HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CPB). ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 , INCISO III , DO CPP . SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO DECRETO PRISIONAL.NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. 1. Requereu o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para fins de relaxamento da prisão em flagrante do paciente e, como pedido alternativo, a liberdade provisória deste, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, alegando, em suma, a ilegalidade de sua prisão em flagrante, em razão desta não encontrar respaldo legal, ferindo assim as disposições do art. 302 do CPP , posto que fora preso no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, motivo pelo qual não haveria situação de perseguição. 2. Primeiramente, mister se faz destacar que a alegação de nulidade do flagrante restou superada quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que o paciente agora se encontra preso por novos fundamentos em decorrência do decreto do novo título prisional, conforme verifica-se através da decisão de fls. 41/45. 3. Ademais, impende salientar que, conforme o Inquérito Policial nº 201-602/2018, às fls. 14/40, apesar da prisão em flagrante do paciente ter ocorrido no dia seguinte ao da ocorrência do fato delituoso, encontraram o paciente somente no dia anterior ao do seu cometimento ilícito em razão deste ter empreendido fuga em um matagal durante um horário que dificultava o seu encontro, posto que já estava escuro, azo em que somente o encontraram por força de informações de pessoas da região, que o avistaram na manhã seguinte. Assim, verifica-se que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 4. Destarte, acerca da autuação do flagrante, o art. 302 , inciso III , do Código de Processo Penal determina que "considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". 5. Ainda, acerca do referido tipo de flagrante, conforme bem assevera Eugênio Pacelli, "Não há um critério objetivo para definir o que seja o logo após mencionado no art. 302, devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecutória" (PACELLI, 2018, p. 545), azo em que o cenário narrado nos autos do processo em epígrafe se caracteriza perfeitamente no estabelecido pelo art. 302 , inciso III do CPP , posto que a perseguição do paciente teve início logo após o cometimento da ação delitiva, tendo os policiais continuado a realizar diligências persecutórias até o momento em que, por força das informações acerca da sua fuga, o encontraram no dia seguinte ao fato. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS GOMES ALCÂNTARA, para denegar a ordem, nos termos do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2018 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça