AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. Não logrando, o agravante, rebater as razões de decidir, tem-se que os fundamentos do indeferimento proferido prevalecem soberanos. A motivação do recurso está dissociada, pois, dos fundamentos da r. decisão, razão pela qual não conheço do agravo. Aplica-se o mesmo entendimento consubstanciado na Súmula 422, III, do C. TST.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em que pese a parte agravante sustentar que não há qualquer razão para não prover o recurso com base na Súmula 518/STJ, não houve qualquer argumento expendido no agravo em recurso especial apto a cumprir o requisito da dialeticidade quanto à incidência do referido óbice processual. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1....agravante sustentar que não há qualquer razão para não prover o recurso com base na Súmula 518/STJ, não houve qualquer argumento expendido no agravo em recurso especial apto a cumprir o requisito da dialeticidade
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em que pese a parte agravante sustentar que não há qualquer razão para não prover o recurso com base na Súmula 518/STJ , não houve qualquer argumento expendido no agravo em recurso especial apto a cumprir o requisito da dialeticidade quanto à incidência do referido óbice processual. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1....agravante sustentar que não há qualquer razão para não prover o recurso com base na Súmula 518/STJ , não houve qualquer argumento expendido no agravo em recurso especial apto a cumprir o requisito da dialeticidade
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório. Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC ; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42 , § 1º , do CDC . 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF , por analogia. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC /73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório. Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42, § 1º, do CDC. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na espécie, em que pese à parte agravante sustentar que rebateu todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, os argumentos expendidos no agravo não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto à incidência da Súmula 7 do STJ , uma vez que não trouxe alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, não demonstrando, no cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, situação que afastasse o referido óbice processual. Precedentes: AgRg no AREsp 766.962/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp 1.042.970/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2020. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na espécie, em que pese à parte agravante sustentar que rebateu todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, os argumentos expendidos no agravo não foram aptos a cumprir os requisitos da dialeticidade quanto à incidência da Súmula 7 do STJ , uma vez que não trouxe alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, não demonstrando, no cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial, situação que afastasse o referido óbice processual. Precedentes: AgRg no AREsp 766.962/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp 1.042.970/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/06/2020. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. Verifica-se que a agravante não atacou, em seu Agravo Interno, de forma específica a decisão presidencial. 3. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação dessa decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do Recurso Especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11.10.2021) 5. A Agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, possível distinção com o caso dos autos. 6. Agravo Interno não provido .