HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO – RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR – DÉBITO PRETÉRITO (JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2019) – MAIORIDADE IMPLEMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – ORDEM CONCEDIDA. A prisão por alimentos somente se justifica se restar comprovada a clara intenção do alimentante em se esquivar da obrigação, em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os modos protelar o pagamento estipulado. “[...]O fato de o credor, durante a execução, ter atingido a maioridade civil, embora não desobrigue o devedor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua renitência, torna desnecessária e ineficaz, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, em razão da ausência de atualidade e de urgência na prestação dos alimentos. (TJ-MT - HC: 10017123020208110000 MT, Relator : GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento : 11/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. 1. A excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º , LXVII , da Constituição Federal . 2. A hipótese de restrição da liberdade física como sanção civil não cuida de pena propriamente dita, mas de instrumento destinado a compelir o pagamento da dívida alimentar. Ou seja, a prisão civil, diferentemente da pena, possui caráter eminentemente coercitivo e não punitivo. 3. A manutenção da ordem prisional acabará por converter a coerção para pagamento em verdadeira pena, sem olvidar que a restrição de sua liberdade o impedirá de ser reinserido no mercado de trabalho e retardará o reinício do cumprimento da obrigação alimentar, em prejuízo dos interesses do menor. 4. Recurso conhecido e provido.
PRISÃO CIVIL. Decisão que nega a expedição de mandado de prisão civil em regime fechado. Desacerto. Execução de alimentos presentes. Rito do art. 528 , § 3º , do CPC/2015 , a possibilitar a prisão civil do devedor. Possibilidade de determinar a imediata expedição de mandado de prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, diante da nova realidade de maior controle da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) e de menor gravidade da moléstia. Recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de retomar o cumprimento de mandados de prisão em regime fechado, levando em consideração as peculiaridades locais. No Estado de São Paulo, praticamente toda a população adulta se encontra vacinada, com sensível queda do número de novos casos graves da doença, a demonstrar o arrefecimento da pandemia. Necessidade de tutelar os interesses existenciais do credor dos alimentos. Prisão civil decretada, em regime fechado, por 30 dias. Recurso provido.
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Insurgência contra decisão que indeferiu o decreto de prisão em estabelecimento prisional. Reforma. Alegação de desemprego do alimentante e impossibilidade de pagamento da pensão. Justificativa não acolhida. Inexistência de ilegalidade na ordem de prisão do alimentante. Pandemia de Covid-19 que, atualmente, não é óbice à prisão civil, diante do avanço considerável da vacinação de adultos e da redução no número de casos. Prisão decretada, com recolhimento em estabelecimento prisional. RECURSO PROVIDO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. . A prisão civil por dívida de alimentos visa atender as necessidades emergentes do alimentado, não estando atrelada a possível punição pelo inadimplemento ou remição da dívida antiga. Mormente em casos em que o alimentado atingiu a maioridade e aparentemente possui independência financeira. ORDEM CONCEDIDA.
PRISÃO CIVIL. Decisão que, após rejeitar a justificativa ofertada na origem, decreta a prisão civil do executado. Execução de alimentos ajuizada pelo rito do artigo 528 , § 3º , do CPC/2015 , a possibilitar a prisão civil do alimentante. Alimentos presentes. Alegada impossibilidade financeira do recorrente não inviabiliza a prisão civil. Redução ou extinção do encargo alimentar somente pode ser determinada em ação própria. Existência, todavia, de flagrante excesso de execução, a recomendar o recolhimento do mandado de prisão enquanto se apura o valor correto na origem. Necessidade de refazimento dos cálculos adotando como parâmetro do crédito alimentar o montante dos alimentos fixados para a hipótese de desemprego do alimentante. Os depósitos a menor efetuados pelo alimentante também devem ser imputados no pagamento. Recurso provido.
PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º , inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137 /1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º , LXVII , DA CONSTITUIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137 /1990 não violam o disposto no art. 5º , LXVII , da Constituição . II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator - Acórdão (s) citado (s): (PRISÃO CIVIL, DÍVIDA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) ARE 820993 AgR (2ªT), RE 630495 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (PRISÃO...CIVIL, DÍVIDA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) AI 566225, RE 408363 , ARE 839787 , ARE 978675, ARE 993201 , RE 753315 Número de páginas: 22....LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 008137 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA .