Prisão Administrativa para Fins de Deportação em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL. PRISÃO ADMNISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CRIMINAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, suscitante, em face do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 2. Na origem, trata-se de Representação por Prisão Administrativa para fins de Deportação formulado por Delegado da PolíciaFederal, objetivando a prisão administrativa de estrangeiro que ultrapassou o prazo máximo permitido para permanência no país. 3. Cabe destacar que não se desconhece que o Estatuto do Estrangeiro , Lei nº 6.815 /80, foi revogado pela Lei da Migração,Lei nº 13.445/2017, de 24 de maio de 2017. No entanto, o que se discute no presente conflito de competência é acerca de queJuízo seria competente para analisar o pedido de representação por prisão administrativa para fins de deportação fundamentadono artigo 61 do Estatuto do Estrangeiro . 4. O artigo 61 do Estatuto de Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80) estabelecia a possibilidadeda prisão do estrangeiro para fins de deportação. 5. A teor do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal vigente ("não haveráprisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e ado depositário infiel"), as duas modalidades de prisão civil são, portanto, a teor do mandamento constitucional, a do depositárioinfiel e do devedor de alimentos. 6. No termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, "é ilícita a prisãocivil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". Sendo assim, a única hipótese de prisão civil pordívida é a do devedor de obrigação alimentícia, o que não é o caso da prisão para fins de deportação, na forma como previstano art. 61 da Lei nº 6.815 /80. 7. A solução mais consoante com a legislação, é que a modalidade de prisão em tela seja examinadapor Juízo Criminal. Precedentes. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ. 1

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  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20164020000 RJ XXXXX-66.2016.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL. PRISÃO ADMNISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CRIMINAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, suscitante, em face do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 2. Na origem, trata-se de Representação por Prisão Administrativa para fins de Deportação formulado por Delegado da Polícia Federal, objetivando a prisão administrativa de estrangeiro que ultrapassou o prazo máximo permitido para permanência no país. 3. Cabe destacar que não se desconhece que o Estatuto do Estrangeiro , Lei nº 6.815 /80, foi revogado pela Lei da Migração, Lei nº 13.445/2017, de 24 de maio de 2017. No entanto, o que se discute no presente conflito de competência é acerca de que Juízo seria competente para analisar o pedido de representação por prisão administrativa para fins de deportação fundamentado no artigo 61 do Estatuto do Estrangeiro . 4. O artigo 61 do Estatuto de Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80) estabelecia a possibilidade da prisão do estrangeiro para fins de deportação. 5. A teor do art. 5º , LXVII , da Constituição Federal vigente ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), as duas modalidades de prisão civil são, portanto, a teor do mandamento constitucional, a do depositário infiel e do devedor de alimentos. 6. No termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". Sendo assim, a única hipótese de prisão civil por dívida é a do devedor de obrigação alimentícia, o que não é o caso da prisão para fins de deportação, na forma como prevista no art. 61 da Lei nº 6.815 /80. 7. A solução mais consoante com a legislação, é que a modalidade de prisão em tela seja examinada por Juízo Criminal. Precedentes. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ. 1

  • TRF-2 - Habeas Corpus: HC XXXXX20174020000 RJ XXXXX-17.2017.4.02.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA DE ESTRANGEIRO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE VIGIADA. 1. Não existe ilegalidade na decretação, por MM. Juiz Federal, de prisão administrativa de estrangeiro submetido a processo de expulsão/deportação, uma vez que a competência atribuída ao Ministro da Justiça pelo art. 69 da Lei nº 6.815 /80 é incompatível com a Constituição da Republica de 1988. 2. Considerando que a prisão administrativa para fins de expulsão/deportação não é obrigatória (art. 73 da Lei nº 6.815 /80); e considerando que no caso concreto foi reconhecido aos pacientes o direito de apelar em liberdade, não há óbice para que lhes seja deferida liberdade vigiada. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

  • TRF-2 - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal XXXXX20174020000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA DE ESTRANGEIRO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE VIGIADA. 1. Não existe ilegalidade na decretação, por MM. Juiz Federal, de prisão administrativa de estrangeiro submetido a processo de expulsão/deportação, uma vez que a competência atribuída ao Ministro da Justiça pelo art. 69 da Lei nº 6.815 /80 é incompatível com a Constituição da Republica de 1988. 2. Considerando que a prisão administrativapara fins de expulsão/deportação não é obrigatória (art. 73 da Lei nº 6.815 /80); e considerando que no caso concreto foi reconhecidoaos pacientes o direito de apelar em liberdade, não há óbice para que lhes seja deferida liberdade vigiada. 3. Ordem de habeascorpus parcialmente concedida.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238260319 Lençóis Paulista

