EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - FINALIDADE. A finalidade da prisão preventiva para extradição é assegurar a entrega do estrangeiro ao Estado requerente. EXTRADIÇÃO - ENTREGA - MATRIMÔNIO E FILHOS BRASILEIROS - ÓBICE - AUSÊNCIA. Não caracterizam obstáculo à entrega o matrimônio do extraditando com brasileira e a existência de filhos - verbete nº 421 da Súmula do Supremo. EXTRADIÇÃO - CONTENCIOSIDADE LIMITADA. Considerada a contenciosidade limitada do processo de extradição, não cabe analisar teses da defesa concernentes ao mérito da acusação. EXTRADIÇÃO - CRIME - REGÊNCIA. A extradição pressupõe a dupla previsão legal - no Estado requerente e no Brasil. EXTRADIÇÃO - REQUISITOS. Uma vez observados os requisitos legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nacional o ato definidor. (Ext 1563, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 357 DO CP. ARTS. 312 E 319, AMBOS DO CPP. DESEMBARGADOR APOSENTADO. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAUTELAR. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 2. O voto condutor do acórdão regional revogou a prisão preventiva e, além disso, considerou desnecessária a adoção de medidas cautelares diversas para a substituição do decreto prisional preventivo do agente. 3. A custódia provisória não se apresenta apropriada para o agente, visto que não atendido o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos. 4. O Parquet Federal não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a indispensabilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do agente, não admitindo a jurisprudência a sua decretação mediante motivação genérica e abstrata (art. 319 do CPP). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 2.º , incisos I e II , do Código Penal , por roubo à residência, mantida a prisão preventiva. 2. A "jurisprudência dominante nas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que o encarceramento provisório é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença [...]" (RHC 94.536/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018.) 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto, aplicando-se, desde já, as respectivas regras, salvo se houver prisão por outro motivo.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. O paciente é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa (2,9 g de cocaína), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência nem grave ameaça à pessoa. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 1500160-68.2019.8.26.0556/SP, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente.
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343 /2006. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ALTAMENTE ESTRUTURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diante do entendimento adotado no julgamento da apelação de que ficou comprovada a participação do paciente em organização criminosa armada e altamente estruturada, fundamentada está a decretação da prisão cautelar. Precedentes. 2. Ordem denegada.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, diante da ausência de previsão regimental para a utilização desse instrumento contra decisão do Relator, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP , a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). 3. O caput do art. 316 do CPP , ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo". 4. Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP , seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal. Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 5. Em complementação, ressalta-se que a observância da referida norma pelos Tribunais de Justiça e Federais, quando em autuação como órgãos revisores (grau recursal), inviabilizaria sobremaneira o trabalho das Cortes de Justiça, cuja jurisdição abrange inúmeras Varas e Comarcas em todo o país. Outra questão de ordem prática seria a dificuldade de o Tribunal recursal se manter atualizado sobre a situação do réu, ao tempo do julgamento do pedido de reavaliação, devido ao distanciamento das Varas e Comarcas de origem, o que poderia ocasionar uma apreciação equivocada sobre a necessidade da prisão cautelar. Por exemplo, a fuga do estabelecimento prisional - fundamento bastante para a manutenção do encarceramento provisório - poderia ser informada tardiamente ao Desembargador relator. 6. Pontue-se, também, que o sistema processual penal prevê meios de impugnação próprios a serem dirigidos aos Tribunais, nos casos de coação ilegal à liberdade de locomoção do réu. Inclusive, nada impede que a defesa a cada 90 dias, em tempo maior ou menor, renove nas Cortes de Justiça o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo. Ou mesmo, pleiteie a revogação da prisão cautelar quando do surgimento de um fato novo, utilizando-se, dentre outros, o habeas corpus. 7. Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor. 8. Agravo regimental não provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE A LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente aos fins visados, quais sejam, para impedir a reiteração delitiva dos recorrentes e interromper a atividade de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, em virtude de indícios suficientes de que os recorrentes "se organizaram para fraudar a licitação e, depois de vencido o certame, passaram a compartilhar grande soma de dinheiro do contribuinte (ultrapassa os R$ 100.000,00/mês)" de maneira reiterada. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. Ademais, os pleitos de detração do tempo de prisão cautelar e abrandamento do regime inicial constituem pretensões claramente satisfativas, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TURMA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, por segurança jurídica, mantém-se a compreensão majoritária da Turma firmada no sentido de que a não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, porquanto observadas as outras garantias processuais e constitucionais. Precedentes. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que apreendido quase meio quilo de crack, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282 , § 6º , do CPP . 2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de entorpecentes e a primariedade do agente. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 , incisos I , IV e V , do Código de Processo Penal .