 -98. V -Recurso desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386 , III , DO CPP . ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666 /1993. FRAUDE CONTRA LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61 , III, G, DO CP . OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO OBSERVADO. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora os recorrentes pretendam a absolvição do crime que lhes fora imputado, pela sua atipicidade, o Tribunal de origem, como dito na decisão agravada, assentou suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação, como assim o fez. Assim, não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666 /1993, destaca-se que o objeto jurídico que se objetiva tutelar com tal artigo "é 'a lisura das licitações e dos contratos com a Administração' (DELMANTO, Roberto et al. Leis penais especiais comentadas. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 308), notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas" ( REsp n. 1.498.982/SC , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/04/2016). 3. No caso em debate, ainda que os agravantes apresentem o valor do contrato (R$ 8.024,00) como subterfúgio dos atos delitivos, tais elementos não possuem a força necessária para afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei de Licitações . Isso porque, independentemente da quantia firmada no âmbito contratual, há um vício no procedimento licitatório que macula a polidez, a integridade do certame. 4. Em relação ao art. 61 , III, g, do Código Penal , resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma sobre a matéria, de sorte que a agravante deve ser mantida, independentemente do pedido feito na denúncia, desde que estejam presentes as condicionantes objetivas, tais como o abuso de poder ou a violação dos deveres inerentes ao cargo. 5. Ainda, esta colenda Sexta Turma, por meio do Recurso Especial n. 1.484.415/DF , de minha relatoria, decidiu que "não há ilegalidade, porquanto ficou demonstrada a violação do dever inerente à função pública que os réus exerciam na Administração Pública, circunstância esta que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666 /1993". Afasta-se, portanto, a proibição do ne bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: FED LEI: 008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00090 (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 787161-RS STJ - AgRg no AREsp 1060650-SP STJ - AgRg no AREsp 1074107-MG (LISURA DAS LICITAÇÕES) STJ - REsp 1498982-SC (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AGRAVANTES OU ATENUANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA) STJ - HC 219068-RJ (AGRAVANTE - "BIS IN IDEM" AFASTADO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO INTEGRANTE DO TIPO PENAL) STJ - REsp 1484415-DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1495611 SC 2014/0039822-5 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