PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONCURSO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXTEMPORANEAMENTE. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária objetivando a declaração do direito do autor à destência/renúncia ao concurso de remoção do MPDFT. 2. In casu, o Tribunal Regional consignou (fl. 158, e-STJ): "Por outro lado, tendo em vista que o autor continua em exercício no MPDFT em virtude da liminar deferida no curso da demanda, confirmada na sentença, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA AO EXAME DO RE Nº 636.553, PARADIGMA DO TEMA Nº 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta, na espécie, o fato de o Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 636.553 , paradigma do tema nº 445 da repercussão geral, ter assentado a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 3. No caso, quando da prolação do Acórdão nº 9868/2019, integrado pelo Acórdão nº 3993/2020, ambos da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria da impetrante já se encontrava tacitamente registrado, pelo decurso do lustro a que alude a tese firmada ao julgamento do tema nº 445 da repercussão geral. 4. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Encontrado em: EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 37324 DF 0100208-05.2020.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF. Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito. Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3. Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. 1. A suposta violação ao princípio da segurança jurídica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Também, que não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria. O recurso, nesse ponto, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Insurgência em face de negativa de seguimento a pedido de contracautela voltada contra decisão do STJ que deliberou sobre distribuição de royalties. Matéria infraconstitucional. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica, bem como da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental não provido. 1. A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça com base em normas infraconstitucionais e na análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que torna a matéria insuscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mudança em orientação jurisprudencial outrora prevalecente não caracteriza violação do princípio da segurança jurídica, tampouco o simples exercício do juízo de conformidade entre a legislação aplicável e o caso concreto representa ofensa à cláusula de reserva de plenário. 3. Inconformismo deduzido como sucedâneo recursal, o qual se mostra inadmissível em ações como a presente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (SL 1240 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ACESSO PELA AUTORIDADE POLICIAL AOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELA EMPRESA ODEBRECHT. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO QUE COLIDE COM AS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA QUE SE APLICAM TAMBÉM AOS REFERIDOS AJUSTES. AUSÊNCIA DE SALVAGUARDAS QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I -O acesso pela autoridade policial às informações custodiadas pelo Ministério Público Federal em Curitiba, colide com as com as cláusulas do acordo de leniência celebrado com a empresa Odebrecht. II -A utilização dos elementos probatórios produzidos pelo próprio colaborador, de modo distinto do estabelecido com o MPF - e homologado pelo Judiciário - configura prática abusiva, por violar o direito a não autoincriminação. III - Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima impostos ao Estado e aos seus órgãos de controle, abrangem também o quanto acordado nos acordos de leniência. IV - O Ministério Público Federal, enquanto parte que integrou o ajuste, manifestou-se contrariamente ao compartilhamento dos dados com a polícia. V- Ausência, no caso, de salvaguardas à cadeia de custódia das informações. VI – Agravo regimental a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE PROPRIEDADE E PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Ao tratar da questão controvertida, o Tribunal de origem adotou, dentre outros, fundamentos constitucionais suficientes para sustentar o acórdão recorrido, consignando expressamente que a interpretação pretendida pela parte recorrente ofenderia o direito de propriedade e os princípios da segurança jurídica e da confiança. 2. Contudo, a matéria não foi impugnada por meio do competente Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, segundo a qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: (PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) RE 706698 AgR (1ªT).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE NO TRABALHO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil DE 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre o termo inicial para a concessão do benefício. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que a vexata quaestio foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional, mormente com fundamento no princípio da segurança jurídica e em tese discutida no RE 788.092/RS. Dessarte, descabe ao STJ se manifestar sobre a quaestio iuris, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. MEROS EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto. Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda. 2. In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos. Precedentes. 3. Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: EM MANDADO DE SEGURANÇA AgR MS 35003 DF DISTRITO FEDERAL 0007543-72.2017.1.00.0000 (STF) Min.