Prisão em Flagrante Após Concessão de Benefício em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Recurso Criminal: RCCR 89117 SC XXXXX-7

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRESSOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DISPENSA DA FIANÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 350 , DO CPP - SOLTURA CLAUSULADA QUE SE FAZ DEVIDA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUGA E DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO EFETIVADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, NO MOMENTO EM QUE ESTAVA DORMINDO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CPP . RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que o suposto autor do delito é encontrado dormindo em sua residência por agente policial em diligências, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo. 2. "A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" (art. 5º , inciso LXV , da Constituição Federal ). 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-52.2018.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CPB). ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 , INCISO III , DO CPP . SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO DECRETO PRISIONAL.NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. 1. Requereu o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para fins de relaxamento da prisão em flagrante do paciente e, como pedido alternativo, a liberdade provisória deste, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, alegando, em suma, a ilegalidade de sua prisão em flagrante, em razão desta não encontrar respaldo legal, ferindo assim as disposições do art. 302 do CPP , posto que fora preso no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, motivo pelo qual não haveria situação de perseguição. 2. Primeiramente, mister se faz destacar que a alegação de nulidade do flagrante restou superada quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que o paciente agora se encontra preso por novos fundamentos em decorrência do decreto do novo título prisional, conforme verifica-se através da decisão de fls. 41/45. 3. Ademais, impende salientar que, conforme o Inquérito Policial nº 201-602/2018, às fls. 14/40, apesar da prisão em flagrante do paciente ter ocorrido no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, encontraram o paciente somente no dia anterior ao do seu cometimento ilícito em razão deste ter empreendido fuga em um matagal durante um horário que dificultava o seu encontro, posto que já estava escuro, azo em que somente o encontraram por força de informações de pessoas da região, que o avistaram na manhã seguinte. Assim, verifica-se que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 4. Destarte, acerca da autuação do flagrante, o art. 302 , inciso III , do Código de Processo Penal determina que "considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". 5. Ainda, acerca do referido tipo de flagrante, conforme bem assevera Eugênio Pacelli, "Não há um critério objetivo para definir o que seja o logo após mencionado no art. 302, devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecutória" (PACELLI, 2018, p. 545), azo em que o cenário narrado nos autos do processo em epígrafe se caracteriza perfeitamente no estabelecido pelo art. 302 , inciso III do CPP , posto que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS GOMES ALCÂNTARA, para denegar a ordem, nos termos do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2018 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-56.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS NUNES DOS SANTOS e outros Advogado (s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 09/12/2020 EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP ) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR ESTE DESEMBARGADOR (ID Nº 12118778). PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO EM FLAGRANTE, ATÉ O DIA 16/12/2020, QUANDO FOI COLOCADO EM LIBERDADE POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM QUE A AUTORIDADE IMPETRADA TIVESSE PROFERIDO QUALQUER DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 306 E 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM TAMANHA DELONGA PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSSÍVEL CONVERSÃO EM PREVENTIVA OU SEU RELAXAMENTO. PREVALÊNCIA DO ART. 5º , LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-56.2020.8.05.0000 , tendo como paciente LUCAS NUNES DOS SANTOS, e sendo apontada como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Confere-se força de Alvará de Soltura, salvo se o Paciente estiver preso por outro motivo.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOTICIA CRIMINIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil do Estado, no caso ora em apreço, tem seus limites estabelecidos no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal . Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prisão em flagrante foi efetivada e homologada com base em dados suficientes para tanto, desimportando que, posteriormente, tenha sido concedida liberdade provisória, momento processual adequado para a medida. Caso em que não restou demonstrado nenhum abuso, exagero ou erro no procedimento administrativo que manteve os autores sob custódia preventiva. Inexistindo ato ilícito, improcede a responsabilização do Estado. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME. ( Apelação Cível Nº 70055455471, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208060167 Sobral

