ADMINISTRATIVO. MULTA POR ILÍCITO CAMBIAL. FUNDAMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO NOS ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258 /33. DECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial restou provido, porque o entendimento veiculado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o Decreto 23.258 /33 não foi revogado pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991, em atenção ao princípio da hierarquia das leis" (AgRg no REsp 1.417.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014). 2. A vigência do referido Decreto nº 23.258 /33 confirma a higidez da multa fixada em processo administrativo em decorrência da prática de ilícito cambial. Precedente: REsp 828.362/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2008. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: TURMA DJe 10/10/2014 - 10/10/2014 FED DEL:023258 ANO:1933 ART :00003 ART :00006 REVOGAÇÃO DE DECRETO - PRINCÍPIO...DA HIERARQUIA DAS LEIS STJ - AgRg no REsp 1417170-RS MULTA FIXADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRÁTICA
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 9º DA LEI 9.317 /96. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal Pleno, na ADI 1.643, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-03-2003, decidiu que não ofende o princípio da isonomia tributária o art. 9º da Lei 9.317 /96, o qual, por razões de natureza extrafiscal, afastou do regime do SIMPLES micro-empresas e empresas de pequeno porte com as características ali estabelecidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA E RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. 1. A não regularização da representação processual pelo apelante e o fato de suas razões recursais estarem dissociadas da fundamentação da sentença, implicam em não conhecimento do recurso interposto. 2. Os servidores impetrantes fazem jus ao reenquadramento pretendido, porquanto uma Portaria, que é um ato normativo secundário, não pode impedir a implementação de benefício criado por lei, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Licença para Aperfeiçoamento Profissional dos servidores da Educação do Estado de Goiás se encontra regulamentada no art. 116, da Lei nº 13.909/2001. 2. Embora a concessão da licença configure ato discricionário da Administração, a decisão deve ser motivada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, não podendo um Decreto Estadual impedir genericamente tal direito, sob o fundamento de contenção de despesas, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. 3. Restando violado o direito líquido e certo da impetrante, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, a concessão da segurança é medida que se impõe. Segurança concedida.
Encontrado em: Impetrado: Secretaria De Estado Da Educação Cultura E Esporte Goias Seduce Mandado de Segurança (CF; Lei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ESTABELECIDA PELOS DECRETOS ESTADUAIS N. 2.697/2004 E 2.815/2004. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHOCITATÓRIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. REVISÃODE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Revisar as circunstâncias que levaram à paralisação do feito (culpa da exequente ou da morosidade da Justiça) é providênciaimprópria em recurso especial, sob pena de indevida incursão noconjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO. GESTOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Encontrando-se o mandamus apto para o julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Autor. 2. A Licença para Aperfeiçoamento Profissional dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás encontra-se regulamentada pelo artigo 249 da Lei Estadual nº 10.460/1988.3. Conquanto a concessão da Licença Remunerada para Aprimoramento Profissional se trate de ato discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a decisão deve ser motivada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Existindo lei que prevê a possibilidade de concessão de Licença para Aprimoramento Profissional, mediante o preenchimento de determinados pressupostos, não pode um decreto estadual impedir tal direito, ao fundamento de contenção de despesas, sob pena de mácula ao princípio da hierarquia das leis. 5 . Restando violado o direito líquido e certo do Impetrante, que cumpriu os requisitos legais para o deferimento do benefício, a concessão da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Encontrado em: Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás Mandado de Segurança (CF; Lei 12016
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Encontrando-se a segurança apta para o julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada. 2 ? A Licença para Aperfeiçoamento Profissional dos servidores da educação do Estado de Goiás se encontra regulamentada no art. 116, da Lei nº 13.909/2001. 3 ? Muito embora a concessão da Licença Remunerada para Aprimoramento Profissional se trate de ato discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a decisão deve ser motivada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4 - Existindo lei que prevê a possibilidade de concessão de Licença para Aprimoramento Profissional, mediante o preenchimento de determinados pressupostos, não pode um decreto estadual impedir tal direito, sobre o fundamento de contenção de despesas, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. 5 ? Restando violado o direito líquido e certo do impetrante, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, a concessão da segurança é medida que se impõe. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Encontrado em: Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE DO ESTADO DE GOIAS Mandado de Segurança (CF; Lei
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FALÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional - in casu, a (in) aplicabilidade de norma sob o enfoque do princípio da hierarquia das leis -, é vedado a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência atribuída expressamente ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição da República, cingindo-se a competência deste Tribunal à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Recurso especial não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA FAMÍLIA. BENEFÍCIOS. VENCIMENTO BÁSICO EM DOBRO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O VENCIMENTO DOBRADO. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Lei Municipal 2674/04, que instituiu o Programa Municipal de Saúde da Família no Município de Serra, estabeleceu, de forma indiscriminada para todos os servidores selecionados para o programa, o pagamento de vencimento básico em dobro, adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento dobrado e gratificação complementar. . 2- Em momento posterior, foi editado o Decreto 4.901/2004 que, em seu anexo I, modificou, para algumas categorias, os benefícios estabelecidos pela Lei. 3- Além de a previsão legal ser no sentido de que o Decreto regulamentaria somente a gratificação, é assente nos Tribunais pátrios que, diante do princípio da hierarquia das Leis, o decreto não pode modificar uma lei. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.