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    Por fim, a testemunha da ré, Ana Paula Rodrigues Mendes , declarou em juízo que: conhece Lizia , pois trabalhou com a ré de 2016 a 2023; que a depoente era funcionária na área administrativa; que teve... V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada. ( REsp n. 402.356... Lizia chegou aos EUA ela foi impedida de entrar, tendo sido deportada; que os EUA não justificam a deportação, mas é claro que essa se deu por falsa denúncia de trabalho ilegal, pois a Sra

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. LEI N. 6.815 /80. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão para deportação não pode assumir contornos de execução de ordem de prisão emanada de estado alienígena, sobretudo quando não materializada nos autos a respectiva decisão. São procedimentos distintos. 2. No decreto de prisão para deportação não pode o magistrado deliberar acerca de questões que refogem o âmbito de aplicação da disciplina contida no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815 /80), no caso, questão acerca da guarda dos filhos da paciente e/ou cumprimento da Convenção sobre o Sequestro Internacional de Crianças. 3. A prisão para deportação, no juízo criminal, não pode sofrer desvio de finalidade ou de procedimento ao escopo de solucionar conflito entre genitores. Trata-se de medida excepcional a ser justificada, no caso concreto, pela presença concomitante do periculum in mora e fumus boni iuris, o que não se evidenciou no ato hostilizado. 4. Ordem concedida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20154010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. LEI N. 6.815 /1980. RESIDÊNCIA FIXA, UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA E FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é da autoridade judiciária a competência para decretar a prisão de estrangeiro clandestino, assim como para estabelecer as condições relativas a sua permanência no País. 2. A prisão para fins de deportação é uma medida de natureza administrativa, sendo certo que a segregação cautelar referida não possui índole penal, uma vez que não visa assegurar ou aplicar uma lei material de cunho penal. Trata-se, ainda, de medida de caráter excepcional, permitida diante da presença dos requisitos da tutela cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, visto que não restou demonstrado que o Paciente tenha cometido ilícito penal. 3. É expressamente vedada a expulsão de estrangeiro que tenha mulher brasileira ou filho brasileiro em sua guarda e dele dependa economicamente, cumprindo-se, pois, decidir se essa, também, deve ser estendida à hipótese de deportação. (Lei n. 6.815/1980, artigo 75, inciso II e STF, Súmula nº 01 ). 4. Na espécie, há nos autos elementos que apontam para a existência de união estável entre o paciente e a brasileira, bem como o nascimento de filha brasileira, conforme documentos do Consulado Argentino do Brasil, de modo que há relevância na argumentação no sentido de que a existência de cônjuge ou filho nacional sob a guarda e dependência econômica configura causa impeditiva da deportação, nos termos do art. 75 , II, da Lei 6.815 /80, conforme leciona YUSSEF SAID CAHALI, citando observação de Dardeau de Carvalho, no sentido de que "é perfeitamente lógica a regra implícita nos arts. 108-109 [do Dec.-Lei 941/1969, correspondentes aos arts. 62-63 do novo Estatuto], segundo a qual não se dará a deportação se esta importar em expulsão vedada pela lei brasileira" (in Estatuto do Estrangeiro , 2ª ed., Revista dos Tribunais, p.. 191).

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8294: RSE XXXXX20174036112 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815 , DE 19 DE AGOSTO DE 1980 ( ESTATUTO DO ESTRANGEIRO ). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445 , DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO, VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. - A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus - Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125 , II , da Lei Federal nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação - Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445 , de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro , consoante o art. 124 da nova lei - Com o advento da Constituição da Republica de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais - A Lei nº 13.445 /2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma - Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar - Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional - Recurso em Sentido Estrito improvido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20174036112 SP

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815 , DE 19 DE AGOSTO DE 1980 ( ESTATUTO DO ESTRANGEIRO ). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445 , DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO, VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. - A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus - Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125 , II, da Lei Federal nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação - Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445 , de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro , consoante o art. 124 da nova lei - Com o advento da Constituição da Republica de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º da CF ). Além disto, em seu art. 5º , a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais - A Lei nº 13.445 /2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma - Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar - Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional - Recurso em Sentido Estrito improvido.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20154020000 RJ XXXXX-22.2015.4.02.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL CÍVEL E VARA FEDERAL CRIMINAL. PEDIDO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CRIMINAL. I. Compete ao juízo cível apenas decretar prisões que possam ser inseridas no art. 5º , LXVII da Constituição Federal vigente, quais sejam, a do depositário infiel e do devedor de alimentos, o que não é o caso da prisão para fins de deportação, na forma como prevista no art. 61 da Lei nº 6.815 /80. II. Assim, à exceção dessas duas hipóteses, mesmo que se trate de prisão que não tenha natureza estritamente penal, compete ao juízo federal criminal decretar a prisão ou a liberdade vigiada, para fins de deportação. Precedentes desta Corte. III. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal suscitado, qual seja, o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

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