HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE INEXISTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR, QUE TAMBÉM AFRONTA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. Ao que revelam os autos, os pacientes foram presos em flagrante delito após, em comunhão de ações, furtarem um Jet-sky da marina onde estava guardado, em Iguaba. A prisão em flagrante ocorreu em 18/04/2015 e a AIJ está designada para Julho vindouro. Sem adentrar no aspecto da desaceleração da marcha procedimental em um feito demasiadamente simples, tramitante em uma comarca do interior, a motivação utilizada pela autoridade coatora é frágil da supedanear a prisão cautelar dos pacientes. Ao justificar a presença do periculum in libertatis o julgador assim afirmou: "os indiciados agiram de maneira ousada, utilizando-se inclusive de um pequeno caminhão para furtar o Jet-sky, em período noturno e com rompimento de obstáculo, vez que o bem furtado encontrava-se guardado dentro da marina. Insta ainda ressaltar que os indiciados furtaram um bem supérfluo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta praticada". Em primeiro lugar, a denúncia descreve apenas a qualificadora do concurso de agentes, nada mencionando acerca de eventual rompimento de obstáculo ou do repouso noturno. Em segundo lugar, estamos diante de delito não hediondo ou assemelhado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em terceiro lugar, não há na decisão constritiva elementos que demonstrem a necessidade da prisão cautelar, que é excepcional. O valor da res furtivae, a sua natureza (supérflua ou não), bem como a utilização de um pequeno caminhão para a realização do furto, poderão até, no plano da eventualidade, ser considerados como circunstância judicial em caso de haver condenação, mas são argumentos tímidos para justiçar a segregação cautelar daqueles que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado. Constrangimento ilegal evidenciado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para relaxar a prisão cautelar dos pacientes, expedindo-se Alvarás de Soltura.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA CAUTELAR DESPROPORCIONAL E MAIS GRAVOSA DO QUE A PROVÁVEL CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DESCARCERIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A prisão cautelar só se legitima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal , não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação. 2- Se ao final da persecução criminal por furto não restar materializada a imposição de cárcere, face à possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, vez que se trata de paciente primário, ilógica a manutenção da privação de sua liberdade durante a instrução criminal, devendo o status libertatis ser restabelecido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantida. 3- Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. De acordo com o Princípio da Homogeneidade, de costrução doutrinária e pretoriana, não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção penal. A violação ao referido postulado acabaria por refletir em uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, anallisadas à luz do binômio necessidade/adequação. 2. No caso dos autos, a Paciente foi indiciada pelo delito de associação criminosa, com reprimenda máxima de 03 (três) anos, o que demonstra que a reprimenda cominada no aludido crime, ainda que houvesse condenação à pena máxima, não permitiria o cumprimento da pena em regime fechado. 3. Ordem concedida. Confirmação da Liminar. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. De acordo com o Princípio da Homogeneidade, de costrução doutrinária e pretoriana, não é autorizado ao magistrado impor ao acusado um encarceramento mais severo do que aquele que lhe seria aplicado em caso de real e futura condenação, sob pena de tornar a persecução criminal mais punitiva do que a própria sanção penal. A violação ao referido postulado acabaria por refletir em uma inversão prática da lógica do in dubio pro reo e da excepcionalidade das medidas cautelares encarceradoras, anallisadas à luz do binômio necessidade/adequação. 2. No caso dos autos, a Paciente foi indiciada pelo delito de associação criminosa, com reprimenda máxima de 03 (três) anos, o que demonstra que a reprimenda cominada no aludido crime, ainda que houvesse condenação à pena máxima, não permitiria o cumprimento da pena em regime fechado. 3. Ordem concedida. Confirmação da Liminar. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006375-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 ) [copiar texto]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Quando a constrição cautelar mostra-se desproporcional à pena hipoteticamente cominada para o crime, sendo, ainda a paciente primária e detentora de bons predicados pessoais, impositiva se mostra a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 , do Código de Processo Penal ). ORDEM CONCEDIDA, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI UTILIZADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida (aproximadamente 11,75Kg de maconha) e no modus operandi utilizado, consistente no transporte para outra Unidade da Federação, ficando demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 2. "No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" ( AgRg no HC 681.870/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas - "121 papelotes de maconha, 315 eppendorfs de cocaína e 65 pedras de crack". Destacou-se, ainda, que o paciente possui outras passagens por crime da mesma natureza, tendo sido libertado há menos de 2 meses antes da nova prisão em flagrante, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 5. Inexiste ofensa ao "princípio da homogeneidade das medidas cautelares" em relação à eventual pena imposta na condenação. Em habeas corpus, não há como concluir a quantidade de pena definitiva que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, lastreada no fato de ter sido apreendida com o Acusado elevada quantidade de entorpecente, e no fundado receio de reiteração delitiva. 2. Na hipótese, o ora Agravante possui duas passagens por tráfico de drogas, ainda quando adolescente, e uma terceira, após alcançado a maioridade penal, pelo mesmo delito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental desprovido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECUSO PROVIDO. 1. Embora as instâncias ordinárias tenham fundamentado, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, o recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça contra sua genitora, cuja pena cominada é de detenção, de 1 mês a 6 meses, tendo a prisão sido efetivada em 6/12/2015. Considerando o tempo de prisão até então transcorrido, o que torna a prisão ilegal, à vista do princípio da homogeneidade entre cautela e a pena. 2. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente WALMIR BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, mantidas as medidas protetivas anteriormente deferidas pelo juízo de primeiro grau.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906 /94). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA, TÉCNICO OU AUXILIAR NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ( CF , ART. 5º , XIII ). LIMITAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos indesejados decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como, no caso, a garantia da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. 2. As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão de valores constitucionalmente protegidos. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (HOMOGENEIDADE, INTERESSE JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO) ADI 4938 (TP).
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ 27-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ 02-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.
Encontrado em: (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS) MS 28178 (TP). (MANIFESTAÇÃO CULTURAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP).