AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. PENHORA ON LINE. O princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser sopesado com a natureza alimentar do crédito trabalhista, não podendo implicar na paralisação da execução ou acarretar-lhe dificuldades de difícil superação, tornando inócuo o crédito exequendo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 805 do CPC/15 determina que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 2. O princípio da menor onerosidade para o devedor não obsta a penhora, ainda que a diferença entre a dívida e o valor do bem contrito seja substancial, sobretudo quando o executado não indica outros bens para satisfazer o crédito perseguido. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015 , para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019 , I , do Código de Processo Civil de 2015 . 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao magistrado zelar para que a execução atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor. Assim, deve impedir que o patrimônio do executado seja desfalcado para liquidar débito significativamente menor do que o valor do bem penhorado. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. O bem indicado à penhora com valor muito superior ao débito não deve ser levado à constrição, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do Código de Processo Civil . 2. A satisfação do credor deve ser buscada através de meios menos gravosos ao devedor. 3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO INVIÁVEL. MEDIDA ALMEJADA QUE É EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO O DEVEDOR POSSUI BENS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA MAS ENVIDA MANOBRAS PARA EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AGRAVADO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO POSSUI BENS QUE SIRVAM À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇARIA O FIM PRETENDIDO PELA LEI E ASSUMIRIA INDEVIDO CARÁTER PUNITIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (STJ, REsp 1782418/RJ , rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. Devem ser observados os princípios que regem o processo executivo, aplicando-se-os com ponderação frente ao caso concreto. Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser deferida com a garantia do juízo mediante carta de fiança bancária sem ofender o disposto na Súmula 112, do C. STJ. 2. 'In casu', a agravada demonstrou a segurança do crédito tributário com a apresentação de seguro garantia judicial no valor atualizado do crédito em discussão, acrescido de 30%, nos termos do disposto pelo art. 656 , § 2º , do CPC . Não há ofensa a sumula 112 do C. STJ, tampouco as garantias e privilégios do crédito tributário submetido a discussão judicial. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 1. NÃO OBSTANTE REALIZADA A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR, DEVE SER REALIZADA EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. 2. A PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR MUITO SUPERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA NÃO SE CONFORMA COM A RAZOABILIDADE E TRADUZ SACRIFÍCIO EXCESSIVO PARA O EXECUTADO, SENDO RECOMENDÁVEL BUSCAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR ATRAVÉS DE MEIOS MENOS GRAVOSOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao magistrado zelar para que a execução atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor. Assim, deve impedir que o patrimônio do executado seja desfalcado para liquidar débito significativamente menor do que o valor do bem penhorado. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou os argumentos deduzidos pela agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535 , II , do CPC/73 . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.