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE (06/02/2019). DECISÃO ACERTADA AO CONSIDERAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. CONCESSÃO DA LIBERDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (21/10/2019) E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO (06/05/2023). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SOB PENA DE DECLARAR DE FORMA INDEVIDA COMO CUMPRIMENTO DE PENA O PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO PERMANECEU EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de insurgência defensiva contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE (págs. 119/120 e seq. 76.1) que fixou como data-base para progressão de regime, a data da última prisão do apenado Jeison Barroso da Silva. 2- O cerne da controvérsia diz respeito ao marco inicial para contagem do período necessário para a progressão de regime do agravante, pretendendo o sentenciado que seja considerada a data da prisão em flagrante, primeira prisão, em 06/02/2019. 3- Da análise dos autos, constata-se dos autos de origem que o fato delituoso pelo qual o recorrente foi condenado ocorreu em 06/02/2019, ocasião em que foi preso em flagrante e na prolação do édito condenatório em 21/10/2019, o tempo de prisão provisória foi computado para efeito de detração penal e foi concedido o direito de recorrer em liberdade ao reeducando. 4- Ocorrido o trânsito em julgado em 20/07/2020, o Juízo de execução determinou a implementação dos autos de execução do sentenciado, com a designação de audiência admonitória para o início de cumprimento de pena. 5- Em virtude da não localização do reeducando para o início do cumprimento da pena, o Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante, efetivamente cumprido em 03/05/2023. 6- Da sequência cronológica dos atos, destaco que o reeducando não ficou preso de forma ininterrupta, de modo que foi concedido o direito de recorrer em liberdade em 21/10/2019, sendo recolhido ao cárcere para início do cumprimento da pena somente em 03/05/2023, data da última prisão. 7- Dentro dessa perspectiva, não é possível ter como data-base, para efeito de concessão de benefícios relativos à execução penal, a data da prisão em flagrante (primeira prisão), considerando que o reeducando ficou solto por período superior a 03 (três) anos, sob pena de declarar de forma indevida como cumprimento de pena o período em que o sentenciado permaneceu em liberdade. 8- Assim, somente poderia ser considerada a data-base na primeira prisão, caso o agravante tivesse permanecido segregado continuamente, desde sua prisão provisória, o que não se verifica nos autos. 9- Dessa forma, entendo como acertada a decisão do Juízo a quo, ao considerar como data-base para concessão do benefício de progressão de regime, a data da última prisão e caso entendesse que o termo inicial deveria ser a data da prisão em flagrante, mesmo após a aplicação do benefício da detração, no presente caso, acarretaria em violação aos fins da execução penal. 10- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121 , § 2º , I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14 , II E ART. 18 , I , 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072 /90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO. "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84). Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047112 RS XXXXX-87.2019.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI APLICÁVEL. DATA DA RECLUSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IN 85 PRES/INSS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846 , de 18 de junho de 2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, entre outros temas, e promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão. 2. Assim como a pensão é regida pela lei vigente quando da morte, o auxílio-reclusão se rege pela lei em vigor quando do recolhimento à prisão. 3. Se a data da prisão - fato gerador da concessão do benefício de auxílio-reclusão - for anterior à edição da MP 871 /2019, é inaplicável a nova redação dada ao art. 80 da Lei n. 8.213 /1991, tendo em vista o princípio do tempus regit actum. 4. O artigo 80 da Lei 8.213 /91, com a redação vigente à época da prisão do instituidor, referia que o auxílio reclusão era devido "aos dependentes do segurado recolhido à prisão", não fazendo qualquer menção ao regime de cumprimento da pena. 5. Caso em que o instituidor estava em cumprimento de pena privativa de liberdade e, portanto, recluso/detido (mesmo após a progressão ao regime semiaberto). 6. A própria Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS reconhecia que o cumprimento de pena, inclusive em prisão domiciliar, não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. 7. Situação em que a data do requerimento administrativo não impede a concessão do benefício, tendo em vista que se trata de menor absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição do artigo 74 da Lei 8213 /91, bem como a lei vigente à época da reclusão permitia a concessão do benefício quando no regime semi-aberto. 8. Recurso inominado da parte autora provido.

  • TJ-ES - Habeas Corpus: HC XXXXX20118080000

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    ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - homicídio qualificado CONSUMADO - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA RÉ NA DELEGACIA - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO . - ORDEM CONCEDIDA. 1. Considerando a circunstância da apresentação espontânea da paciente na delegacia para confessar o delito face às autoridades policiais, mostra-se ilegal a imposição de custódia cautelar da mesma sob a modalidade de prisão em flagrante, haja vista não restar delineada, no caso em comento, nenhuma das hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 , do Código de Processo Penal . 3. Destaca-se que, caso verificada a existência das hipóteses autorizativas da prisão preventiva dispostas no artigo 312 , do Código de Processo Penal , será cabível a imposição de tal medida, como preleciona o artigo 317 , também do CPP . 2. Ordem concedida.

  • TJ-PR - Habeas Corpus Crime: HC XXXXX PR XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM CONCEDIDA - RELAXAMENTO DA PRISÃO. (1) O acusado, no momento da privação de sua liberdade, não estava cometendo a infração penal ou tinha acabado de cometê-la, nem tampouco foi perseguido ou encontrado (com instrumentos, armas, objetos ou papéis), logo após (depois), em situação que fizesse presumir ser ele o autor da infração. (2) Não caracterizada qualquer das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal , cujo rol é taxativo, há de ser considerada ilegal a prisão em flagrante do paciente. (3) Ademais, a apresentação espontânea do acusado não autoriza prisão em flagrante, mas sim, e apenas, a preventiva. (4) Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão do paciente, com a conseqüente expedição de alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva se necessário e desde que devidamente fundamentada.

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